TJES - 5031679-86.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 19:57
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 19:57
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (EXEQUENTE) e MARLY RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*66-20 (EXECUTADO).
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26/04/2025 01:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5031679-86.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA EXECUTADO: MARLY RAMOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
Analisando detidamente os autos, foi verificado que a parte exequente foi intimada - ID. n° 54175965 para juntada de novo endereço, haja vista que a executada não foi encontrada no endereço indicado na Inicial, conforme mandado devolvido em ID. nº 53552717.
Escoados os prazos, a parte exequente quedou-se silente.
Desta forma, o processo encontra-se parado por mais de trinta dias sem qualquer manifestação do Exequente.
Nesse contexto entendo que o exequente não foi diligente e abandonou a causa, que encontra-se sem manifestação desde novembro de 2024.
A citação é imprescindível para a validade do processo, conforme dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 239.
Assim, o ato de citação da executada a fim de integrar a relação processual, revela-se essencial para o deslinde do feito, cabendo inclusive a extinção da demanda sem resolução de mérito na forma do art. 485, IV do CPC.
Dessa forma, diante da impossibilidade de prosseguimento do feito por ausência de endereço para citação da parte executada, por ser esse pressuposto necessário de constituição do processo, deve ser extinto o presente processo.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente o exequente, haja vista que não há citação válida.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo.
Diligencie-se no necessário.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 18 de março de 2025.
BRUNA QUIUQUI BALTAZAR Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 18 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
03/04/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 12:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 01:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 01:31
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:02
Expedição de Mandado - citação.
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18/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:10
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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