TJES - 5011854-74.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 00:25
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido de C. G. D. O. - CPF: *87.***.*35-71 (REQUERENTE).
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26/04/2025 01:53
Decorrido prazo de CHRISTOPHER GONCALVES DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
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23/04/2025 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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08/04/2025 17:33
Juntada de Petição de indicação de prova
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04/04/2025 14:03
Juntada de Petição de indicação de prova
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011854-74.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: C.
G.
D.
O.
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871 DECISÃO O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que, passo a enfrentar a preliminar apresentada pelo requerido.
DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO QUE ENVOLVE DIREITO PERTENCENTE A INCAPAZ.
IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Argumento o requerido, impossibilidade do autor figurar no polo ativo, por ser menor, ainda que representado por sua genitora.
A preliminar não deve ser acolhida, pois a Lei 12.153/09 não trouxe vedação expressa neste sentido.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: 1) ocorrência de acidente envolvendo o autor no interior de Escola de responsabilidade do requerido; 2) responsabilidade pelo acidente e nexo de causalidade entre aquele e lesões sofridas pelo autor; 3) havendo nexo de causalidade, os danos decorrentes do acidente e sua extensão/quantificação.
Intimem-se, as partes, para dizerem quais provas pretendem produzir, além das que já constam dos autos, no prazo de dez dias, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Havendo pedido de prova oral, desde já acolho, devendo o cartório pautar audiência de instrução e julgamento, com intimação das partes, para que compareçam com suas testemunhas, independente de intimação, exceto no caso de servidor público, que deve ser requisitado.
As partes devem estar cientes de que a audiência será realizada por videoconferência, podendo, a parte que quiser, comparecer de forma presencial ao fórum, na sala de audiências deste juízo, sabendo que, em caso de falha da internet da parte, haverá reconhecimento de ausência ao ato, com preclusão ao direito de oitiva de testemunha.
As demais provas solicitadas terão a pertinência analisada em audiência ou, não havendo pedido de prova oral, em conclusão para DECISÃO.
Caso não sejam solicitadas provas, concluso em MINUTAR SENTENÇA.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente na assinatura digital.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
03/04/2025 14:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:07
Processo Inspecionado
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03/04/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 16:51
Conclusos para decisão
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11/03/2025 20:25
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 23:09
Processo Inspecionado
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30/01/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
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23/10/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:49
Conclusos para decisão
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09/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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