TJES - 5050978-82.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 02:24
Decorrido prazo de MICHELE MANHAES DA CONCEICAO em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5050978-82.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA REQUERIDO: MICHELE MANHAES DA CONCEICAO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Tratam-se os autos de ação de cobrança movido por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA em face de MICHELE MANHÃES DA CONCEIÇÃO.
Em manifestação no ID 56104576, as partes informaram que entabularam acordo, requerendo a homologação e a extinção da demanda. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Analisando os termos do acordo, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e o direito transigido é disponível, não havendo óbice à sua homologação.
Quanto ao fato da requerida não estar assistida por advogado, tal circunstância não impede a homologação do acordo.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
ACORDO CELEBRADO.
ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL.
PROSSEGUIMENTO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado. 3.
Uma vez apresentado ao juízo para homologação, a sentença converte o título executivo extrajudicial em judicial, pois tem o efeito de suspender a tramitação da execução em curso. [...] (AgRg no AREsp n. 121.017/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 9/3/2018.) (Grifos nossos).
Portanto, considerando que o instrumento encontra-se devidamente assinado, tenho por bem homologar a transação de ID 62067337.
Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Deixo de condenar em custas remanescentes, considerando a redação do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma acordada pelas partes.
Com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória–ES, 31 de Março de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0293/2025) -
31/03/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 16:12
Homologada a Transação
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15/03/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/02/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:29
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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