TJES - 0000283-97.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
ADENIR SCHULZ
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ADENIR SCHULZ em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2025 16:50, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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11/06/2025 16:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/06/2025 16:30
Processo Inspecionado
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11/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 00:56
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 02:57
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 00:23
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JONDERSON DE ALMEIDA GARCIA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:09
Decorrido prazo de NAILDA GROSMAN DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 02:14
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ADENIR SCHULZ em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/04/2025 14:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/04/2025 14:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000283-97.2023.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, NAILDA GROSMAN DE OLIVEIRA REU: ADENIR SCHULZ Advogado do(a) REU: JONDERSON DE ALMEIDA GARCIA - ES9816 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de ação penal movida em face de ADENIR SCHULZ, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 31 da Lei de Contravenções Penais, com as implicações da Lei 11.340/2006.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação de id 50065126.
Eis, o relatório.
Decido. 1.
DO PEDIDO DE ARROLAMENTO DE TESTEMUNHA EXTEMPORÂNEO: Consabido que nos moldes do artigo 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta à acusação, sob pena de preclusão temporal.
A tolerância de apresentação tardia de rol de testemunhas em casos excepcionais, não se confunde com pedido genérico de apresentação do referido rol a qual prazo, inclusive sem o respectivo arrolamento nos autos.
Admitir à Defesa tal manobra, seria desconsiderar o princípio da paridade de armas entre a acusação e defesa, representando um estímulo ao tumulto processual, razão pela qual, indefiro o pedido de arrolamento de testemunhas extemporâneo. 2.
DA AUDIÊNCIA É imperioso que se registre que a resposta à acusação, prevista no artigo 396-A do Código de Processo Penal, consiste em uma peça defensiva apresentada após o recebimento da denúncia pelo Magistrado e que deve conter todas as questões de natureza preliminar, ou seja, aquelas que servem para apontar possíveis falhas e/ou vícios havidos na peça policial. É nesse momento também que caberá à Defesa propor a produção de provas, requerer a juntada de documentos e oferecer justificações, bem como poderá alegar qualquer outra matéria de interesse da defesa.
Analisando a resposta à acusação apresentada pelo réu, verifico que não foram alegadas quaisquer matérias que indiquem a necessidade de absolvição sumária, devendo ser aguardada a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução para uma análise mais acurada dos fatos narrados pela acusação.
Designo, consoante artigo 399 do Código de Processo Penal, audiência de instrução presencial/videoconferência para o dia 06/06/2025, às 16h50min, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*41.***.*95-39?pwd=G71dS4jb1HnGYDlE324EH57BYxaEa0.1 / ID da reunião: 841 6069 5739 / Senha: 44017464.
Expeça-se mandado de intimação do(a) acusado(a).
Requisite(m)-se à(s) Unidade(s) Prisional(is) a participação dos réu por videoconferência, conforme autorizado pelo artigo 6°, da Resolução n° 354 do CNJ.
Em caso de indisponibilidade de sala para realização da audiência, desde já, fica requisitada a devida condução.
Expeça(m)-se mandado(s) de intimação da(s) testemunha(s), se for necessário, proceda-se à devida requisição, advertindo a(s) testemunha(s) da necessidade de comparecimento sob pena de condução coercitiva.
Havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, diligencie-se para o agendamento de sala passiva, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023.
Nesse caso, expeça(m)-se mandado(s) e/ou requisição de comparecimento de testemunha(s), observando, em todos os casos, os termos do Ato Normativo Conjunto n° 11/2022.
No caso de testemunha(s) residente(s) em outro Estado da Federação, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) deprecando a intimação da(s) testemunha(s), assim como a disponibilização de sala passiva para realização da(s) respectiva(s) oitiva(s), de forma telepresencial, a ser conduzida por este Juízo (Ato Normativo Conjunto n° 004/2023, artigo 8°, § 2°).
Dê ciência ao Ministério Público.
Intime-se a(o)(s) advogada(o)(s) de defesa.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO , SERVINDO DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO via de consequência, se for o caso, DETERMINO a(o) Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco(ES), data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 14:21
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:40
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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31/03/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:40
Processo Inspecionado
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31/03/2025 11:40
Proferida Decisão Saneadora
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27/03/2025 16:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 16:50, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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14/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:27
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JONDERSON DE ALMEIDA GARCIA em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:59
Juntada de Petição de defesa prévia
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04/09/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:22
Processo Inspecionado
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07/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:36
Recebida a denúncia contra ADENIR SCHULZ - CPF: *70.***.*72-73 (REU)
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17/01/2024 17:57
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:20
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:08
Apensado ao processo 0000284-82.2023.8.08.0008
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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