TJES - 5023208-52.2022.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 11:50
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para CARLOS EDUARDO HENRIQUE DE CARVALHO - CPF: *81.***.*35-23 (REQUERENTE).
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO HENRIQUE DE CARVALHO em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5023208-52.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO HENRIQUE DE CARVALHO REQUERIDO: ALEKSSANDRO DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO JOSE SILVA PINTO - ES15343 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, observo que o presente processo se alastra desde 2022, contudo, a parte requerida ainda não fora localizada para fins de citação, apesar de diversas tentativas, inclusive em endereços distintos.
Pois bem, verifico que o prosseguimento desta demanda está em desacordo com os princípios da economia processual e celeridade, basilares na Lei 9.099/95, já que o feito tramita desde 2022 e, mesmo assim, está no marco inicial da fase de conhecimento, porquanto não há registros concretos do endereço da parte requerida.
Em tais casos e até pela impossibilidade de citação por edital na Lei 9.099/95, cabe à autora ajuizar a presente demanda perante a Justiça Comum, inclusive para desafogar as situações dessa natureza que refletem elevados custos para o Estado e, além disso, gera trabalho infrutífero.
Ressalto não ser razoável que se transfira ao Poder Judiciário ônus da localização do réu.
O ônus da localização cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca, mormente, em se tratando de direito disponível.
Com efeito, infelizmente não é possível dar continuidade na tramitação deste processo, já que fora esgotado todos os meios de localização da requerida compatíveis com o Juizado Especial.
Logo, a extinção é medida que se impõe.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO ? AÇÃO DE COBRANÇA ? CHEQUES ? NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU ? ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS ? OCORRÊNCIA ? IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL ? INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ? REGRA DO ART. 18,§ 2º DA LEI Nº 9.099/95 ? SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Ozasio Oliveira Macedo em face de Eduardo dos S.
Oliveira Monitoramento, na qual alega o autor ser credor do réu na quantia de R$ 400,00, representada por 2 cheques.
Sem obter êxito para o pagamento, ingressou com presente ação. 2.
Após diversas diligências com intuito de localizar o réu, sem sucesso, sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, face a impossibilidade de citação por edital no sistema dos juizados especiais. (evento 75.1) 3.
Insatisfeito, o reclamante recorreu arguindo que não houve esgotamento de todos meios para localização do réu, requerendo anulação da sentença. (evento 79.1) 4.
Em que pese a irresignação do autor, da detida análise dos autos constata-se que sucessivos pedidos de tentativa de localização do réu (eventos 47.1 e 64.1) foram concedidos (eventos 49.1 e 66.1), porém, sem lograr êxito em ter um retorno positivo para identificação do endereço do reclamado, para posterior citação. 5.
Norma latente, extraída do art. 18, § 2º da Lei nº 9.099/95, que no sistema dos juizados especiais não se far-se-á citação por edital.
Portanto, esgotado todos os meios de localização do devedor compatíveis com o juizado especial, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. (TJPR - 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0004461-33.2013.8.16.01650, Relator: Aldemar Sternadt, Publicação 15/02/2016) Destarte, com estribo no art. 18, §2° c/c 51, II, ambos da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
P.R.I-se Oportunamente, arquive-se.
VILA VELHA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
31/03/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 17:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 13:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 21:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 00:06
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 15:53
Expedição de Mandado - citação.
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22/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:35
Audiência Conciliação designada para 09/05/2025 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/07/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:25
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/04/2024 15:24
Expedição de Termo de Audiência.
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24/04/2024 17:04
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:43
Expedição de Mandado - citação.
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16/01/2024 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 16:42
Expedição de Mandado - citação.
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03/10/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 16:40
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/07/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 17:33
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2023 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/06/2023 17:32
Expedição de Termo de Audiência.
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28/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:34
Expedição de Mandado - citação.
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20/03/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 16:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/01/2023 16:04
Expedição de carta postal - citação.
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19/01/2023 16:04
Expedição de intimação eletrônica.
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19/01/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 18:17
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/09/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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