TJES - 5000934-07.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000934-07.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA FERREIRA DA ROCHA REQUERIDO: LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE ROCHA GONSALVES - ES32348 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso Inominado ID 69945661 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
11/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 02:04
Decorrido prazo de LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 00:27
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000934-07.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: MARCIA FERREIRA DA ROCHA Endereço: Rua Manoel Novo, s/n, Salvador, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE ROCHA GONSALVES - ES32348 REQUERIDO (A): Nome: LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA Endereço: Rua Capitão José Maria, 1067, - de 1011 a 1187 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-171 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MÁRCIA FERREIRA DA ROCHA em face de LCR COMERCIO DE MOVEIS LTD, na qual a parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão de defeito apresentado em refrigerador adquirido junto a requerida.
A autora aduz ter adquirido, em 06 de maio de 2024, uma geladeira junto à loja da requerida, produto que apresentou vício de funcionamento poucos meses após a aquisição.
Afirma que, apesar das tentativas de solução administrativa, inclusive com o acionamento de assistência técnica e sucessivas tratativas com a empresa requerida, o problema persistiu, sendo necessária a propositura da presente demanda.
Requereu a substituição do produto e indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação alegando, em preliminar, a perda do objeto, diante da substituição do produto, e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas intermediou o contato da autora com a fabricante, não sendo responsável por vícios de fabricação.
No mérito, sustentou ausência de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral indenizável.
Pleiteou a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo as alegações das requeridas e reiterando os pedidos iniciais.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Inicialmente, no tocante à alegação de ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar.
A requerida, na condição de comerciante, integra a cadeia de fornecimento, e, como tal, responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos dos Art. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, restou incontroverso nos autos que a requerida participou ativamente das tratativas relativas à substituição do produto, sendo a interlocutora direta da parte autora.
Assim, há legitimidade passiva.
No que se refere à alegada perda do objeto, em razão da substituição do produto, cumpre ressaltar que a substituição foi realizada somente após a propositura da ação judicial, após prolongado lapso temporal desde a constatação do defeito e após reiteradas tentativas infrutíferas da consumidora para solução extrajudicial.
No mérito, observo que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações do(a) requerente, consistente, principalmente, nos documentos que instruíram a inicial.
Analisando os presentes autos, restou incontroverso que a autora realizou a compra do produto junto a requerida, tendo este apresentado defeito.
Além disso, verifica-se foi iniciado o processo de substituição do produto defeituoso, o que evidencia a falha na prestação do serviço e reforça a obrigação da requerida em reparar os danos sofridos pela requerente, remanescendo, pois, o pedido de danos morais.
Quanto à substituição do produto, observa-se que esta foi realizada de forma tardia, já durante o curso do processo, sendo insuficiente para afastar os efeitos jurídicos da mora na solução do vício.
O artigo 18, §1º, do CDC estabelece prazo de trinta dias para a resolução de vícios no produto.
Ultrapassado esse lapso, assiste ao consumidor o direito de optar entre a substituição do bem, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.
A recusa ou demora injustificada na solução do problema por parte da fornecedora não só configura inadimplemento contratual, como enseja responsabilização por eventuais danos experimentados pelo consumidor.
No presente caso, a autora permaneceu por mais de cinco meses sem usufruir de bem essencial, o que implica afronta à dignidade do consumidor e compromete sua rotina cotidiana de forma direta.
Tal circunstância configura abalo moral indenizável, sendo desnecessária a demonstração do sofrimento subjetivo, uma vez que se trata de situação que extrapola os limites do mero dissabor cotidiano.
A jurisprudência, de forma consolidada, reconhece o cabimento de indenização por danos morais em hipóteses de falha grave na prestação do serviço ou fornecimento de produto, sobretudo quando se trata de bem essencial.
O dano moral, nesta hipótese, não decorre apenas da falha técnica do produto, mas sim da inércia da fornecedora em adotar providências eficazes no prazo legalmente previsto, expondo a consumidora a situação constrangedora e de notável impacto em sua vida privada e familiar.
Trata-se de responsabilização que visa não apenas compensar a vítima, mas também prevenir a reiteração da conduta danosa pelo fornecedor, em observância ao caráter pedagógico da sanção civil.
Assim, reconhecido o defeito do produto, demonstrada a mora na substituição e a efetiva conduta omissiva da requerida, resta caracterizada a sua responsabilidade civil objetiva, devendo ser acolhido o pedido de indenização por danos morais.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VICIO NO PRODUTO (TELEVISÃO).
MERCADORIA QUE APRESENTOU IRREGULARIDADES/FALHAS DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
AUSÊNCIA DE SUPORTE DA REQUERIDA.
TRANSTORNOS CAUSADOS À REQUERENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00.
CONDENAÇÃO NA RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO PELO PRODUTO (R$. 1.646,00).
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS NO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJ-ES - RI: 00002184920168080008, Relator: GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR, Data de Julgamento: 12/03/2018, COLEGIADO RECURSAL - 4º GAB - TURMA NORTE).
Provada a ocorrência do dano moral, passo a analisar o quantum da indenização devida.
No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” (Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, e, para evitar o enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) seja suficiente para a reparação do dano sofrido, servindo também, de punição a requerida, eis que consistente em quantia razoável.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte requerente, com correção monetária a partir desta data (STJ - Súmula 362), e juros desde a citação inicial (CC, Art. 405), aplicando-se o índice da taxa SELIC.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 15:38
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 14:06
Julgado procedente em parte do pedido de MARCIA FERREIRA DA ROCHA - CPF: *14.***.*71-37 (REQUERENTE).
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11/04/2025 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 12:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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09/04/2025 16:27
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:18
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 13:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 02:46
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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28/02/2025 14:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/02/2025 14:18
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000934-07.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: MARCIA FERREIRA DA ROCHA REQUERIDO: REQUERIDO: LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE ROCHA GONSALVES - ES32348 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 07/04/2025 Hora: 12:35 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) da(o) R.
Decisão/Despacho exarada(o) nos autos. c) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
LINHARES-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/02/2025 17:17
Expedição de Citação eletrônica.
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10/02/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCIA FERREIRA DA ROCHA - CPF: *14.***.*71-37 (REQUERENTE)
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05/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 12:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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28/01/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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