TJES - 5010385-83.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ALCANTARA E GARCIA LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Decorrido prazo de Espólio de Herculano de Barros Garcia em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SONITA ALCANTARA GARCIA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VINA TEREZINHA GARCIA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 03/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010385-83.2024.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) REQUERENTE: VINA TEREZINHA GARCIA REQUERIDO: SONITA ALCANTARA GARCIA e outros (3) RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO MANEJO DOS ACLARATÓRIOS.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e para sanar possíveis erros materiais (art. 1.022 do CPC). 2.
As matérias relevantes para o deslinde da causa foram devidamente analisadas, não havendo que se falar em vícios autorizadores do manejo deste recurso. 3. É pacífico na jurisprudência que “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento” (EDcl no AgInt no AREsp 1391876/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020). 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Vitória, 25 de março de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Emb. de Decl. na Ação Rescisória n. 5010385-83.2024.8.08.0000 Embargantes: Espólio de Herculano de Barros Garcia e Outros Embargada: Vina Tertezinha Garcia Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Herculano de Barros Garcia, Sonita Alcântara Garcia, Alcântara e Garcia Ltda e Edson Roberto Siqueira Júnior contra o acórdão de id. 11149067, que julgou procedente a ação rescisória, limitando o cumprimento da sentença à devolução de 65,1 (sessenta e cinco vírgula um) sacas de café e condenando os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela requerente.
Nas razões recursais de id. 11380320, os embargantes alegam, em síntese, que: (a) há omissão na análise do princípio da causalidade, que, segundo sustentam, não deve lhes impor a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas; (b) a parte dispositiva da sentença original continha erro material, e os embargantes apenas executaram a decisão conforme determinado, sem que pudessem alterar o montante executado; e (c) o acórdão contraria o disposto no artigo 85, caput e §10 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários deveria recair sobre quem deu causa ao ajuizamento da ação rescisória.
Contrarrazões apresentadas no id. 12210297. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões - Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO É cediço que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e para sanar possíveis erros materiais (art. 1.022 do CPC).
As matérias relevantes para o julgamento foram devidamente analisadas, inexistindo vício autorizador do manejo dos aclaratórios, como se depreende da ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO MATERIAL.
QUANTIFICAÇÃO EQUIVOCADA DE DÍVIDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LIMITADO A 65,1 SACAS DE CAFÉ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. 1.
Ação rescisória visando corrigir erro material na sentença que determinou a devolução de 217,7 sacas de café, quando o correto seria a restituição de 65,1 sacas, conforme reconhecido pela própria fundamentação da sentença. 2.
A quantia de 217,7 sacas mencionada na sentença decorreu de erro na conversão dos valores de depósitos judiciais, sendo necessário ajustar o dispositivo ao correto montante de 65,1 sacas de café arábica, tipo 7. 3.
A ausência de manejo de embargos de declaração pela requerente não impede o reconhecimento do erro material manifesto, sendo os requeridos responsáveis pelos ônus sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, eis que, mesmo cientes do erro, pugnaram o recebimento de 217,7 (duzentos e dezessete vírgula sete) sacas de café. 4.
Pedido julgado procedente para limitar o cumprimento de sentença à devolução de 65,1 sacas de café e condenação os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido pela requerente, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
No que se refere à alegação de que os embargantes apenas executaram a decisão judicial sem alternativa jurídica, o argumento não se sustenta.
A imposição dos ônus sucumbenciais decorreu do fato de que os embargantes, mesmo cientes do erro, pugnaram pelo recebimento indevido das 217,7 sacas de café, em manifesta conduta que gerou a necessidade do ajuizamento da ação rescisória.
Sabe-se que “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024).
Nesse viés, por entender que o recurso objetiva especificamente a revisão da conclusão alcançada no acórdão, os presentes aclaratórios devem ser rejeitados.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Presencial 25.03.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Sessão de 25.03.2025 Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e.
Relatoria. -
01/04/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 17:46
Juntada de Certidão - julgamento
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13/03/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 16:02
Pedido de inclusão em pauta
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22/02/2025 00:14
Decorrido prazo de EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ALCANTARA E GARCIA LTDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Espólio de Herculano de Barros Garcia em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:14
Decorrido prazo de SONITA ALCANTARA GARCIA em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:06
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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13/02/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:09
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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11/12/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 18:55
Julgado procedente o pedido de VINA TEREZINHA GARCIA - CPF: *20.***.*69-06 (REQUERENTE).
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27/11/2024 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 15:04
Juntada de Certidão - julgamento
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06/11/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/11/2024 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 17:55
Pedido de inclusão em pauta
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09/10/2024 17:00
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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09/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 01:12
Decorrido prazo de VINA TEREZINHA GARCIA em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 15:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/08/2024 15:29
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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26/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:23
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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12/08/2024 15:23
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:17
Juntada de Petição de juntada de guia
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02/08/2024 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/08/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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