TJES - 5000258-63.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:38
Audiência Una realizada para 30/05/2025 14:30 Vargem Alta - Vara Única.
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30/05/2025 16:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:34
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 16:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:52
Decorrido prazo de EDGARD ACACIO DE MENEZES em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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17/04/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000258-63.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDGARD ACACIO DE MENEZES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA GUIMARAES MOREIRA LIBERATORE - ES41172, LAURIANE REAL CEREZA - ES17915, VALBER CRUZ CEREZA - ES16751 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DESPACHO A audiência será dia 30/05/2025 às 14h30min.
Segue retificação de link: Vara Única Vargem Alta está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 5000258-63.2025.8.08.0061 Horário: 30 mai. 2025 02:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*21.***.*92-60?pwd=klTQ4C6zwKOPlC0MIHPWu7Aawbla7G.1 ID da reunião: 821 4919 2460 Senha: 34454787 Intimem-se.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 01:52
Decorrido prazo de EDGARD ACACIO DE MENEZES em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:52
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000258-63.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDGARD ACACIO DE MENEZES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA GUIMARAES MOREIRA LIBERATORE - ES41172, LAURIANE REAL CEREZA - ES17915, VALBER CRUZ CEREZA - ES16751 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Visto em Inspeção 2025.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Com relação a liminar pleiteada, entendo que pelo deferimento do pedido, vez que em análise perfunctória entendo presente os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15.
Com relação ao fumus bonis iuris, verifica-se que o próprio Requerente alega que não realizou a contratação referente a suposto cartão de crédito consignado.
Enquanto, o periculum in mora encontra-se no fato que os descontos estão causando prejuízos ao sustento do autor.
Neste sentido colaciono julgados do Egrégio TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SUSPENSÃO LIMINAR DAS COBRANÇAS.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA IMPUGNADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em virtude da natureza precária do decisum recorrido, o pronunciamento desta Corte deve, por ora, restringir-se à averiguação dos pressupostos processuais que autorizam o deferimento da tutela de urgência perseguida na origem, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sob pena de indesejável supressão de instância. 2.
As alegações autorais afiguram-se, na espécie, verossímeis, posto ser comum na prática forense a constatação de fraudes ou erros cometidos por instituições financeiras na concessão e cobrança de empréstimos consignados, ainda mais em favor de pessoa idosa, como no caso em apreço. 3.
O perigo da demora, ademais, é mais grave para a consumidora recorrida do que para o banco recorrente, que ostenta inequívoca superioridade econômica e, por conseguinte, maior resiliência para suportar os efeitos deletérios do tempo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AI nº 013199000822, Rel.
Des.
RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Segunda Câmara Cível, DJ 8.10.2020 destaquei).
EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA RECORRIDA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
SUPOSTA PRÁTICA DE FRAUDE NA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO EM NOME DA RECORRIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSÍVEL NEGLIGÊNCIA NO RECORRENTE NA IDENTIFICAÇÃO PESSOAL DA PARTE CONTRATANTE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MANTIDA NOS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento o Recurso Especial nº 1199782/PR, submetido à Sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: Para efeitos do art. 543-C do CPC, As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno . ( STJ - Recurso Repetitivo - REsp 1199782/PR, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) II.
Constitui ônus da Instituição Financeira, e não do consumidor, comprovar que os Contratos firmados, no âmbito de sua competência institucional, seriam válidos mediante a adoção de procedimentos para a correta identificação da parte contratante, sob pena de evidenciar conduta negligente, caracterizando falha na prestação do serviço ofertado pelo Banco.
III.
No caso, verificou-se que, a despeito de o Banco Recorrente sustentar que as partes teriam pactuado a contratação de cartão de crédito com autorização para pagamento por intermédio de desconto em folha, o que, em princípio, tornaria legítima a realização dos descontos nos proventos de aposentadoria da Recorrida, os elementos de prova acostados, aos autos, neste momento processual, são insuficientes para demonstrar, seguramente, a manifestação de vontade, livre e consciente, da Recorrida em formalizar o 'Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S/A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento' sob nº 54946140, principalmente se consideradas as particularidades verificadas, in casu , quais sejam, a idade da Recorrida (61 anos), a ausência de aposição de assinatura do próprio Banco Recorrente nos documentos juntados, no traslado recursal, utilizados como provas do suposto ajuste firmado, bem como, a baixa qualidade da cópia do instrumento contratual, estando, inclusive, parcialmente ilegível.
IV.
Recurso conhecido e improvido . (TJES, AI nº 013199000830, Rel.
Des.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Segunda Câmara Cível, DJ 1.10.2020 - destaquei).
Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada, pelo que determino que a Requerida suspensa o desconto de R$ 64,60 (sessenta reais e sessenta centavos), junto a aposentadoria do Requerente, referente ao empréstimo sobre a RMC.
Oficie-se o INSS para que cesse referido desconto.
Designo audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 30/05/2025 às 14h30min.
Faculto a presença das partes por videoconferência, segue link: Vara Única Vargem Alta está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 5000258-63.2025.8.08.0061 Horário: 30 abr. 2025 02:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*21.***.*92-60?pwd=klTQ4C6zwKOPlC0MIHPWu7Aawbla7G.1 ID da reunião: 821 4919 2460 Senha: 34454787 Cite-se e intime-se a requerida, por meio de carta com AR.
Intime-se a autora, por meio de seu advogado (via DJe), advertindo-a quanto à regra do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, bem como quanto à necessidade de, desde já, trazer as testemunhas que pretende ouvir, pois se trata de audiência una.
Havendo qualquer requerimento acerca da audiência alhures mencionada, este deverá ser realizado no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da intimação.
Transcorrido o prazo e havendo protocolo de petição, não há necessidade de conclusão, vez que este será indeferido por preclusão.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Via de consequência, determino ao Cartório desta Vara a postagem da correspondência.
FINALIDADE: I) Citação da parte requerida de todos os termos da ação; II) Intimação da parte requerida quanto ao conteúdo da presente decisão, bem como para comparecer à audiência una acima designada, preferencialmente, acompanhada de advogado.
ADVERTÊNCIAS: I) Caso a parte requerida não compareça à audiência designada, será decretada sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95); II) A contestação deverá ser apresentada por ocasião da audiência designada, sob pena de decretação de sua revelia; III) A audiência será una e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória, se necessária; IV) Advirto que caso a parte pretenda produzir prova testemunhal, deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir – no máximo 03 (três) testemunhas –, pois, caso seja deferida a produção da prova oral, as oitivas serão realizadas na audiência una; V) Instruído o processo ou sendo verificada a desnecessidade de produção de outros meios provas, o processo será, desde logo, julgado.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VARGEM ALTA-ES, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Pres.
Jucelino Kubitschek, 1830, sala 34, bloco 01, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04507-070 -
31/03/2025 17:48
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
31/03/2025 17:47
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
31/03/2025 17:46
Audiência Una designada para 30/05/2025 14:30 Vargem Alta - Vara Única.
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24/03/2025 13:21
Processo Inspecionado
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24/03/2025 13:21
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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