TJES - 5003879-96.2022.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:52
Processo Inspecionado
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12/06/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 09:02
Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 21:18
Juntada de Petição de indicação de prova
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5003879-96.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO PASSOS REQUERIDO: RMD ASSESSORIA EM EMPRESTIMO LTDA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, movida por Maria de Fátima Nascimento Passos em face de RMD Assessoria em Empréstimos Ltda e Banco C6 Consignados S/A, informando ter realizado negócio jurídico junto à primeira requerida, sendo surpreendida posteriormente com descontos mensais em seu benefício previdenciário pela segunda requerida, no qual alega não ter realizado qualquer contratação de empréstimo, razão pela qual, requer seja declarado a nulidade de vínculo jurídico com as requeridas, bem como indenização por danos morais (R$10.000,00).
Concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora (ID 15788322), sendo indeferida a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Citado, o requerido Banco C6 apresentou contestação no ID 16173079, aduzindo, em síntese, ausência de pretensão resistida e, no mérito, alega regularidade na contratação, pugnando ao final, pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de obter os extratos da conta bancária da autora.
Citada a requerida RMD Assessoria em Empréstimos no ID 20611953, na qual manteve-se inerte.
Réplica no ID 20611953.
Indicação de provas pelas partes nos IDs 32897584 e 34035446.
Proferido pronunciamento no ID 44706384, determinando a citação da segunda requerida (RMD Assessoria).
Sobreveio manifestação da parte autora no ID 54988071, informando que a citação da segunda demandada operou-se no ID 32897584, bem como pugnando pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
Eis a sinopse do essencial.
Conforme se vê dos autos, a segunda requerida foi devidamente citada no ID 32897584, tendo, contudo, permanecido inerte, ao passo que torno sem efeito o comando de ID 44706384.
Assim, decreto a revelia da demandada RMD Assessoria em Empréstimos Ltda, mas me furto a pronta aplicação do seus efeitos materiais, uma vez que ainda há provas a serem produzidas na fase instrutória, como busca a autora, sendo ainda assegurado aos réus revéis que comparecem aos autos, devidamente representado por advogado constituído, o direito de serem intimados para todos os atos judiciais subsequentes (TJES, Apl 011130196667).
Em continuidade, indefiro o pleito de expedição de ofício, uma vez que não vislumbro nos autos comprovação de que administrativamente seria inviável obter as informações desejadas, ou tampouco qualquer negativa formal das empresas nesse sentido, não havendo, pois, o interesse de agir necessário à atuação do poder judiciário, consoante entendimento do STJ (REsp 982133/RS).
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual da parte autora, arguida pelo requerido referente a ausência de tentativa de resolução pela via extrajudicial, uma vez que, de acordo com a jurisprudência pátria, salvo os casos expressamente reconhecidos, em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa, pois, como é cediço, o interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito.
Passo, assim, às providências do inciso II do indigitado dispositivo de Lei.
Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, acima sumarizadas, reputo como questões controvertidas as seguintes: (i) (in)existência das relações jurídicas que ensejaram os descontos realizados no benefício previdenciário do requerente; (ii) descontos (in)devidos; (iii) direito à repetição do indébito, de modo simples ou em dobro; e (iv) existência de danos morais indenizáveis e seu respectivo quantum.
Passo a tratar da distribuição do ônus da prova. À luz do entendimento do STJ, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII da Lei Federal n.º 8.078/1990, é regra de procedimento, cuja resolução, portanto, é destinada à fase de saneamento, e não ao julgamento (REsp 802832/MG).
De início, saliento que, em que pesem os argumentos das rés em sentido contrário, o entendimento consolidado da Corte Cidadã é de que, em hipóteses como a dos autos, incide plenamente o código consumerista, vez que se trata de associação civil cuja finalidade é oferecer a seus associados diversos benefícios, mediante pagamento de contribuição, que é descontada diretamente em folha de pagamento, tornando-se, pois, evidente que presta serviço, mediante remuneração, cujo destinatário final é o associado, o qual equipara-se, portanto, ao consumidor (STJ, AgREsp nº 2158355/MS).
Em decorrência disso, à luz do entendimento do STJ, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII da Lei Federal n.º 8.078/1990, é regra de procedimento, cuja resolução, portanto, é destinada a fase de saneamento, e não de julgamento (REsp 802832/MG).
De acordo com esse dispositivo, a inversão tem lugar quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Sendo ope iudicis a distribuição do ônus da prova, compreende o STJ que não basta que a relação seja regida pelo CDC, sendo indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência (REsp 720.930/RS), para que, a critério do juiz, seja avaliado quem tem a melhor possibilidade de sua produção.
Assinala o mesmo Sodalício, pois, que é cabível tal inversão do ônus da prova para facilitar sua produção por quem detém melhores condições (REsp 716.386/SP).
Como cediço, a hipossuficiência do consumidor não se confunde com a sua vulnerabilidade, esta já pressuposta pelo art. 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor iuris et iure.
No magistério de Roberto Senise Lisboa, a hipossuficiência socioeconômica resta presente apenas quando evidentemente comprovada nos autos, e se soma a “[…] situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica)" (Responsabilidade civil nas relações de consumo.
São Paulo: RT, 2001. p. 90).
Aqui, verifico estarem presentes estas condições quanto a parte dos argumentos lançados na inicial, diante da disparidade técnica e econômica entre o autor e as rés, a motivar a incidência deste dispositivo, mormente diante da própria dinâmica da prova a ser produzida nestes autos, com relação a esses argumentos, de maior facilidade de produção pelas requeridas.
O STJ firmou compreensão que em casos do mesmo jaez a inversão é adequada porque o “[...] CDC, com o objetivo de facilitar a defesa, em juízo, dos direitos dos (possíveis) consumidores-vítimas dos acidentes de consumo, conferindo-lhes maior proteção, estabeleceu hipótese legal de inversão do ônus da prova, determinando que cabe ao fornecedor, no desiderato de se eximir de responsabilidade, comprovar alguma das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, que o defeito inexiste ou que o dano resulta de culpa exclusiva do consumidor [...]” (REsp 1.875.164/MG).
Portanto, na forma do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º, inciso VIII do CDC, imputo às requeridas o ônus da prova das questões controvertidas.
Assim, determino a intimação das partes desta decisão, a qual, por ter invertido o ônus da prova, deve possibilitar nova oportunidade de especificação de provas (v.
APL *61.***.*00-94, TJES).¹ Por isso, ficam as partes desde já cientificadas para especificarem as provas que desejam produzir no prazo de 15 dias, justificando-as, devendo, na mesma oportunidade, apresentar o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistente técnico, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC.
Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS).
Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias² para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC.
Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 8 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito ¹ [...] É corolário das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa o direito da parte conhecer de seu ônus processual antes de sua preclusão, ou seja, é direito constitucional da parte saber, com antecedência, quais as provas que tem a obrigação de produzir, sob pena de os fatos controvertidos serem interpretados em seu desfavor.
Em suma, o Magistrado deve se pronunciar explicitamente sobre a inversão do ônus da prova antes da prolação da sentença. 2.
Na situação vertente, o julgador de piso, equivocadamente, manifestou-se pela primeira vez a respeito da inversão do ônus da prova na sentença.
Isto prejudicou a parte autora, ora apelante, porque eventual inversão anterior do ônus probatório poderia ter resultado na procedência da sua demanda.
Ademais, prejudicou o seu direito de produzir provas, haja vista que, se tivesse sabido de seu ônus probatório antes, talvez teria desde logo especificado as provas que pretendia produzir, arrolando testemunhas, apresentando quesitos periciais e indicando assistente(s) técnico(s), conforme havia requerido previamente, embora de modo genérico, em sua exordial e na réplica. […] (TJES, Apelação *61.***.*00-94, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data da Publicação no Diário: 16/03/2018). ² Haja vista a pluralidade de comandos a cargo das partes, na forma do art. 139, inciso VI do CPC, dilatarei o prazo processual aplicável à espécie, a fim de unificar as questões sob um só lapso temporal. -
31/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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09/01/2025 12:42
Proferida Decisão Saneadora
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07/01/2025 12:19
Conclusos para decisão
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18/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:25
Expedição de Carta precatória - citação.
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28/10/2024 13:29
Juntada de Informações
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04/09/2024 19:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/07/2024 17:12
Expedição de carta postal - citação.
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12/06/2024 17:23
Processo Inspecionado
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12/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:13
Conclusos para despacho
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23/11/2023 01:48
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:48
Decorrido prazo de RMD ASSESSORIA EM EMPRESTIMO LTDA em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 01:14
Publicado Intimação eletrônica em 26/10/2023.
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26/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 13:34
Juntada de Petição de indicação de prova
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24/10/2023 14:12
Expedição de intimação eletrônica.
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24/10/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 15:21
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 12:46
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 08:06
Decorrido prazo de RMD ASSESSORIA EM EMPRESTIMO LTDA em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 16:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/12/2022 21:43
Expedição de carta postal - citação.
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14/12/2022 21:38
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 13:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 13:30
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 14:13
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 09:54
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 16:21
Expedição de carta postal - citação.
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11/07/2022 16:21
Expedição de carta postal - citação.
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07/07/2022 14:04
Não Concedida a Medida Liminar MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO PASSOS - CPF: *76.***.*76-00 (AUTOR).
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08/06/2022 14:53
Conclusos para decisão
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08/06/2022 14:53
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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