TJES - 5014689-62.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 19:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 03/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014689-62.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELISAUD CALATRONE AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PARIDADE DE APOSENTADORIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face do IPAJM (Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo).
O acórdão manteve decisão que rejeitou o pleito de inclusão da paridade de aposentadoria, sob o fundamento de que tal direito não constava do título executivo judicial em execução.
A embargante sustenta a existência de omissões e contradição no julgado, alegando enquadramento na regra de transição da EC n.º 70/2012, bem como pleiteando a concessão de isenção tributária e previdenciária sobre o crédito exequendo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inovação recursal quanto ao pedido de isenções tributária e previdenciária sobre o crédito exequendo; (ii) avaliar a existência de omissões e contradição no acórdão embargado em relação à paridade de aposentadoria e ao enquadramento da embargante na EC n.º 70/2012.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A análise do pedido de isenções tributária e previdenciária não é admitida por configurar inovação recursal, uma vez que a pretensão não foi formulada no agravo de instrumento outrora interposto, conforme entendimento consolidado do c.
STJ.
Os embargos de declaração, nos termos do Art. 1.022 do CPC/2015, possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a inexistência de direito à paridade plena, ressaltando que o título executivo reconheceu apenas o direito à aposentação por invalidez acidentária com proventos integrais, sem menção à paridade, em respeito ao princípio da fidelidade ao título e à coisa julgada.
Não há contradição interna no acórdão, nos termos da jurisprudência do c.
STJ, sendo coerente a fundamentação de que o princípio da adstrição vincula a execução aos limites do título executivo judicial.
A pretensão da embargante visa à reapreciação da matéria de mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC/2015, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria de mérito.
Configura inovação recursal a apresentação de tese inédita em sede de embargos de declaração, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; EC n.º 70/2012.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.664.475/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25.05.2020, DJe 28.05.2020.
STJ, AgInt no REsp 1826499/MT, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.10.2019, DJe 25.10.2019.
STJ, EDcl-AgInt-MS 28.216/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.11.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer em parte os Embargos de Declaração, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal VOTOS VOGAIS 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5014689-62.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELISAUD CALATRONE AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEX NASCIMENTO FERREIRA - ES9292-A VOTO Antes de analisar as razões recursais, suscito, de ofício, preliminar de inovação recursal, conforme razões a seguir.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO: Inovação Recursal Em ralação ao argumento de que houve omissão ao não conceder as isenções de tributos e de contribuição previdenciária sobre o crédito exequendo, deve-se considerar que tal pretensão não foi formulada no agravo de instrumento outrora interposto, de modo que não cabe a sua apreciação em sede de embargos de declaração, diante da caracterização de inovação recursal.
Isso posto, arguo, de ofício, e acolho a preliminar de inovação recursal para não conhecer das alegações atinentes às isenções tributária e de contribuição previdenciária sobre o crédito exequendo.
Acolhida a preliminar suscitada, conheço em parte dos presentes embargos de declaração e passo a analisar as demais razões expendidas.
Conforme relatado, cuidam os autos de embargos de declaração interpostos por ELISAUD CALATRONE contra o Acórdão (Id. 9332764) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em face do IPAJM (INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO) e manteve a decisão que rejeitou o pleito direcionado à paridade, em respeito ao princípio da congruência, por não haver sido contemplado na exordial, tampouco concedido no título executivo judicial posto em execução.
Contrariada, a embargante alega em suas razões (Id. 9614471), em síntese, a existência de omissões e contradição no acórdão, ao argumento de que se enquadra na regra de transição da EC n.º 70/2012, e que não houve a concessão dos efeitos da paridade plena sobre os proventos da aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença ocupacional.
Pugna, assim, pelo provimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes e prequestionatórios. É cediço que os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (Art. 1.022, do CPC/15).
No caso em apreço, embora tenha sido apontada a existência de vícios de omissão e contradição no acórdão embargado, o que conduz à sua admissão, ao examinar o decisum recorrido, observa-se que a pretensão da embargante é, em verdade, a reapreciação da matéria que foi devidamente analisada e decidida por este órgão fracionário.
Senão, vejamos.
Com efeito, constam no acórdão fundamentos que derruem a alegada omissão pela ausência de fundamentação a respeito da questão da paridade plena, conforme previsto no parágrafo único do Art. 1º, da EC n.º 70/2012, considerando que, ao julgar o apelo interposto, esse órgão fracionário consignou expressamente no voto condutor do acórdão embargado o que segue: "[...] a execução deve guardar fidelidade ao título executivo judicial, em respeito à coisa julgada e a segurança jurídica.
Na hipótese, diferentemente do apregoado pela agravante, somente consta no título executivo judicial o reconhecimento do direito à aposentação por invalidez acidentária com proventos integrais, sem qualquer menção à paridade pleiteada em sede de cumprimento de sentença, no que se revela indevida, portanto, em respeito à fidelidade ao título e à coisa julgada, a pretensão de incluí-la nos cálculos apresentados, sendo, bem é de ver, irrelevante a alegação de eventual reconhecimento administrativo do direito pela autarquia previdenciária." No caso, verifica-se que o acórdão embargado foi claro ao tratar sobre o tema, inclusive com transcrição da parte dispositiva, tanto da sentença quanto do acórdão, que denotam a inexistência de disposição a respeito dos efeitos da paridade plena sobre os proventos da aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença ocupacional, mas, tão somente, o reconhecimento do direito à aposentação por invalidez acidentária com proventos integrais.
No que se refere a apontada contradição, destaca-se, inicialmente, que a iterativa jurisprudência do C.
STJ entende que “A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.
Precedentes”. (AgInt no REsp 1826499/MT, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 25/10/2019).
Nesse contexto, sustenta a embargante que o acórdão seria contraditório, entretanto, não se identifica, no acórdão embargado, a inserção de proposições conflitantes entre si, pois é coerente o motivo pelo qual não poderia ser atribuído à recorrente os efeitos da paridade plena sobre os proventos da aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença ocupacional, ainda que tenha sido enquadrada na regra de transição da EC n.º 70/2012, uma vez que o julgador está vinculado ao princípio da adstrição da execução aos limites do título executivo.
Destarte, a contradição apontada pela embargante não encontra abrigo nas hipóteses previstas pelo art. 1.022 do, CPC/15, visto que não se identifica no acórdão embargado a existência de proposições dúbias ou formuladas de encontro a outras.
Deste modo, não se verifica a omissão ou a contradição no tocante aos pontos salientados pela embargante, evidenciando-se, assim, o seu mero inconformismo diante do acórdão que negou provimento à sua pretensão recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 28.216; Proc. 2021/0365418-0; SP; Primeira Seção; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 24/11/2022) Por fim, considerando ter havido manifestação expressa sobre a matéria suscitada, consideram-se prequestionadas as questões apontadas nos presentes aclaratórios, na forma do Art. 1.025, do CPC/15.
Portanto, firme nas razões expostas, CONHEÇO PARCIALMENTE dos embargos de declaração interpostos e, na parte conhecida, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Constatei que atuei enquanto titular da Vara originária no processo objeto do cumprimento de sentença em questão, motivo pelo qual AVERBO o meu IMPEDIMENTO para atuar no presente feito, com fulcro no artigo 144, II, do Código de Processo Civil, e no artigo 190 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Acompanho o voto de relatoria. -
01/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2025 18:47
Juntada de Certidão - julgamento
-
11/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/02/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 17:56
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2025 15:33
Retirado de pauta
-
17/02/2025 15:33
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2025 16:02
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
13/02/2025 19:03
Juntada de Petição de inclusão/antecipação/adiamento de sessão
-
13/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 22:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/01/2025 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta
-
10/10/2024 18:02
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
10/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
10/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:01
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
08/10/2024 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/10/2024 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2024 18:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/10/2024 17:31
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
03/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 15:05
Conhecido o recurso de ELISAUD CALATRONE - CPF: *42.***.*46-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/08/2024 19:31
Juntada de Certidão - julgamento
-
06/08/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/07/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ELISAUD CALATRONE em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 16:13
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2024 14:43
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
17/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2024 17:38
Retirado de pauta
-
14/06/2024 17:38
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 10:30
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
06/06/2024 14:59
Juntada de Petição de inclusão/antecipação/adiamento de sessão
-
05/06/2024 20:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/05/2024 08:06
Decorrido prazo de ELISAUD CALATRONE em 14/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2024 18:26
Pedido de inclusão em pauta
-
15/05/2024 15:44
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
15/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 08:54
Decorrido prazo de ELISAUD CALATRONE em 14/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2024 15:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/03/2024 15:04
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
18/03/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 13:02
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:17
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
06/12/2023 12:17
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
06/12/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 21:39
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2023 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/12/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026947-63.2021.8.08.0000
Jair Jose de Souza
Desembargador Presidente do Tribunal de ...
Advogado: Audionete Alves Pinheiro da Rocha
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2021 00:00
Processo nº 5007512-66.2024.8.08.0047
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Fabiene Amaral Lapa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2024 21:08
Processo nº 0001815-68.2017.8.08.0024
Grafica Santo Antonio LTDA
Katia Fialho Nogueira
Advogado: Eduardo Santos Sarlo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2017 00:00
Processo nº 5000480-67.2025.8.08.0049
Fernando Falqueto Minet
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Tatiana Nara Castanheira Vilela
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2025 10:35
Processo nº 5010735-92.2022.8.08.0048
Banco do Estado do Espirito Santo
Marcio da Silva Beijo
Advogado: Ricardo Tavares Guimaraes Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2022 11:08