TJES - 0003782-08.2023.8.08.0035
1ª instância - 9ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:23
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 14:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 31495132 PROCESSO Nº 0003782-08.2023.8.08.0035 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: LUANA LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: IGOR ALTOE Advogado do(a) REQUERENTE: HUMBERTO LIMA RIBEIRO - SP441185 Advogado do(a) REQUERIDO: JACYENDY PRATES VANINI - ES38464 DECISÃO/MANDADO Cuida-se de solicitação da requerente pela manutenção das medidas protetivas, no petitório ID 67360712, e do pedido de revogação da MPU, por parte do requerido, no ID 61549270.
A Vítima alega que o requerido viola sistematicamente as determinações judiciais, como manter distância da mesma e também não manter contato.
Informa que os filhos demonstram rejeição ao pai e que há risco à integridade das crianças.
Em seu petitório, o requerido alega que as medidas foram baseadas em relatos antigos e genéricos, desprovido de provas, e que, com o falecimento de sua genitora, a exigência de uma terceira pessoa para buscar os filhos está dificultando o convívio com os mesmos.
Relata episódios em que a requerente teria descumprido a medida ao dirigir-se ao mesmo para confrontá-lo e hostilizá-lo, inclusive em presença da nova companheira.
Argumenta que a atual medida está sendo usada como instrumento de manipulação parental e pede, se não a revogação da Medida, ao menos, a desnecessidade de terceira pessoa para buscar os filhos, visando o bem-estar das crianças.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da sua representante legal, afirma que o conflito entre os genitores não se restringe à esfera pessoal, mas atinge diretamente a convivência familiar e o bem-estar dos filhos menores, conforme relatado por ambas as partes.
O melhor interesse das crianças, princípio norteador do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 100, parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.069/90) e da Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, deve prevalecer sobre qualquer conveniência dos pais.
Nesse contexto, entende-se que a manutenção das medidas protetivas é medida prudente, proporcional e protetiva, que visa evitar novos episódios de conflito entre Requerente e Requerido, e garantir a convivência saudável entre o pai e os filhos.
Todavia, para assegurar maior efetividade e reduzir o campo de atrito entre as partes, sugere-se que seja designada, claramente, uma pessoa específica e neutra, de confiança mútua para ambos, para atuar como intermediadora da visitação, até que se comprove a superação do conflito familiar. É o relatório decido.
Preambularmente, destaca-se que a Lei nº. 11340/2006 “Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
Nesta ilação, considerando que os direitos fundamentais resguardados no arcabouço normativo em destaque, pela própria natureza, devem ter eficácia direta e imediata, impondo-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior concretude ao direito tutelado, que, no caso específico de incidência da Lei n. 11340/2006, destina-se a proteção da mulher, vítima de violência doméstica e familiar, identificada a situação de vulnerabilidade.
Neste sentido, eventual substituição ou extinção das medidas de urgência outrora impostas devem ser vistas e analisadas em face das diretrizes normativas, voltadas a proteção integral e efetiva da mulher.
Cumpre reconhecer que, na hipótese apresentada nos autos, a manutenção das medidas protetivas é medida necessária para evitar novos conflitos entre Requerente e Requerido, e garantir a convivência saudável entre o pai e os seus filhos.
Ademais, por seu caráter de natureza cível e satisfativo, devem ser mantidas enquanto se fizerem necessárias para garantir a integridade psicológica, moral da requerente.
Sendo assim, concluo que as medidas de urgência deferidas neste expediente apresentam-se eficazes e necessárias no caso em concreto.
Do exposto, em consonância com a ilustre representante do Ministério Público, indefiro o petitório ID 61549270 mantenho as medidas cautelares deferidas em desfavor de IGOR ALTOE, devendo as partes, em comum acordo, indicarem, no prazo de 15 dias, uma pessoa neutra, visando buscar os filhos e entregá-los ao pai, nos dias da visita paterna.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: IGOR ALTOE Endereço: Rua Ivonil Soares da Silva, 13, MORRO DE PARALELEPÍPEDO, Baiminas, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29305-412 -
12/05/2025 13:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 15:45
Prorrogada a medida protetiva de Sob sigilo
-
06/05/2025 15:45
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
05/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 31495132 PROCESSO Nº 0003782-08.2023.8.08.0035 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: IGOR ALTOE Advogado do(a) REQUERENTE: HUMBERTO LIMA RIBEIRO - SP441185 Advogados do(a) REQUERIDO: HUMBERTO DIAS VIANA JUNIOR - ES19036, JACYENDY PRATES VANINI - ES38464 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestação a respeito do Despacho ID 66259714.
VILA VELHA-ES, 2 de abril de 2025.
DEISE PECANHA MOREIRA Diretor de Secretaria -
02/04/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 00:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 00:57
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 14:48
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
16/12/2024 14:48
Prorrogada a medida protetiva de Sob sigilo a Sob sigilo
-
16/12/2024 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/09/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 16:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
03/09/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:59
Juntada de Mandado - Intimação
-
09/08/2024 14:39
Expedição de Mandado - intimação.
-
08/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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