TJES - 5000889-11.2023.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5000889-11.2023.8.08.0050 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MONIZES MACEDO DOS SANTOS DECISÃO Cuidam-se de Embargos Monitórios opostos por MONIZES MACEDO DOS SANTOS em face de DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, basicamente: i) ausência de documento essencial para a exigibilidade do crédito; ii) ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; iii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; iv) excesso de execução – abusividade dos juros remuneratórios.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID 46188290), alegando que: i) não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; ii) o título executivo é exigível; ii) ausência de valores maiores que os devidos.
Identificado o caso, passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL A parte embargante sustenta que o título executivo que embasa a execução, se trata de cópia reprográfica simples e não o original, bem como, em que pese assinado por duas testemunhas, estas não estão devidamente identificadas.
Este argumento confunde-se com o mérito da lide, portanto, REJEITO a preliminar.
DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, é necessário esclarecer que se trata de relação de consumo, que prevê a inversão do ônus da prova, se for constatada a existência da verossimilhança das alegações da parte ou quando manifesta a sua hipossuficiência técnica, isto é, a frágil condição de produzir provas que corroborem suas alegações (art. 6º do CDC).
No caso dos autos, resta constatada a hipossuficiência da parte autora relativamente à requerida, portanto, reputa-se admitida a inversão do ônus probatório.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Verifico que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Não existem questões processuais pendentes.
O processo está em ordem, de forma que o DECLARO SANEADO.
FIXO como pontos controvertidos, sem prejuízo da análise de demais questões controversas: i) se o título que fundamenta a execução preenche os pressupostos necessários, isto é, certeza, liquidez e exigibilidade, considerando-se que se trata de cópia simples, bem como, ao fato de estar assinado por 02 (duas) testemunhas não identificadas; ii) se há abusividade dos juros contratados e qual o parâmetro a ser aplicado à época da contratação.
DISPOSIÇÕES FINAIS a) INTIMEM-SE as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, CPC).
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE. b) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, com as seguintes advertências: b.1) Deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas e quesitos, bem como indicar assistentes técnicos; b.2) Caso já tenham pleiteado pela produção de provas em audiência, deverão, expressamente, ratificar tal pedido, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como renúncia a esse direito. c) por fim, CONCLUSOS.
Diligencie-se com as formalidades legais.
VIANA-ES, 22 de janeiro de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
03/04/2025 14:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
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27/07/2024 01:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MONIZES MACEDO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 15:21
Expedição de Mandado - citação.
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28/11/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 16:18
Conclusos para despacho
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22/11/2023 02:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 17:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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03/04/2023 17:27
Processo Inspecionado
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24/03/2023 16:43
Conclusos para despacho
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24/03/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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