TJES - 5031069-88.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:22
Decorrido prazo de L. C. F. SARDENBERG EIRELI em 07/05/2025 23:59.
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17/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 01:15
Publicado Decisão - Carta em 07/04/2025.
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08/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5031069-88.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
C.
F.
SARDENBERG EIRELI REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ROBERTO MORAES BUTICOSKY - ES9400, SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639, YAGO ANDRADE MOTTA - ES31651 Advogado do(a) REQUERIDO: LUDMILA KAREN DE MIRANDA - MG140571 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo com pedido de tutela de urgência proposta por L.
C.
F.
SARDENBERG EIRELI em face de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES, partes qualificadas nos autos.
No id 48702340, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminarmente o não cabimento da justiça gratuita.
Intimada, L.
C.
F.
SARDENBERG EIRELI apresentou réplica à contestação no id 62989426.
Passo, assim, à análise das questões processuais pendentes e à fixação dos pontos controvertidos.
I – DA PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, sob o argumento de que esta não teria comprovado sua insuficiência de recursos.
A concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, se baseia na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte.
Embora essa presunção não seja absoluta, o magistrado pode solicitar documentos complementares para aferir a real necessidade do benefício, o que foi feito no presente caso, conforme o despacho de ID 32267591.
Após a intimação para apresentar documentos comprobatórios, e diante da análise dos elementos então constantes nos autos, o benefício foi deferido (id 46045452).
A argumentação apresentada pelo requerido não traz elementos novos e robustos o suficiente para infirmar a decisão anterior que concedeu a gratuidade da justiça.
A mera alegação de que os documentos apresentados seriam insuficientes ou que uma análise superficial indicaria capacidade financeira não se sobrepõe à decisão já proferida, baseada nos elementos então disponíveis e na presunção legal.
A análise da capacidade financeira deve ser feita em um contexto mais amplo, considerando não apenas o fluxo de caixa em um determinado período, mas também o endividamento, o patrimônio e a capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida, mantendo-se integralmente a decisão que concedeu o benefício à parte autora.
II – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Para o adequado deslinde da presente controvérsia, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato e de direito: Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei de Superendividamento: Se a relação jurídica entre as partes se submete às normas do CDC, considerando a alegação da autora de ser consumidora.
Adicionalmente, controverte-se se a situação financeira da autora configura superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e dos artigos 54-A e seguintes do CDC, e se, em caso positivo, é cabível a instauração de processo de repactuação de dívidas; Ocorrência de Fato Imprevisível e Onerosidade Excessiva (Teoria da Imprevisão): Se a pandemia de Covid-19 constituiu evento imprevisível e extraordinário, apto a ensejar a aplicação da teoria da imprevisão prevista no art. 317 do Código Civil, gerando desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o momento de sua execução, tornando o contrato excessivamente oneroso para a L.
C.
F.
SARDENBERG EIRELI; Requisitos para a Suspensão da Execução: Se estão presentes os requisitos legais para a suspensão da Execução de nº 5002170-80.2023.8.08.0024, especialmente a probabilidade do direito invocado pela autora na ação revisional e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando a conexão entre as ações; Impacto da Pandemia e a Situação Financeira da Autora: Se, em termos fáticos, a extensão do impacto das restrições impostas pela pandemia de Covid-19 sobre a atividade econômica da L.
C.
F.
SARDENBERG EIRELI e se a documentação contábil apresentada comprova o alegado superendividamento e a impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais sem comprometer o mínimo existencial.
III – DO PRAZO PARA REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando a necessidade de dilação probatória para o esclarecimento dos pontos controvertidos acima fixados, abro prazo de 15 (quinze) dias úteis para que as partes especifiquem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para a comprovação dos fatos alegados e para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 0293/2025 -
03/04/2025 14:20
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:32
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 19:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/08/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 04:26
Decorrido prazo de L. C. F. SARDENBERG EIRELI em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 16:13
Expedição de carta postal - citação.
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04/07/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela a L. C. F. SARDENBERG EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-50 (REQUERENTE)
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04/07/2024 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. C. F. SARDENBERG EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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02/04/2024 14:49
Conclusos para decisão
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12/11/2023 01:13
Decorrido prazo de L. C. F. SARDENBERG EIRELI em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 22:29
Conclusos para decisão
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02/10/2023 22:28
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 17:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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