TJES - 0002292-19.2017.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:07
Decorrido prazo de GRIDPNEUS MINAS GERAIS COMERCIO LTDA - EPP em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:07
Decorrido prazo de VANILDA TEREZINHA WIEDERGRUN em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:07
Decorrido prazo de PATRICIA WIEDERGRUN em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ANELDO OLMIRO WIEDERGRUN em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:07
Decorrido prazo de GP UNIVERSAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:29
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0002292-19.2017.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 REQUERIDO: GP UNIVERSAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, ANELDO OLMIRO WIEDERGRUN, PATRICIA WIEDERGRUN, VANILDA TEREZINHA WIEDERGRUN, GRIDPNEUS MINAS GERAIS COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERIDO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 S E N T E N Ç A (Vistos em inspeção 2025) Cuidam os autos AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de GP UNIVERSAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, ANELDO OLMIRO WIEDERGRUN, PATRICIA WIEDERGRUN, VANILDA TEREZINHA WIEDERGRUN e GRIDPNEUS MINAS GERAIS COMERCIO LTDA.
A petição inicial relata, em síntese, que: I) as partes celebraram, em 21/01/2013, contrato de financiamento à importação com recursos em moeda estrangeira, no importe de US$ 501.900,95 (quinhentos e um mil e novecentos dólares e noventa e cinco centavos), quantia equivalente a R$ 1.147.094,62 (um milhão cento e quarenta e sete mil e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos) à época, para liquidação até 18/11/2013; II) a primeira requerida não cumpriu com a obrigação, vez que deixou de disponibilizar ativos financeiros em sua conta bancária para débito da operação e III) a operação de crédito foi garantida por fiança, os quais são solidariamente responsáveis pela obrigação.
Pugna, ao final, pela constituição do título em questão em executivo, no valor atualizado de R$ 1.462.682,47 (um milhão quatrocentos e sessenta e dois mil seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Embargos monitórios opostos às fls. 151/207, alegando, preliminarmente, carência da ação.
Sustenta, ainda, prejudicial de mérito de prescrição.
Quanto ao mérito, apontam: I) o contrato discutido prevê juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e comissão de permanência, implicando em bis in idem; II) a taxa de juros cobrada está extremamente acima da média do mercado, além de o contrato prever a capitalização mensal dos juros; III) há excesso de execução e IV) em razão da abusividade na capitalização dos juros, a mora está descaracterizada.
Impugnação aos embargos monitórios ofertada às fls. 210/239.
Despacho de fl. 241, determinando a intimação das partes para especificar provas que pretendem produzir.
Petição de fls. 244/248, onde os requeridos pugnam pela produção de prova pericial contábil, com o objetivo de apurar o real saldo devedor conforme as taxas de juros e acréscimos.
Petição de fl. 249, na qual a parte requerente pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão às fls. 251/252, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e determinando a intimação da autora para cópia da avença em língua portuguesa.
Avença em língua portuguesa no ID n° 36306892. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Como relatado, as partes celebraram, em 21/01/2013, contrato de financiamento à importação com recursos em moeda estrangeira, no importe de US$ 501.900,95 (quinhentos e um mil e novecentos dólares e noventa e cinco centavos), quantia equivalente à R$ 1.147.094,62 (um milhão cento e quarenta e sete mil e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos) à época, para liquidação até 18/11/2013.
No saneamento do feito, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: I) se há nulidade, por abusividade das cláusulas de juros remuneratórios e encargos moratórios; II) se a cobrança da comissão de permanência é ilegal e III) se é ilegal a capitalização de juros.
Conforme cópia do contrato de ID n° 36306893, as partes pactuaram a taxa Libor como indexadora dos juros remuneratórios que, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é válida.
Nesse sentido: [...] Na linha de precedente desta Quarta Turma, é válida a taxa Libor como indexadora dos juros remuneratórios, desde que prevista no contrato, uma vez que não decorre de imposição unilateral do credor, tratando-se de percentual flutuante conforme as variações do mercado internacional. (REsp n. 164.929/RS, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 14/12/2000, DJ de 19/3/2001, p. 112.) Apesar do supramencionado precedente não ser recente, os Tribunais Pátrios ainda reproduzem o entendimento da Corte Cidadania: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO – CONTRATO SOBRE MOEDA ESTRANGEIRA – RECONHECIDA A LEGALIDADE DA TAXA LIBOR – INDEXADORA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – PREVISÃO CONTRATUAL – PERCENTUAL FLUTUANTE – CONFORME VARIAÇÕES DO MERCADO INTERNACIONAL – PRECEDENTE DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Conforme precedente do e.
STJ, é válida a taxa Libor como indexadora dos juros remuneratórios, desde que prevista no contrato, uma vez que não decorre de imposição unilateral do credor, tratando-se de percentual flutuante conforme as variações do mercado internacional.
Não verificada a propalada abusividade, não há que se falar em condenação da instituição financeira em repetição de indébito, tampouco em pagamento de indenização por danos morais, porquanto ausente ato ilícito, ensejador do dever de indenizar. (TJMT - AC: 10037684720198110040, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 23/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - MOEDA ESTRANGEIRA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA LIBOR - LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA ISOLADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA - SEGURO - VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA - RISCO DO CONTRATO - TAXA DE CÂMBIO.
Admite-se a estipulação de juros remuneratórios vinculados à taxa LIBOR em contratos de financiamento à importação com recursos em moeda estrangeira.
A cobrança de comissão de permanência à taxa de mercado sem cumulação com outros encargos é permitida.
A capitalização mensal de juros deve ser decotada se não consta de expressa previsão contratual.
Afasta-se a alegação de abusividade da cláusula que estabelece a contratação de seguro para as mercadorias importadas com os recursos do financiamento, tendo em vista que não resulta em imposição de venda casada e beneficia ambas as partes.
O tomador de financiamento atrelado à variação de moeda estrangeira deve arcar com o risco de alteração do câmbio.
A adoção de taxa cambial adotada a critério do banco deve prevalecer se não há prova de disparidade com a média de mercado.
Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.14.012813-7/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2019, publicação da súmula em 23/ 08/ 2019).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Contratos bancários de garantia de operações de crédito internacionais.
Juros remuneratórios.
Legalidade na pactuação de taxa de juros vinculada à taxa Libor .
Existência de precedente no Colendo Superior Tribunal de Justiça neste sentido.
Inocorrência de contratação ou de emprego da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual.
Embargos do devedor julgados improcedentes.
Sentença mantida .
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP - APL: 10026050220158260704 SP 1002605-02.2015 .8.26.0704, Relator.: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 06/02/2017, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2017).
Ademais, nos termos da Súmula 379 do STJ, nos “... contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês".
No contrato celebrado entre as partes, os juros moratórios foram pactuados em 1% a.a., o que vai de encontro com o entendimento sumulado da Corte da Cidadania.
Acerca da capitalização de juros, a Corte da Cidadania também pacificou o entendimento sobre a sua possibilidade nos contratos bancários celebrados após a edição da MP n° 1.963-17/00 de 30.03.2000 (em vigor como a MP n° 2.170-36/01), desde que seja expressamente pactuada, sendo suficiente para caracterizar o referido pacto a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. (…) 4.
Esta Corte Superior, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
No aludido julgamento, a Segunda Seção deliberou que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, hipótese dos autos. (…) 6.
Agravo regimental parcialmente provido. (STJ, AgRg no REsp 1260463/RS, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2013, DJe 14/06/2013) E o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado tem reproduzido este entendimento difundido pela Corte da Cidadania: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
REJEITADA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
JUROS.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
AUSÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO.
LEGALIDADE.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
HONORÁRIOS.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3) Em relação à capitalização de juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacificada no sentido da possibilidade de adoção nos contratos bancários firmados após a Medida Provisória nº 1.963, de 30 de março de 2000, desde que pactuada expressamente, sendo suficiente para caracterizar o referido pacto a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. (…) 6.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 035140220837, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/10/2018, Data da Publicação no Diário: 07/11/2018).
No caso em apreço, em que a previsão de capitalização de juros, não identifiquei no contrato a taxa anual pactuada, o que impossibilita a ré de “estimar previamente a evolução da dívida, sendo, portanto, abusiva.” (TJES, AI n° 5009958-23.2023.8.08.0000, relator: Des.
Substituto Carlos Magno Moulin Lima, 08/03/2024).
Prosseguindo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a cobrança comissão de permanência é legal em caso de inadimplência, mas não pode ser cumulada com outros encargos remuneratórios ou moratórios.
Nesse sentido: É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). (AgRg no AREsp n. 264.054/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 6/2/2015).
Segundo o entendimento pacificado por essa Corte, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. (AgInt no AREsp 909.361/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) Assim, considerando que o contrato entabulado entre as partes prevê a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa, é abusiva a cobrança de comissão de permanência.
Finalmente, sendo “... reconhecida a abusividade apenas da comissão de permanência com outros encargos no período de anormalidade do contrato, bem como o encargo assessório – tarifa -, não restou descaracterizada a mora dos devedores.” (TJES, AC n° 0000781-58.2017.8.08.0024, 3ª Câmara Cível, Relatora: Des.
Telemaco Antunes Abreu Filho, 04/10/2023) À luz do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à monitória, apenas para reconhecer a abusividade da cláusula contratual de comissão de permanência.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, à proporção de 70% (sessenta por cento) para os réus/embargantes e 30% (trinta por cento) para a autora/embargada.
De igual modo, condeno ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sob o proveito econômico (que corresponde à diferença a ser obtida entre o valor inicialmente cobrado e o obtido com a revisão), na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação (art. 702, § 9º, do CPC), INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
03/04/2025 14:16
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 18:01
Processo Inspecionado
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25/03/2025 18:01
Julgado procedente em parte do pedido de ANELDO OLMIRO WIEDERGRUN - CPF: *75.***.*20-53 (REQUERIDO), GP UNIVERSAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA (REQUERIDO), GRIDPNEUS MINAS GERAIS COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (REQUERIDO), PATRICIA WIEDE
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09/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:47
Conclusos para decisão
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30/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2024 23:59.
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12/01/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 16:45
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2017
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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