TJES - 0009743-03.1999.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 01:09
Juntada de Certidão
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21/05/2025 23:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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07/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 Número do Processo: 0009743-03.1999.8.08.0024 REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL VINA DEL MAR Advogados do(a) REQUERENTE: DAYENNE NEGRELLI VIEIRA - ES7840, LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA - ES6312, LUIS FELIPPE ZADIG MANGA SILVA - ES37106 Nome: ANTONIO DE PADUA Endereço: desconhecido Nome: GUSTAVO WENCELEWSKI SANTOS Endereço: Avenida Doutor Herwan Modenese Wanderley, 281, BLOCO D APT 303, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29092-095 D E C I S Ã O De início, conste como executado Espólio de Antônio de Pádua Santos, CPF: *93.***.*21-20, tendo como representante/inventariante Gustavo Wencelewski Santos (CPF: *12.***.*94-06), conforme fl. 34 do Id n.º 34334707.
Assim, diante do comparecimento do representante do espólio, entendo regular a sucessão processual do falecido Antônio de Pádua Santos.
Sobre a petição Id n.º 34334706, passo a deliberar: O presente cumprimento de sentença tem como título executivo judicial débitos condominiais da parte executada referente à unidade/apartamento 303, Bloco D, do Edifício Parque Residencial Vina Del Mar.
Logo, por expressa previsão legal no artigo 3º, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.009/1990.
Neste sentido: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; No mesmo sentido, segue a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cobrança de débitos condominiais.
Cumprimento de sentença.
Decisão de primeiro grau que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada.
Recurso do executado.
Penhora do imóvel.
Possibilidade, ainda que considerado como bem de família.
Caráter propter rem do débito condominial que configura exceção à sua proteção legal, nos termos do art. 3º, IV da Lei nº 8.009/90.
Embora o valor do bem seja consideravelmente superior ao quantum debeatur, caberia ao executado a indicação de meio menos gravoso para a satisfação da obrigação, o que não foi feito.
Convém ressaltar que o processo transcorre há cerca de 13 anos.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2314156-46.2024.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024) (TJSP; AI 2314156-46.2024.8.26.0000; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Michel Chakur Farah; Julg. 24/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
Crédito exequendo oriundo de taxas condominiais.
Característica que afasta a proteção da impenhorabilidade.
Exegese do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90.
Jurisprudência consolidada do e.
STJ e deste colegiado.
Interesse coletivo na satisfação do crédito que autoriza a relativização da garantia individual.
Administração do condomínio por empresa terceirizada que não afasta a natureza condominial do crédito perseguido.
Verbas de sucumbência que integram o débito judicial (art. 82, §2º c/c 85, §1º, do CPC).
Decisão agravada mantida.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0074111-94.2024.8.16.0000; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Themis de Almeida Furquim; Julg. 14/10/2024; DJPR 14/10/2024) Assim, inexiste falar em violação aos princípios do direito social à moradia, ao patrimônio mínimo, pois é claro que o bem de família não impede a expropriação para pagamento de débito condominial. É fundamental observar que a coletividade do condomínio se vê prejudicada pela conduta individual do condômino inadimplente, o que justifica ainda mais a previsão legal do artigo 3º, inciso IV, do CPC, notadamente quando este débito se prorroga por décadas, como na presente demanda judicial.
Ainda, o executado não ofereceu qualquer outro bem/valor em garantia e não há direito subjetivo à suspensão da tramitação da execução sob o argumento de que pretende buscar a conciliação.
Inexiste qualquer prova do executado de que buscou, de maneira extrajudicial, a conciliação com o condomínio exequente, de modo que, por ora, não havendo sequer proposta fidedigna nos autos, inexiste falar em designação de audiência de conciliação.
Assim, rejeito os pedidos apresentados pela parte executada no Id n.º 34334706.
Sobre os embargos de declaração Id n.º 43721152, passo a deliberar: Por ora, não observo formalização da penhora e da avaliação da unidade condominial.
Assim, entendo inviável se proceder, de imediato, ao leilão/expropriação do imóvel.
Desta feita, conheço dos embargos de declaração, dando-lhes parcial provimento, no sentido de indeferir, por ora, o pedido de leilão judicial, determinando-se os atos processuais anteriores (penhora e avaliação do imóvel).
Como efeito, nos termos do artigo 845, parágrafo 1º, do CPC, serve a presente decisão de termo de penhora sobre os imóveis de matrícula 19.944, vinculado ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona do Juízo de Vitória – observar averbação de n.º 04 para verificar eventual transferência para o RGI da 3ª Zona.
A certidão do imóvel consta às fls. 257/259.
Conste o valor da execução no termo de penhora, como sendo R$ 117.894,24, atualizado até o dia 15 de janeiro de 2024.
Em seguida, intime-se o advogado da parte exequente para ciência, inclusive para promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel, arcando com os custos do ato (emolumentos).
Intime-se a parte requerida/executada, via Pje, para ciência deste ato judicial.
Serve a presente decisão de mandado de intimação de avaliação do imóvel identificado como apartamento de n.º 303, Bloco D, do Edifício Parque Residencial Vina Del Mar, localizado na Rua Hervan Modenese Wanderley n.º 1.375, Jardim Camburi, Vitória/ES, CEP: 29.090-640.
Com a avaliação, intimem-se as partes.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091409152499400000016988494 Certidão - link Certidão - Juntada 22100111285316700000017528415 Certidão Certidão 22111610234586700000018680737 Intimação - Diário Intimação - Diário 23030314493672500000021413791 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23030314493695600000021413792 01 - PETIÇÃO MANIFESTAÇÃO DE VINA DEL MAR x ANTONIO DE PADUA.
Petição (outras) 23031311083699200000021737319 01 - PETIÇÃO MANIFESTAÇÃO VINA DEL MAR - ANTONIO DE PADUA - INFORMA OS E-MAIL e G-MAIL PARA REQ.
SEJ Petição (outras) 23080413192893200000027807785 Petição (outras) Petição (outras) 23101916500463600000031211793 PROCURAÇÃO e DECLARAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23101916500489900000031211800 Intimação - Diário Intimação - Diário 23102505570956300000031466413 Petição (outras) Petição (outras) 23112222310709700000032843565 2 - CÓPIA INVENTÁRIO - 00160238620198080024 Documento de comprovação 23112222310738800000032843566 3 - TAXA CONDOMINIAL Documento de comprovação 23112222310769300000032843570 4 - CONTA DE ENERGIA Documento de comprovação 23112222310783400000032843571 5 - CONTA DE TELEFONE Documento de comprovação 23112222310798600000032843572 6 - FOTOS DE GUSTAVO RESIDINDO NO IMÓVEL Documento de comprovação 23112222310818300000032843573 Petição (outras) Petição (outras) 24011515202122400000034824129 01- Substabelecimento Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24011515202142500000034824134 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 24011515202164700000034824135 Despacho - Ofício Despacho - Ofício 24052113304752300000041488411 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24052317232748500000041656898 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24080215031405700000045568027 malote oficio Outros documentos 24080215031444400000045568049 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082018465847600000046642651 Contrarrazões Contrarrazões 24091817530370900000048439564 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24112616551551400000052422107 -
30/03/2025 21:22
Juntada de Certidão
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30/03/2025 21:11
Expedição de Mandado.
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30/03/2025 21:08
Expedição de Intimação - Diário.
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30/03/2025 21:08
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 04:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/12/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 16:55
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO WENCELEWSKI SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:49
Conclusos para despacho
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15/01/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 01:51
Decorrido prazo de DAYENNE NEGRELLI VIEIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:51
Decorrido prazo de HUGO MIGUEL NUNES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:51
Decorrido prazo de LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:51
Decorrido prazo de SUELY ASSAD PERSIO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL VINA DEL MAR em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 01:16
Publicado Intimação - Diário em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 05:57
Expedição de intimação - diário.
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19/10/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 15:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA em 14/03/2023 23:59.
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13/04/2023 09:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL VINA DEL MAR em 20/03/2023 23:59.
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04/04/2023 01:51
Decorrido prazo de GUSTAVO WENCELEWSKI em 16/03/2023 23:59.
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31/03/2023 04:51
Publicado Intimação - Diário em 07/03/2023.
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31/03/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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13/03/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 14:56
Expedição de intimação - diário.
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03/03/2023 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2022 10:23
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 11:28
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/1999
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
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