TJES - 5040891-04.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5040891-04.2023.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: BENILTON SALES DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogados do(a) REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478, RENATA MARTINS PIMENTEL - RJ174708 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAGACHO MESQUITA - RJ146180 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação do(a) embargado(a) para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos Id 72547542.
VITÓRIA-ES, 11 de julho de 2025. -
21/07/2025 15:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:12
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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02/07/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5040891-04.2023.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: BENILTON SALES DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum iniciada pelo rito da Tutela Cautelar em Caráter Antecedente, ajuizada por BENILTON SALES DE SOUZA em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE, estando as partes já qualificadas.
Narra a parte requerente que se inscreveu no Concurso Público do Edital SEJUS-ES nº 01/2023, concorrendo ao cargo de Inspetor Penitenciário.
Afirma que as questões nº 27 e 31 – Prova Tipo 04 padeceriam de ilegalidades.
Advoga que o tema das questões não estaria previsto no edital e que haveria possibilidade de mais de uma resposta possível, ferindo-se o Princípio da Vinculação do Edital.
Em face desse quadro, ajuizou esta demanda, na qual requereu liminarmente: “B) Requer o Requerente, ao menos, em sede de TUTELA CAUTELAR, que se GARANTA NESTA ETAPA PROCESSUAL ANTECEDENTE AO MENOS A POSSIBILIDADE ACAUTELATÓRIA, para, minimamente, deferir ao menos, à luz do poder geral de cautela, art. 297 do CPC, que a parte Autora tenha sua prova de Redação corrigida, considerando-se que o Resultado preliminar será publicado no dia 05 de dezembro de 2023, CONFORME DOCUMENTAÇÃO ANEXA, e que, caso seja aprovada nesta etapa, que seja convocada para a realização do Exame de Aptidão Física, com sua respectiva reserva de vaga para a participação nesta etapa, ainda que de forma subjúdice e ACAUTELATÓRIA, , por óbvio, apenas a título de acautelamento do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito, eis que até lá estará o objeto da demanda devidamente acautelado, caso contrário há o notório risco de perecimento do objeto da demanda aqui pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação jurisdicional; C) Alternativamente, seja reconhecida, ante o art. 300 c/c 311 do CPC, em TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA, mesmo nesta etapa processual, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, a necessidade de SUSPENSÃO da questão de número 27 do caderno de provas tipo 4, eis que a questão não se encontra albergada sob o pálio do cronograma editalício, além de ofender o próprio Edital, por possuir mais de uma resposta correta, sendo possível, in casu, o controle de juridicidade (legalidade) do ato administrativo pelo Poder Judiciário quanto ao exame de compatibilidade entre o conteúdo da questão vergastada com aquele previsto no cronograma do instrumento convocatório.
D) Sejam as Rés compelidas, ainda que nesta etapa processual, a promoverem, sob o prisma do princípio da MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS e da PUBLICIDADE a: , D.1) APRECIAR, ANALISAR e JULGAR individualmente os recursos interpostos pela parte Impetrante, devendo eventual decisão ser motivada de maneira ESPECÍFICA e PERTINENTE, nos termos da liturgia ex lege, e à observância do devido processo administrativo, corolário constitucional, eis que todos os recursos foram respondidos de forma idêntica, mecanizada e pré-pronta, sem se levar em consideração as razões recursais do candidato; D.2) Compelidas a MOTIVAR as suas decisões no ‘processo’ administrativo, sendo obstadas de empregar o rito delineado no art. 50 § 2 o da lei 9784/99, eis que, nos termos do próprio dispositivo, NÃO PODE SER UTILIZADO ‘meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões’ DE FORMA QUE ‘prejudique direito ou garantia dos interessados’;” (ipsis literis).
Pugnou-se também pela Gratuidade da Justiça, que foi deferida.
A petição inicial veio acompanhada de documentos e foi conferida, conforme se vê da certidão expedida no ID 34970002.
No ID 34973560, foi indeferido o pedido de tutela cautelar antecedente.
No ID 35523122, o autor informou a interposição de agravo de instrumento, que sequer foi conhecido em grau recursal.
No ID 37566592, o requerente formulou pedido de emenda à inicial, objetivando, no mérito, a atribuição das pontuações relativas às questões 27 e 31 da prova tipo 4.
O IBADE apresentou contestação no ID 38217826, argumentando que as questões observaram o escopo do edital do Certame Público.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
O Estado apresentou contestação no ID 39441478, advogando que observou o instrumento convocatório e que não cabe ao Poder Judiciário rever o mérito do ato administrativo, uma vez que inexiste ilegalidade.
Desse modo, pleiteia improcedência dos pedidos formulados na demanda.
Réplica no ID 40978690.
Não foram produzidas outras provas.
Todas as partes apresentaram alegações finais.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da questão em julgamento consiste em saber se há ilegalidade nas questões nºs 27 e 31 – Prova Tipo 04 do Concurso Público do Edital SEJUS-ES nº 01/2023, a ponto de autorizar que o Poder Judiciário revise o gabarito oficial de prova de concurso público, no caso concreto.
Sobre a temática dos autos, convém pontuar que, nas questões voltadas a concurso público, devem ser levadas em consideração as disposições previstas no edital, o qual é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestar tal concurso.
Esta é a manifestação do Princípio da Vinculação do Edital, cuja inobservância vicia o ato do certame praticado à revelia das disposições editalícias.
Nesse ponto, a parte requerente defende que a questão nº 27 – Prova Tipo 04 do Concurso Público do Edital SEJUS-ES nº 01/2023 (ID 34968862 – página 08) traz tema não previsto no edital inaugural.
Advoga que a temática dessa questão seria “Matemática Financeira”, o que defende não estar previsto no conteúdo programático do Edital SEJUS-ES nº 01/2023.
Ao realizar a leitura em contraste com o conteúdo programático do edital, constatei haver previsão desse tema no âmbito da disciplina de Raciocínio Lógico, ao contrário do que alega a parte autora, senão vejamos, in verbis: “RACIOCÍNIO LÓGICO: Compreensão e análise da lógica de uma situação, utilizando as funções intelectuais; - raciocínio verbal, raciocínio matemático, raciocínio sequencial, orientação espacial e temporal, formação de conceitos e discriminação de elementos; problemas utilizando as operações fundamentais.
Proposições e conectivos.
Raciocínio quantitativo: conjuntos, subconjuntos e operações básicas de conjunto; conjuntos de números e desigualdade; Expressões e equações algébricas; Sequências e séries; Trigonometria, logaritmo e exponencial; Funções; Análise combinatória; Matrizes e determinantes; Geometria; Geometria analítica; Estatística e probabilidades.” (grifou-se).
Segundo entendo, a questão não traz qualquer complexidade do campo da matemática financeira.
Em sentido diverso, exige do candidato raciocínio matemático com utilização de expressões e de equações algébricas, conforme previsto no edital.
Na sequência, argumenta que as questões nº 27 e 31 – Prova Tipo 04 do Concurso Público do Edital SEJUS-ES nº 01/2023 comportariam mais de um gabarito, o que feriria o item editalício 10.1.1.1 (“cada questão terá 5 (cinco) alternativas, sendo apenas uma a correta”).
Sobre esse aspecto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário não pode revisar os critérios utilizados pela Banca Examinadora para elaborar e corrigir as provas de Concurso Público.
Já se decidiu que agir dessa maneira feriria o Pacto Federativo, representando indevida ingerência do Poder Judiciário sobre a forma como os demais Poderes admitem seus novos servidores públicos.
Vejamos jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido (grifou-se): “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INGRESSO NO CONTEÚDO E NOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRO N. 632.853/CE.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Caso em que a candidata na origem impetrou mandado de segurança contra ato atribuído à Defensoria Pública-Geral do Distrito Federal e ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE.
Defende que as questões de número 37 (trinta e sete) e 28 (vinte e oito) da prova objetiva deveriam ser anuladas, e que, com a anulação das referidas questões, teria atingido a nota mínima de corte para ser aprovada na próxima fase. 3.
Assim, o recurso especial é proveniente de mandado de segurança, onde a recorrente objetiva, em síntese, a alteração de gabarito de 2 (duas) questões da prova objetiva e, em consequência, a sua reintegração no certame referente ao II Concurso Público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Defensor Público de Segunda Categoria do DF. 4.
O Tribunal a quo deu provimento às apelações e ao reexame para denegar a segurança sob os seguintes fundamentos: i) os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não se havendo falar em interpretação de doutrina para se avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora; e que "a impetrante não demonstrou que a resposta da questão nº 28, considerada pela Banca Examinadora, encontra-se dissonante com o entendimento do e.
STF, ou, ainda, que a questão nº 37 contenha erro grosseiro, com evidente ofensa à redação da legislação cobrada".
Noutros termos, a Corte de origem concluiu não haver, na espécie, flagrante ilegalidade a permitir a intervenção do Poder Judiciário. 5.
Acerca daalegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, mantém-se o não provimento do recurso especial.
Diz-se desse modo porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia e com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa aplicável à hipótese.
Assim, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 6.
O STF, no julgamento do RE n. 603.580-RG/RJ, firmou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). 7.
Esta Corte também tem reiteradamente decidido no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Precedente: AgInt no RMS n. 69.310/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022. 8.
Por fim, cabe estabelecer que, não obstante a agravante em suas razões e em memorial sustente que não pretenda que o Poder Judiciário se substitua à banca examinadora, mas tão somente que se afaste o "erro grosseiro", o que seria chancelado por esta Corte, fato é que rever o entendimento da Corte de origem, o qual, repita-se, concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade a permitir a intervenção do Poder Judiciário, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedente: AgInt no AREsp n. 2.159.680/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.102/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.)” É possível excepcionar essa regra mediante análise casuística das peculiaridades de cada caso concreto.
No entanto, analisando o caso dos autos, verifico inexistir qualquer peculiaridade que afaste a aplicação do esquadro jurídico acima, para que este Juízo analise a possibilidade, ou não, de mais de uma resposta correta quanto a essas questões.
Isso porque, como se vê na petição inicial, bem como na emenda à exordial, a parte requerente somente almeja que o Poder Judiciário dê interpretação diversa à do gabarito oficial da prova aqui atacada.
A meu ver, entendo que não me é permitido realizar esse juízo, conforme exposto acima.
Dessa maneira, não tenho como acolher a pretensão autoral.
Ante o exposto, REJEITO a pretensão autoral.
Dessa forma, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que FIXO em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, CPC.
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade de ambos os pagamentos, uma vez que litiga sob o pálio da Gratuidade da Justiça (artigo 98, § 3º, CPC).
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 27 de junho de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 16:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido de BENILTON SALES DE SOUZA - CPF: *12.***.*73-40 (REQUERENTE).
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07/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:43
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2025 03:31
Decorrido prazo de BENILTON SALES DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:04
Juntada de Petição de alegações finais
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24/02/2025 13:55
Juntada de Petição de alegações finais
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19/02/2025 17:41
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
19/02/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5040891-04.2023.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: BENILTON SALES DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE DESPACHO INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo em questão, voltem-me conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Vitória, 7 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
07/02/2025 16:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:28
Juntada de Petição de indicação de prova
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20/08/2024 07:07
Decorrido prazo de BENILTON SALES DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 10:12
Juntada de Petição de indicação de prova
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25/07/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:21
Conclusos para decisão
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26/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:42
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 01:36
Decorrido prazo de BENILTON SALES DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:06
Expedição de carta postal - citação.
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31/01/2024 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 12:49
Conclusos para decisão
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14/12/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela a BENILTON SALES DE SOUZA - CPF: *12.***.*73-40 (REQUERENTE)
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04/12/2023 17:08
Conclusos para decisão
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04/12/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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