TJES - 5002076-83.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
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02/03/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002076-83.2023.8.08.0008 REQUERENTE: LUCINEIA PEREIRA DE FREITAS ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Tendo em vista que a pretensão da parte autora se volta para busca do benefício acima mencionado, foi deferido a realização de prova pericial.
Para tanto foi nomeando médico perito do juízo para realização da perícia.
Laudo do médico perito do Juízo acostado no ID 49396628, sobre o qual houve intimação das partes.
O requerido requereu a improcedência total dos pedidos (ID 53556504), enquanto a parte autora pugnou pela realização de nova perícia médica (ID 51770309). É o breve relatório.
Decido.
Assinalo, de início, que o requerimento de realização de nova perícia médica apenas em razão da discordância da requerente com as conclusões do médico perito do Juízo não é suficiente para a sua complementação, anulação ou desconsideração. É que a aferição da capacidade laboral se dá mediante perícia médica realizada por profissional de confiança do Juízo e por ele designado, e goza de presunção de que, ao aceitar o encargo, o perito entende possuir conhecimentos técnicos suficientes para realizar a prova em questão.
Nesse sentido, cito posicionamento pacificado da TNU no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Anota-se que este entendimento também é acompanhado pelo Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) a exemplo do Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), nº 5001306-33.2022.4.02.5115,julgado em 24/08/2023.
Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre o exercício da Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º).
Outrossim, a TNU também orienta que as únicas exceções a essa regra são as especialidades de psiquiatria e oftalmologia, as quais necessitam de conhecimentos específicos e eventualmente de aparelhagem adequada para verificação do grau de aptidão para as atividades laborais dos segurados do INSS” (Pedilef Nº 00146928120064036302).
Ainda, de acordo com o art. 480 do CPC, a realização de nova perícia pode ser determinada quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o juiz, não sendo esse o caso dos autos.
Ou seja, somente seria necessária a realização de nova perícia caso existisse dúvida razoável sobre o estado de saúde da parte autora, ou o perito declarasse expressamente a impossibilidade de conclusão dos trabalhos por falta de conhecimento técnico, hipótese também não configurada nos autos.
Nesse contexto, é imperativo que a presente decisão esteja alinhada aos precedentes indicados, de modo a preservar a coerência do ordenamento jurídico e resguardar a confiança legítima das partes no Poder Judiciário.
Ademais, in casu, nas respostas aos quesitos, fica claro que o perito considerou os atestados e exames apresentados, bem como descreveu os resultados do exame clínico de forma fundamentada, o que demonstra que a análise pericial não se deu em desconformidade com a enfermidade alegada.
Sendo assim, considerando que o laudo emitido concluiu satisfatoriamente sobre a patologia alegada e quesitos apresentados, não há que se falar em realização de nova perícia.
Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, na medida em que a prova se destina ao seu convencimento.
Por fim, importa destacar que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos constantes nos autos, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o laudo pericial constitui apenas um dos elementos de prova, não vinculando o julgador, que pode utilizar outros critérios e elementos probatórios para fundamentar sua decisão.
Dessa forma, ressalto que a análise do caso será realizada com base em um exame crítico e contextualizado de todas as provas apresentadas, observando o princípio do livre convencimento motivado Portanto, as conclusões apresentadas pelo perito oficial devem ser prestigiadas a critério do magistrado.
Em se convencendo da existência de elementos técnicos seguros, deve o laudo oficial ser considerado para fins de reconhecimento ou não do direito ao recebimento do benefício pleiteado.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido manejado no ID 54623203.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias: informarem se têm interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC) – o que afastará desde já qualquer alegação de cerceamento de defesa; manifestarem se pretendem, efetivamente, produzir outras provas, observando o que dispõe o art. 369, 370 e 374, todos do CPC; Após, concluso.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2025 12:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 10:46
Processo Inspecionado
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05/11/2024 12:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:06
Juntada de
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26/08/2024 15:11
Juntada de Laudo Pericial
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08/08/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 16:01
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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20/06/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:50
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2024 23:59.
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11/04/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 18:03
Processo Inspecionado
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10/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:43
Conclusos para decisão
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23/11/2023 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 08:14
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:42
Conclusos para decisão
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04/09/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 15:33
Expedição de citação eletrônica.
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04/07/2023 16:01
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 16:01
Processo Inspecionado
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29/06/2023 12:33
Conclusos para decisão
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29/06/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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