TJES - 5022730-34.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 02:47
Decorrido prazo de DAYANA CARLA DA SILVA SIQUEIRA ALVES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:47
Decorrido prazo de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:47
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5022730-34.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE ALVES DOS SANTOS, DAYANA CARLA DA SILVA SIQUEIRA ALVES REQUERIDO: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, L.A REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO SILVA DA COSTA - ES30569 Advogado do(a) REQUERIDO: SILVANA SIMOES PESSOA - SP112202 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANDRE ALVES DOS SANTOS e DAYANA CARLA DA SILVA SIQUEIRA ALVES em face de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e L.A REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA.
Narram os autores, em síntese, que viram um anuncio online de uma casa no Bairro Barcelona pelo valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e entrou em contato com o escritório do segundo requerido (representante da primeira requerida), oportunidade em que agendou com o colaborador uma visita para o dia 01/12/2023 (sexta feira), na seda da empresa L.A Representações Comerciais.
Afirmam que no local foram induzidos a aderirem a duas cartas de crédito no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil) cada, sob a promessa de que com a realização de lance embutido teriam a comtemplação imediata.
Afirmam que pagaram uma entrada no valor de R$ 45.480,57 (quarenta e cinco mil quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), sendo uma parcela de R$ 21.332,01 e outra de R$ 21.148,56.
Contudo, a empresa Requerida não cumpriu com o acordado e o autor não foi contemplado por lance, como prometido.
Requerem, por conseguinte, a rescisão dos contratos e restiuição da importância de R$ 45.480,57 (quarenta e cinco mil quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
A 1ª requerida apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade ativa e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id. 50921750.
AR de citação da 2ª requerida - id.53805873.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual restou ausente a segunda requerida.
Quanto às partes presentes, restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id.56585685.
Impugnação à contestação - id.61699228.
Pois bem, é o relatório, apesar de dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo aos fundamentos e decido.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Compulsando detidamente os autos, verifico que a lide não pode ser apreciada por este Juízo, pois, conforme artigo 3 º, I, da Lei nº. 9099/95, os Juizados Especiais são competentes para analisar as causas de menor complexidade, dentre elas as de valor inferior a quarenta vezes o salário mínimo para ações patrocinadas por advogado e inferior a vinte salários mínimos para as causas relativas a jus postulandi, que na data do ajuizamento da ação fixado em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Assim, o valor considerado como teto para as causas passíveis de julgamento em Juizados Especiais, com assistência de advogado, na data do ajuizamento da ação era de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos e oitenta reais).
Quanto ao valor da causa, o art. 292 do Código de Processo Civil determina os parâmetros para a fixação.
Veja-se: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; O inciso supratranscrito é o que deve ser analisado no caso sub examine, pois, em análise à petição de ingresso verifico que a parte requerente aponta um suposto vício de consentimento na realização do negócio jurídico, o que tornaria o contrato nulo, uma vez que alega que houve uma falsa promessa de contemplação imediata.
No caso em comento, verifico que há a alegação de que houve um erro substancial na celebração do negócio jurídico, alegando a parte ter sido enganada na contratação do consórcio com promessa de contemplação rápida com a realização dos lances.
Com efeito, para que houvesse a condenação na restituição de forma integral em razão do vício de consentimento, necessário se tornaria de que forma prévia que houvesse a declaração de nulidade dos contratos.
Vale mencionar que o valor de cada contrato questionado é de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), ficando patente que tal valor extrapola o teto antes referido. É necessário que o valor da causa corresponda exatamente a importância ou bem perseguido em juízo, devidamente atualizado à data do ajuizamento da ação, para traduzir a realidade do pleito autoral.
Esclareço que, embora tenha sido atribuído à causa o valor de R$ 55.480,57 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) os autos demonstram incorreção em tal indicação, devendo-se considerar os apontamentos acima alinhavados, razão pela qual impossível mostra-se a apreciação da presente demanda em sede de juizado especial.
Por fim, destaco que esse tem sido o posicionamento das Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo: Processo n°. 5003791-74.2022.808.0048 9 (2° Turma Recursal – julgado em 24/11/2022 com Trânsito em Julgado em 05/12/2022 integrada por Dr.
Grecio Nogueira Gregio, Dr.
Gustavo Henrique Procopio Silva e Dra.
Fabíola Casagrande Simões) Processo n°. 5005117-06.2021.808.0048 (1° Turma Recursal – julgado em 15/03/2023 com Trânsito em Julgado - integrada por Dr.
Felipe Leitão Gomes, Dr.
Samuel Miranda Gonçalves Soares e Dr.
Vladson Couto Bittencourt) DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 3 º, I, da Lei nº 9.099/95, o que retira a competência deste Juízo para apreciação e julgamento da lide, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo,conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 17:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 22:32
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/02/2025 22:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/01/2025 15:52
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 15:21
Expedição de Termo de Audiência.
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16/12/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 11:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/10/2024 13:24
Expedição de carta postal - intimação.
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08/10/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:22
Audiência Conciliação redesignada para 16/12/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/10/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 15:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 15:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/08/2024 14:41
Expedição de carta postal - citação.
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28/08/2024 14:41
Expedição de carta postal - citação.
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28/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:09
Conclusos para decisão
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30/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:29
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 13:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/07/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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