TJES - 0022320-37.2019.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:15
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0022320-37.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIENE LIMA ERNESTO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: SANGES LUCIANO DONA PICINATI - ES30307 REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 DECISÃO Cuidam os presentes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por LUCIENE LIMA ERNESTO DA SILVA em face da MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A.
Por meio da decisão de fls. 266-268 foi nomeada perita técnica, onde foi determinado que os honorários seriam custeados por ambas as partes.
Em petição de id. 54058381, a expert apresentou proposta de honorários periciais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Nos IDs n° 54396536 e n° 54517632, respectivamente, o requerente e o requerido apresentaram impugnação ao valor dos honorários periciais. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Sabe-se que quando a prova do fato depender de conhecimento técnico especializado, o juiz determinará, de ofício ou por requerimento de uma das partes, a produção de prova pericial.
A perícia técnica tem por objetivo auxiliar o juiz com um conhecimento especializado que ele não possui, de modo a lhe dar condições objetivas para que tome a melhor decisão possível, formando seu convencimento a partir do esclarecimento técnico de questões controvertidas.
O resultado do trabalho do perito, expresso no laudo pericial, tem o potencial de influenciar decisivamente o magistrado na formação de sua convicção.
No caso em apreço, conforme petição de id. 54058381, a expert estipulou seus honorários periciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
O Egrégio TJES já definiu que para “... o arbitramento dos honorários periciais, deve o julgador pautar-se nos seguintes critérios: natureza da perícia, conteúdo substancial do trabalho, tempo consumido para sua realização, interesse em discussão, valor da causa, bem como nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 011159001731, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17/11/2015, Data da Publicação no Diário: 25/11/2015).
Na hipótese dos autos, a prova pericial designada visa comprovar se a Sra.
Luciene Lima Ernesto foi de fato, lesada pela parte ré, sendo-lhe entregue objeto adverso daquele firmado em contrato de compra de venda.
Nesse contexto, entendo que o valor pretendido pela expert revela-se um pouco desproporcional, levando-se em consideração o objeto da prova a ser periciado.
Posto isso, ACOLHO as impugnações, fixando os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que entendo justo e proporcional para o caso em apreço.
INTIME-SE também a expert, devendo este informar se aceita o valor fixado neste decisum.
Em caso positivo, INTIMEM-SE LUCIENE LIMA ERNESTO DA SILVA e MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A para efetuarem o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Efetuado o pagamento, INTIMEM-SE as partes para, nos termos do art. 465, §1º do CPC, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Para a conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, devendo o perito apresentar o laudo em Cartório.
Em caso de recusa do montante arbitrado, RENOVE-SE a conclusão para nomeação de novo expert e análise dos demais pedidos.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
04/06/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 17:40
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:29
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0022320-37.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIENE LIMA ERNESTO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: SANGES LUCIANO DONA PICINATI - ES30307 REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 DESPACHO Intime-se a requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo externada pela demandante em id. 54396536.
Transcorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27651983 Petição Inicial Petição Inicial 23070714443409900000026515512 29026407 manifestação digitalização Petição (outras) 23080416002718200000027826784 30612579 Certidão Certidão 23091310283324800000029326992 31105026 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23111315051567700000029793833 31105734 0022320-37.2019.8.08.0048 fls faltantes Outros documentos 23111315051586000000029794391 40340788 Despacho Despacho 24032611465996900000038495212 54033961 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24110514123747700000051238089 54033963 0022320-37.2019.8.08.0048 comprovante de envio Comprovante de envio 24110514123761200000051238091 54058381 Petição honorarios periciais Petição (outras) 24110516110094400000051261561 54058389 CURRICULO JULIANA CAMPOS - pericias eng. civil e grafotecnica Documento de Identificação 24110516110144400000051261568 54058392 REGISTRO PROFISSIONAL - JULIANA CAMPOS Documento de Identificação 24110516110180700000051261571 54107264 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110611504761700000051302075 54396536 Petição (Impugnação de Honorários) Petição (outras) 24111113214837800000051560808 54517632 Petição (outras) Petição (outras) 24111215013002500000051672452 -
03/04/2025 14:16
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 18:52
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:01
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:12
Juntada de
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26/03/2024 11:47
Processo Inspecionado
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26/03/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:35
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:05
Juntada de
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13/09/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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