TJES - 5004470-19.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2025 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:04
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2025 14:43
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004470-19.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A.
AGRAVADO: JACIRA DO ROSARIO FITARONI Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A Advogado do(a) AGRAVADO: LINS MARIANY GODOY NASCIMENTO - ES29460-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Cetelem S.A. (incorporado pelo Grupo BNP Paribas S.A.) contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Viana, por meio da qual, em sede ação anulatória de empréstimos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e tutela antecipada, indeferiu o pleito do agravante de retificação do polo passivo, por reputar que “não trouxe aos autos a documentação que permita aferir tal situação”.
Em suas razões recursais, o agravante pretende a reforma da decisão sustentando, basicamente, que “o kit de representação do Cetelem foi juntado em ID 45282994, o kit de representação do Banco BNPP foi juntado em ID 45282991”, acrescentando que o Banco Cetelem S.A. não deve integrar o polo passivo, a pretexto de que “O pedido de incorporação foi submetido à análise do Banco Central do Brasil em 22/12/2022, tendo sido autorizado pelo Órgão Regulador em 01/08/2023, conforme regularmente publicado no Diário Oficial da União.
Em decorrência desta autorização, restou cancelada a autorização de funcionamento do CETELEM.” O agravante ainda sustenta que “em simples consulta à Receita Federal com a pesquisa pelo CNPJ do Banco Cetelem S.A. é possível verificar que a situação cadastral atual do Banco Cetelem junto à Receita Federal é BAIXADA”.
Em arremate, alega que “conforme comprovado o BANCO CETELEM S.A. foi definitivamente incorporado pelo Banco BNP, que sub-rogou todos os direitos e obrigações do CETELEM.
Por isso, em decorrência da referida incorporação, restou cancelada a autorização de funcionamento do CETELEM, devendo ser retificado o polo passivo”.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos que autorizam a sua concessão, tendo em vista que a plausibilidade do direito do agravante sobressai tanto da leitura das cópias das AGE’s do Banco Cetelem S.A. e do Banco BNP Paribas Brasil S.A. juntada com o ID 12851237, como pelo Aviso do Banco Central publicado no Diário Oficial da União acerca da incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., documentos estes que já haviam sido apresentados perante o juízo originário no ID 45282991.
Some-se a isso que o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também exsurge da permanência no polo passivo de pessoa jurídica incorporada, com evidente receio de prejuízo ao devido processo legal.
Por tais razões, defiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se o magistrado de 1º grau acerca do teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Intime-se a parte recorrida para tomar ciência desta decisão e, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Intime-se o recorrente.
Vitória, 1º de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
01/04/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 14:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/03/2025 11:44
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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28/03/2025 11:44
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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28/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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