TJES - 5011076-89.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5011076-89.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUDSON DA COSTA SILVA, DENISE DE ALMEIDA EXECUTADO: AVALON CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROGERIO BATISTA DE FREITAS - ES24878 Advogado do(a) EXECUTADO: RAQUEL COSTA QUEIROZ BRAGA - ES9136 SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o exequente foi devidamente intimado para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, mantendo-se inerte.
Além disso, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis de titularidade do devedor, razão pela qual o procedimento deve ser extinto, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei Federal nº 9.099/95 e do Enunciado nº 75 do FONAJE.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. […] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Face ao exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem a resolução do mérito, ante a não localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, §4º da Lei Federal nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE.
Se requerido, desde já, defiro a expedição de certidão de crédito ao exequente, devendo, para tanto, ser apresentado o cálculo atualizado do crédito exequendo.
Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: AVALON CONSTRUTORA LTDA Endereço: ANTONIO ATAIDE, 437, - lado ímpar, CENTRO DE VILA VELHA, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-295 Requerente(s): Nome: HUDSON DA COSTA SILVA Endereço: Rua Antônio Régis dos Santos, 09, 307, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-670 Nome: DENISE DE ALMEIDA Endereço: Rua Antônio Régis dos Santos, 09, apto. 307, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-670 -
23/06/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
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20/06/2025 20:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de AVALON CONSTRUTORA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de DENISE DE ALMEIDA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de HUDSON DA COSTA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:12
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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21/02/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5011076-89.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUDSON DA COSTA SILVA, DENISE DE ALMEIDA EXECUTADO: AVALON CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROGERIO BATISTA DE FREITAS - ES24878 Advogado do(a) EXECUTADO: RAQUEL COSTA QUEIROZ BRAGA - ES9136 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, considerando os resultados infrutíferos para localização de valores de titularidade da executada, promovi a consulta junto ao Sistema RENAJUD, à luz do art. 835 do CPC, quando constatei que todos os automóveis em nome da executada já possuem constrições, o que inviabiliza uma nova constrição por este juízo.
Em anexo, segue a referida consulta.
Intimem-se as partes, através de seus Doutos Advogados, para ciência e manifestação, bem como requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Deverão, ainda, em igual prazo, acostarem a cópia da sentença e acordão, se houver, do processo de conhecimento.
Diligencie-se.
Vila Velha, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: AVALON CONSTRUTORA LTDA Endereço: ANTONIO ATAIDE, 437, - lado ímpar, CENTRO DE VILA VELHA, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-295 Requerente(s): Nome: HUDSON DA COSTA SILVA Endereço: Rua Antônio Régis dos Santos, 09, 307, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-670 Nome: DENISE DE ALMEIDA Endereço: Rua Antônio Régis dos Santos, 09, 307, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-670 -
12/02/2025 07:56
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 19:06
Conclusos para decisão
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16/10/2024 04:33
Decorrido prazo de HUDSON DA COSTA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 04:29
Decorrido prazo de DENISE DE ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2024 14:13
Conclusos para decisão
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07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de DENISE DE ALMEIDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de HUDSON DA COSTA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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07/08/2024 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
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15/05/2024 02:51
Decorrido prazo de AVALON CONSTRUTORA LTDA em 14/05/2024 23:59.
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10/04/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 19:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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