TJES - 5017519-64.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:01
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (AGRAVADO), EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*87-98 (AGRAVANTE) e ESTADO DO ESPIRITO S
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29/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5017519-64.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808-A Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIELA PEREIRA DA SILVA - ES13147 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA, uma vez que irresignado com a decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, que nos autos da ação nº 5008844-74.2023.8.08.0024, indeferiu o pedido liminar de nomeação e posse até o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou.
Nas suas razões, argumenta, em síntese, que fora convocado para matrícula na 2ª Turma do Curso de Formação Profissional, consistente na etapa final do concurso de Delegado da Polícia Civil do Espírito Santo; com isso, apesar da condição sub judice, não há óbice legal à sua imediata nomeação e posse no cargo pretendido.
Outrossim, que os laudos médicos particulares atestam sua aptidão para o trabalho, que já integra a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, não possui limitação física para o exercício do cargo, e por fim, a existência de precedentes deste e.
Tribunal possibilitando a nomeação e posse do candidato sub júdice.
Na decisão ID 10920273, recebi o recurso no efeito devolutivo.
Eis o relatório, passo a decidir.
Ao que se depreende, a ratio essendi do presente recurso é o provimento do agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão do Juízo de 1º Grau possibilitando a nomeação e posse antes do trânsito em julgado.
Em consulta aos autos na Origem, observo que o d.
Juízo proferiu decisão, aos 10/03/2015, na qual restou decidido “DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerido no id nº 63994008 para determinar a nomeação e posse da parte autora no cargo de Delegado de Polícia, caso outro óbice não exista, respeitando-se a ordem de classificação final no concurso público regido pelo Edital PCES nº 01/2022.” Desta forma, sem maiores delongas, exsurge grau de prejudicialidade, ante o deferimento da pretensão pelo Juízo de 1ª Instância.
Segundo os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”.(CPC Comentado. 9 ed. 2006. p. 436).
Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, da Lei Processual Civil e o art. 74, XI, do RITJES julgo prejudicado este agravo de instrumento, ante a ausência superveniente de interesse processual.
I-se.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa dos autos.
Vitória/ES, 28 de março de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator -
03/04/2025 14:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 15:23
Negado seguimento a Recurso de EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*87-98 (AGRAVANTE)
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17/02/2025 13:20
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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15/01/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:00
Publicado Certidão - Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:20
Expedição de Certidão - intimação.
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18/11/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:11
Juntada de Certidão - Intimação
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11/11/2024 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 18:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/11/2024 16:14
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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06/11/2024 16:14
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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06/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:55
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/11/2024 18:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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