TJES - 5000537-21.2025.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000537-21.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HILDA MARIM COUTO REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BETHINA LEMOS LAGE - ES24584 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por HILDA MARIM COUTO em face de BANCO C6 S.A, todos já qualificados nos autos.
Devidamente citado, o requerido BANCO C6 S.A em sede de contestação (ID 64518128) arguiu preliminarmente: a) impugnação ao pedido de tutela de urgência: b) existência de múltiplas ações ajuizadas pela requerente; e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A tutela antecipada foi deferida em ID 41077472, determinando que o requerido se abstenha de realizar cobranças referentes ao empréstimo consignado contrato n. 010001784293 .
Por fim, mantenho a tutela antecipada determinando que o requerido se abstenha de realizar cobranças referentes ao contrato de empréstimo consignado contrato n. 010001784293 , bem como de lançar restrição em desfavor da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de supostos débitos provenientes do contrato.
As demais alegações preliminares sustentadas pelo requerido serão analisadas, juntamente, com o mérito, na medida em que seus respectivos argumentos se confundem em essência com o próprio fundo de direito reclamado na lide, a demandar, portanto análise vertical do aduzido nos autos.
Inexistindo preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: (1) a (in)existência da relação contratual; (2) a (in)existência de ato ilícito; (3) o dever de repetição de indébito pela parte requerida em favor da autora; (4) a ocorrência de danos morais e, em caso positivo, o quantum.
O presente caso é típica relação de consumo, motivo pelo qual, aplico as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações da autora, a qual é hipossuficiente em relação à parte contrária.
Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, recaindo sobre os requeridos o ônus para comprovação dos pontos controvertidos 1 e 2.
Em relação ao pedido de correção do polo passivo, defiro o pedido.
RETIFIQUE-SE o polo ativo, como pugnado para constar como parte requerida o BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Além disso, havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
17/07/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2025 12:16
Decorrido prazo de HILDA MARIM COUTO em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
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08/06/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 00:02
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:02
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 04:24
Decorrido prazo de HILDA MARIM COUTO em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:46
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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26/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000537-21.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HILDA MARIM COUTO REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) contestação(ões) id 64516044 e apresentar réplica no prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 20 de março de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
20/03/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
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16/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BETHINA LEMOS LAGE em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 03:05
Decorrido prazo de HILDA MARIM COUTO em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/03/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 02:59
Publicado Intimação eletrônica em 13/02/2025.
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01/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000537-21.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HILDA MARIM COUTO REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BETHINA LEMOS LAGE - ES24584 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POSTAL (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por HILDA MARIM COUTO em face de BANCO C6 S.A., aduzindo, em suma, que tem ocorrido descontos indevidos em seu benefício do INSS, decorrentes de empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Diante de tais fatos, a autora pleiteia tutela inibitória para que, em sede de tutela provisória, seja determinada a imediata suspensão dos descontos decorrentes do contrato alegadamente indevido, até que haja pronunciamento judicial definitivo.
Em consideração às razões expostas na peça inicial, PASSO A DECIDIR.
Como cediço, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Tratando-se de pedido de suspensão dos descontos formulados em sede de antecipação de tutela, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Analisando detidamente a peça de ingresso, assim como os documentos que a instruem, presente está o primeiro requisito previsto na norma para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito afirmado, eis que, da leitura dos documentos eletrônicos, em especial, ao histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS/extrato conta (ID 62714802), a autora está, em tese, sofrendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário.
Quanto ao perigo de dano que a autora possa vir a sofrer, caso não lhe seja deferido a tutela provisória, este requisito previsto na norma igualmente está configurado, tendo em vista que o desfalque em seu benefício, que tem cunho eminentemente alimentar, representa ofensa a direito de personalidade, porque a priva das necessidades básicas de subsistência digna. 1.
Ante o exposto, e uma vez inexistente o risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional pleiteado, tendo em vista que a providência ora restringida poderá ser a qualquer tempo restabelecida, DEFIRO o pedido de urgência e determino que o requerido suspenda imediatamente os descontos das parcelas relativas aos contratos descritos na peça vestibular, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada parcela descontada indevidamente.
Determino, ainda, que o réu se abstenha de encaminhar o nome da postulante para protesto/SPC/SERASA e outros similares, relativamente ao questionado contrato objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor quanto à elucidação dos fatos (art. 6º, VIII, do CDC), a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, de forma a consolidar na pessoa da instituição financeira ré o encargo probatório referente a relação negocial que resultou nos descontos apontada na peça de ingresso, além do ônus relativo ao cumprimento do art. 6º do CDC (dever de informação). 3.
DEFIRO provisoriamente a gratuidade judiciária.
Registro que se no curso do processo ficar provado a possibilidade de pagamento das custas por parte da Requerente, será imposta a sanção do parágrafo único, do artigo 100, do Código de Processo Civil. 4.
DETERMINO, também, a prioridade de tramitação destes autos, eis que a autora é idosa, fazendo jus aos preceitos contidos no artigo 71 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, combinado com o artigo 1.048 do Código de Processo Civil, já estando tal prioridade anotada nestes autos. 5.
Expeça-se carta de citação ao réu, para conhecimento da decisão liminar, cientificando-a que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, a contar da data de juntada do Aviso de Recebimento, sob pena de revelia, e que deverá informar e justificar na contestação as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6.
Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica. 7.
Em não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para no prazo de (05) cinco dias informar se pretende produzir outras provas nos autos, justificando o pedido, sob pena de preclusão. 8.
Ante a ausência de prejuízo para as partes, deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334, do CPC. 9.
Cite-se.
Intime-se. 10.
Diligencie no que for preciso.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXOS: Cópia da Petição Inicial.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo, 280 até 798, - até 798 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-000 -
11/02/2025 12:44
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 12:42
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 08:42
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HILDA MARIM COUTO - CPF: *06.***.*54-78 (REQUERENTE).
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11/02/2025 08:42
Processo Inspecionado
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07/02/2025 13:51
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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