TJES - 5006338-53.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:13
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e MAICON CESAR MUNIZ HORETO - CPF: *28.***.*78-14 (REU).
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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06/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5006338-53.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MAICON CESAR MUNIZ HORETO Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Vistos em inspeção Cuidam os autos de uma AÇÃO MONITÓRIA proposta por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, suficientemente qualificada, em face de MAICON CESAR MUNIZ HORETO, também qualificado, por meio da qual busca, em suma, a cobrança de valores decorrentes do(s) contrato(s) indicado(s) na exordial e que contaria(m) vencido(s) e não pago(s) pela Requerida, que, até o momento do ajuizamento da demanda, possuiria saldo devedor, relativo à(s) contratação(ões), correspondente a R$ 33.595,83 (trinta e três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos).
Citada, a parte Ré opôs Embargos Monitórios (Id nº 50844402), alegando, em sede de preliminar, o cerceamento de defesa, o que fizera sob o argumento de que não houvera a juntada da íntegra do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes, o que, por sua vez, evidenciaria também a inépcia da inicial, justificando a prematura extinção do feito.
Relativamente ao mérito, defendera a aplicação, ao caso, das disposições do CDC, o que autorizaria a revisão do(s) contrato(s) de modo a afastar, em especial, a abusividade dos juros remuneratórios ali aplicados em patamar em muito superior à média do mercado.
Instada para ciência quanto aos termos da defesa, a Demandante não se manifestara.
Vieram à conclusão.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Trata-se, como visto, de demanda por meio da qual busca a Requerente obter o recebimento dos valores que, embora afirmados como devidos, não teriam sido pagos pela parte Demandada e que se relacionariam à(s) contratação(ões) mencionada(s) na peça de ingresso.
Como as questões nesta ventiladas se resumem a deixar aparente(s) a irregularidade da preambular e/ou a abusividade do(s) ajuste(s) existente(s) entre as partes, arguições que se apresentam como eminentemente de direito e que em si podem ser analisadas sem que haja a abertura de fase instrutória, passo de imediato ao pronto julgamento da causa.
Quanto ao que chegara a ser trazido, em sede de preliminar, relativamente ao suposto cerceamento de defesa ou mesmo à inépcia da inicial, tenho que a alegação não se encontra em condições de ser acolhida.
Primeiramente porque, em demandas tais, se apresenta como suficiente a embasar o pleito a juntada de prova escrita que não precisa em si se apresentar como exaustiva em relação a todos os contornos do negócio que justifica o manejo do procedimento, bastando que revele as suas bases e possibilite o alcance da conclusão inicialmente mencionada acerca da existência do débito objeto de cobrança e a aferição de sua extensão, e isso, frise-se, para evitar maiores percalços quando do exame de defesa tal como a ora sob análise.
Decerto que, a depender dos questionamentos trazidos em sede de embargos, a ausência dos elementos que circundem as eventuais contratações sob enfoque podem trazer prejuízos ao exame do pugnado pela parte Autora, inclusive levando, em situação específicas, à improcedência de sua pretensão.
Isso, porém, não se constata no caso vertente, já que chegam a ser carreado(s) ao caderno o(s) termo(s) de adesão que traz(em) informações suficientes acerca do(s) contrato(s) de empréstimo celebrado(s) e os índices então pactuados.
Malgrado não tenha(m) vindo o(s) termo(s) de adesão acompanhado(s) da(s) íntegras do(s) contrato(s), já que não juntado(s) o(s) microfilme(s) respectivo(s), não se pode ignorar o fato de que se trata(m) de documento(s) público(s) registrado(s) em cartório e que inclusive segue(m) referenciado(s) no documento de Id nº 22752239, o que viabilizaria o fácil acesso pela parte Ré, não havendo que se cogitar quanto à existência de qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa.
Inépcia, de igual modo, também não há, notadamente pelo fato da inicial ter sido redigida de forma inteligível e dos documentos mencionados pela parte Demandada não se apresentarem como imprescindíveis à instrução do feito.
Dadas essas singelas razões, rejeita-se a preliminar suscitada.
Relativamente ao mérito, o que se observa é que chega a parte Autora a comprovar a existência dos ajustes informados como celebrados com o Requerido, sendo que a inadimplência em relação às parcelas devidas se apresenta mencionada em demonstrativo em relação ao qual não há impugnação específica.
Aqui, em verdade, a única controvérsia que se constata diz respeito à suposta abusividade dos juros remuneratórios a seu tempo pactuados, que, segundo o Requerido, ultrapassariam em muito a média de mercado praticada em ajustes de tal natureza no período da contratação.
Pois bem.
Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil consiste de um referencial útil para aferição da abusividade dos juros pactuados.
Contudo, a mera superação dessa média não caracterizaria, por si só, abuso, pois a média incorpora taxas aplicadas a operações de diferentes níveis de risco, não sendo considerada, portanto, como um limite a ser observado, até mesmo porque incorpora (por ser média) as menores e as maiores taxas praticadas no período.
Demais disso, quando do julgamento do AgInt no AREsp nº 1.493.171/RS, fora expressamente rejeitada, pelo Tribunal da Cidadania, a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer um teto para a taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média, sendo então salientado que o caráter abusivo dos juros contratados deve ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o i) custo da captação dos recursos no local e época do contrato, ii) a análise do perfil de risco de crédito do tomador e iii) o spread da operação.
Ao verificar o que consta do instrumento de Id nº 22752239, dali se extrai que a taxa dos juros remuneratórios prevista em meio ao ajuste seria de 12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento) ao mês e de 324,34% (trezentos e vinte e quatro inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) ao ano.
E, por mais que na contratação em tela as taxas possam ter ultrapassado os percentuais considerados médios, de se ter em mente que isso, por si só, não viabilizaria a revisão dos pactos.
Veja-se que, quando do exame do REsp 2.009.614, externara o c.
STJ o posicionamento segundo o qual o tabelamento dos juros por órgão judiciais sem o exame das especificidades dos casos que lhes são trazidos seria indevida, sendo de rigor avaliar, quando dos pedidos revisionais, alguns requisitos que possam evidenciar a realidade que envolveria as partes, dentre os quais a) a caracterização de relação de consumo, b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
Aqui, todavia, apenas chegara a se tangenciada a submissão do caso aos ditames da legislação protetiva e os percentuais informados como abusivos então praticados, não havendo demais linhas de argumentação que perpassassem sobre os demais pormenores que servissem ao exame almejado.
Não fosse só isso, a questão acaba por se apresentar como de inócua superação a partir do ponto em que não serve em si a denotar cobrança abusiva – ainda que possa, abstratamente, indicar abusividade contratual –, já que não estão sendo computados, no cálculo do valor devido, os juros e demais encargos pactuados quando da contratação, e sim os juros e correção legais.
De todo modo, não há razão que sirva de base à revisão contratual postulada, e, por não haver demais teses que sirvam a infirmar a possibilidade de cobrança dos valores nesta indicados, tenho que devem ser rejeitados os embargos monitórios e constituído o título judicial pelo montante apontado na prefacial.
Ante o exposto, e porque desnecessárias outras considerações cerca das questões postas, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos pela parte Requerida, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, o título executivo judicial em favor da parte Autora, possibilitando a essa prosseguir na tentativa de recebimento da soma histórica de R$ 33.595,83 (trinta e três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), sobre a qual incidirá correção a partir da confecção do memorial colacionado ao feito (08/03/2023, conforme Id nº 22752237) até que operada a citação (19/08/2024, conforme Id nº 49870641), momento a partir do qual deverão os valores ser atualizados pela SELIC.
A presente prosseguir, após operado o trânsito em julgado deste pronunciamento, na forma do estabelecido no art. 702, §8º, do CPC.
Em função do ora decidido, DECLARO EXTINTO o feito, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO a parte Requerida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, esses fixados, se sopesados os critérios elencados no art. 85, §2º, e incisos, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando justificada a mensuração da verba no percentual mínimo ante a baixa complexidade da demanda.
Concedo à parte Requerida, neste momento, a gratuidade que chegara aquela a pugnar quando da apresentação de Embargos, em especial por não haver nos autos elemento que sirva a infirmar a sua alegada situação de precariedade financeira.
Em vista da situação, a exigibilidade das verbas a que antes se fez menção (custas e honorários) permanecerá suspensa ante o que preconiza o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado e em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 21 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
01/04/2025 14:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a MAICON CESAR MUNIZ HORETO - CPF: *28.***.*78-14 (REU).
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25/03/2025 16:52
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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25/03/2025 16:52
Processo Inspecionado
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31/01/2025 18:49
Conclusos para despacho
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31/01/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 11:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/11/2024 23:59.
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23/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:35
Decorrido prazo de MAICON CESAR MUNIZ HORETO em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 17:29
Expedição de Mandado - citação.
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31/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:18
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 02:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 02:44
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/02/2024 23:59.
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27/12/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 15:39
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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18/09/2023 15:08
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 01:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/07/2023 23:59.
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13/06/2023 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 16:40
Conclusos para despacho
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15/03/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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