TJES - 0001342-17.2014.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:18
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para ALEX RODRIGUES XAVIER - CPF: *17.***.*12-05 (REQUERENTE).
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06/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES XAVIER em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:22
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001342-17.2014.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX RODRIGUES XAVIER REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JORDANA ALMEIDA MANTOVANELLI - ES22326 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO C/C PEDIDO LIMINAR proposta por ALEX RODRIGUES XAVIER, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Alega em síntese a parte autora que: a) foi contratado para o exercício da função de Agente Penitenciário por meio de Designação Temporária, desde 09 de abril de 2012.
Relata que, em junho de 2014, foi preso em flagrante por porte de arma de fogo sem registro, e, em razão da sua reclusão, sua contratação foi rescindida em 30 de julho de 2014, conforme Portaria n° 1059-S, publicada no Diário Oficial; b) na qualidade de Delegado Sindical dos Agentes Penitenciários, possui estabilidade garantida pela Constituição Federal e pelo Estatuto do Sindicato, não podendo sua exoneração ocorrer sem a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Sustenta, portanto, que a rescisão contratual foi ilegal e arbitrária.
Em sede de contestação, o Estado do Espírito Santo alegou a improcedência dos pedidos, sustentando que o autor, como servidor temporário, não detinha a estabilidade alegada e que a rescisão do contrato se deu de acordo com a conveniência administrativa, amparada pela legislação pertinente.
Eis o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Do Vínculo de Trabalho do Autor O autor foi contratado em 09 de abril de 2012, por meio de Designação Temporária, para exercer a função de Agente Penitenciário.
Em 30 de julho de 2014, foi publicada a Portaria n° 1059-S, que determinou a rescisão do contrato do autor por conveniência administrativa, em razão de sua prisão preventiva.
O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, prevê que a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público deve ser regulada por lei.
A Lei Complementar Estadual nº 593/2011 rege a contratação temporária de agentes penitenciários e, em seu artigo 8º, estabelece que o contrato pode ser rescindido por conveniência da administração, sem direito a indenização e sem necessidade de motivação.
Da Estabilidade Sindical O autor baseia-se no seu pedido de reintegração na estabilidade prevista no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, que assegura a proteção contra a dispensa arbitrária do empresário sindicalizado desde o momento do registo da candidatura até um ano após o término do mandato.
Essa norma visa proteger a livre atuação dos representantes sindicais, garantindo que possam exercer suas funções sem recebimento de represálias ou demissões por parte da administração, o que é essencial para a manutenção da democracia e da liberdade sindical.
Contudo, é importante ressaltar que essa proteção se limita exclusivamente aos servidores públicos, que ingressaram no serviço público por meio de concurso e após a aprovação no estágio probatório, conforme disposto nos artigos 37, inciso II, da Constituição Federal.
Nesse sentido, os servidores temporários, como é o caso do autor, não estão abrangidos por tal garantia, visto que sua contratação se dá em regime precário, pois visa atender a necessidades da administração pública.
Portanto, a pretensão de reintegração não encontra respaldo na ordem jurídica, dado que a legislação é clara ao diferenciar os direitos dos servidores efetivos daqueles que ocupam cargos temporários.
Ademais, a Lei nº 8.112/1990, que regula o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, e as leis estaduais correspondentes preveem que a estabilidade é garantida apenas após a aprovação em concurso público e o cumprimento do estágio probatório, o que não é o caso do autor, que se encontrava em regime de Designação Temporária.
A Lei Complementar Estadual nº 593/2011, que rege a contratação temporária dos Agentes Penitenciários, não prevê a garantia de estabilidade ao servidor temporário.
A rescisão do contrato de trabalho, portanto, ocorre ad nutum, o que significa que a administração pública pode rescindir o contrato a qualquer momento, independentemente de justificação, desde que respeitados os limites legais.
Nesse ínterim, colaciono a jurisprudência a seguir: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESIGNACÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
VÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECARIO.
EXONERAÇÃO AD NUTUM.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE MOTIVAÇÃO.
ESTABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ante a precariedade do ato de designação para o exercício de função pública, revela-se legítima a dispensa ad nutum do servidor, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo com essa finalidade.
Na vigência da atual Constituição Federal, a estabilidade no serviço público é garantia conferida apenas aos servidores públicos concursados, ocupantes de cargos de provimento efetivo. "O princípio da segurança jurídica e a suscitada decadência do direito da Administração em anular seus próprios atos não impedem a desconstituição de relações jurídicas que padecem de uma irremediável inconstitucionalidade, como é o caso dos servidores que mantêm contrato temporário com o Poder Público fora das permissivas contidas no art. 37, IX, da CF." (EDcl no RMS 33.143/PA, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJ 3/12/13).
Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 44.341/PB, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 09/09/2014, DJ 23/09/2014) No caso em análise, a exoneração do autor ocorreu em 30 de julho de 2014, e restou demonstrado que essa decisão estava amparada na conveniência administrativa da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS).
Conforme já mencionado, a legislação permite que contratos temporários sejam rescindidos sem necessidade de motivação ou processo administrativo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando a total ausência de estabilidade do autor, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 12:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:39
Julgado improcedente o pedido de ALEX RODRIGUES XAVIER - CPF: *17.***.*12-05 (REQUERENTE).
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18/06/2024 15:05
Processo Inspecionado
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17/08/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 14:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2014
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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