TJES - 5020612-22.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:13
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EMBARGADO) e PRENTECE MULFORD MONTEIRO - CPF: *91.***.*05-20 (EMBARGANTE).
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5020612-22.2023.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PRENTECE MULFORD MONTEIRO EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) EMBARGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Vistos em inspeção Cuidam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por PRENTECE MULFORD MONTEIRO, suficientemente qualificado, por meio dos quais visa a parte Embargante combater a Execução que lhe move DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, também qualificada, e que tramita em apenso sob o nº 0017924-80.2020.8.08.0048, o que faz ao arguir, inicialmente, a ausência de título executivo a amparar aquela pretensão, já que apenas instruída a demanda executiva com termo de adesão assinado pelo Embargante e microfilme de contrato de financiamento sem que haja ali a aposição de assinatura qualquer por parte do devedor, o que evidenciaria o não preenchimento dos pressupostos a autorizarem o prosseguimento da execução combatida.
Quanto ao mais, salientara a possibilidade de revisão do contrato, fazendo-se necessário afastar, no caso em apreço, as máculas existentes na contratação existente entre as partes e que deixariam aparente o excesso de execução, de modo que deveriam ser limitados os juros remuneratórios às taxas médias de mercado e afastada a possibilidade de cumulação dos juros de mora com a multa moratória.
Ao final, sustentando não possuir condições suficientes para arcar com os valores executados, invocara as disposições que trata do superendividamento para buscar uma conciliação com a parte adversa, pleiteando, ainda, pelo acolhimento dos seus embargos.
Com a inicial vieram documentos.
Impugnação aos Embargos fora apresentada em Id nº 41520216, embora tenha sido atestada nos presentes a intempestividade da peça.
Após nova vista dos autos à Defensoria, vieram os presentes à conclusão.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Está-se, como dito, diante de Embargos de Devedor em meio aos quais são trazidas, como matérias de defesa, questões que se apresentam como eminentemente de direito e que em si podem ser analisadas sem que haja a abertura de fase instrutória, de modo que autorizado o pronto julgamento da causa.
Como primeiro dos pontos que chegaram a ser ventilados em defesa, se tem o que tenta deixar aparente a imprestabilidade do título para a execução, o que se alega sob o argumento de que, apesar de assinado o termo de adesão a contrato pela parte devedora, as cláusulas deste não contariam com a aposição de sua rubrica, o que afastaria a exequibilidade do primeiro dos documentos.
Sem razão, porém, já que não só figura como prática usual a de se colher, quando da formalização dos contratos de adesão, a simples assinatura dos interessados no termo respectivo, no qual há a expressa menção de dados mínimos relacionados ao local onde arquivada a íntegra do instrumento contratual, como o documento que assumidamente teria sido subscrito pelo Embargante indicava sua prévia ciência acerca das cláusulas o ajuste a que aderia, trazendo então dados mínimos que lhe possibilitavam ter conhecimento da modalidade do pacto e dos efeitos dele advindos.
Assim, e considerando que o termo formal impugnado pela parte constava constantemente disponível, porque registrado, não vejo como a falta de assinatura deste possa retirar do termo de adesão ao pacto a respectiva exequibilidade, o que me leva a rejeitar a arguição em contrário trazida pela parte Embargante.
No que tange à alegação de abusividade relativa à contratação de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado, tenho que improcede o tanto quanto alegado pela Embargante.
Inicialmente, impende salientar que o c.
STJ, quando do julgamento do AgInt no AREsp nº 1.493.171/RS, consolidara a compreensão no sentido de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima daqueles patamares não significa, por si só, abuso.
Em verdade, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorporando as menores e as maiores taxas praticadas no período, em operações de diferentes níveis de risco.
De se consignar que, naquela ocasião, fora expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer um teto para a taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média, sendo então salientado que o caráter abusivo dos juros contratados deve ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o (i) custo da captação dos recursos no local e época do contrato, (ii) a análise do perfil de risco de crédito do tomador e (iii) o spread da operação.
A taxa de juros remuneratórios prevista do contrato aqui questionado seria de 6,80% (seis inteiros e oitenta centésimos por cento) e de 120,22% (cento e vinte inteiros e vinte e dois centésimos por cento) ao ano, o que corrobora com o argumento trazido em resposta acerca do vultoso patamar do encargo contratado.
Todavia, por mais que na contratação em tela se tenha ultrapassado os percentuais considerados médios, ainda que em muito, não há como este Juízo simplesmente avaliar a questão aqui suscitada partindo da singela comparação entre os juros aqui praticados e os demais em operações similares realizadas com terceiros.
Veja-se que, quando do exame do REsp 2.009.614, externara o c.
STJ o posicionamento segundo o qual o tabelamento dos juros por órgão judiciais sem o exame das especificidades dos casos que lhes são trazidos seria indevida, sendo de rigor avaliar, quando dos pedidos revisionais, alguns requisitos que possam evidenciar a realidade que envolveria as partes, dentre os quais a) a caracterização de relação de consumo, b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
In casu, apenas chegara a se tangenciada a submissão do caso aos ditames da legislação protetiva e os percentuais informados como abusivos então praticados, não havendo demais linhas de argumentação que perpassassem sobre os demais pormenores que servissem ao exame almejado, o que inviabiliza por completo o acolhimento do alegado.
Não fosse só isso, a questão acaba por se apresentar como de inócua superação a partir do ponto em que não serve em si a denotar cobrança abusiva – ainda que possa, abstratamente, indicar abusividade contratual –, já que não estão sendo computados, no cálculo do valor devido, os juros e demais encargos pactuados quando da contratação, e sim os juros e correção legais (vide demonstrativo de fl. 08 dos autos nº 0017924-80.2020.8.08.0048).
De igual modo há de ser rejeitada a alegação de inviabilidade de cumulação dos juros de mora com a multa moratória, dada a sua distinta natureza e finalidade.
Embora ambos decorram do inadimplemento contratual, os juros moratórios constituem a remuneração pelo capital não pago tempestivamente, visando compensar o credor pelo período em que ficou privado dos recursos que lhe tocariam, ao passo que a multa moratória tem caráter punitivo, funcionando como sanção pelo descumprimento da obrigação no devido tempo.
Digno de nota que o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar dos encargos moratórios em seu art. 52, § 1º, limita-se a estabelecer o percentual máximo da multa de mora em 2%, sem fazer qualquer menção à impossibilidade de sua cumulação com juros moratórios.
Em verdade, menciona, em inciso II, que os contratos estabelecerão o montante dos juros de mora, tratando da questão em tópico próprio sem se descurar da alusão à possibilidade de inclusão da multa moratória nos pactos regidos pelo diploma protetivo, de modo que não há se falar em abusividade que decorra de sua cumulação, porque admitida.
Rejeita-se, pois, o alegado sob tal enfoque.
Por fim, vê-se que apenas fora invocada, pela parte devedora, a necessidade de aplicação dos ditames da lei do superendividamento de modo a conseguir alcançar uma composição com a parte contrária.
Em que pese o alegado, a aplicabilidade da legislação em referência se dá por via própria, descabendo conceber quanto à utilização do procedimento especial hoje previsto no CDC em sede de Embargos, em especial quando a própria avaliação quanto ao preenchimento dos requisitos demanda uma extensa análise da situação patrimonial da parte de modo a se verificar o comprometimento do mínimo existencial, o que descabe nessa senda.
Em não havendo outras teses de defesa que ora possam ser apreciadas, e considerando que as aqui levantadas foram refutadas, de rigor siga o feito o caminho da improcedência.
Ante essas singelas razões, portanto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos, EXTINGUINDO o feito, com a resolução de seu mérito, com fulcro no que estabelece o art. 487, inciso I, do CPC.
Custas, caso existam, pela parte Embargante, que também fica CONDENADA no pagamento de honorários advocatícios, estes FIXADOS em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando o patamar da verba justificado no percentual mínimo em razão da total ausência de complexidade na solução do feito.
Como fora concedida à parte Embargante a gratuidade da justiça antes pugnada, a exigibilidade das despesas antes referenciadas permanecerá suspensa nos termos do que estabelece o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (processo nº 0017924-80.2020.8.08.0048).
Após, em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 21 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
01/04/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido de PRENTECE MULFORD MONTEIRO - CPF: *91.***.*05-20 (EMBARGANTE).
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25/03/2025 14:48
Processo Inspecionado
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06/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:57
Conclusos para despacho
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18/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/01/2024 23:59.
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22/11/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRENTECE MULFORD MONTEIRO - CPF: *91.***.*05-20 (EMBARGANTE).
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13/11/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 18:41
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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