TJES - 0000515-78.2022.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000515-78.2022.8.08.0062 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELIVELTON BARBOSA MATA Advogado do(a) REU: DANIEL FERREIRA DE SOUZA - ES25499 S E N T E N Ç A / M A N D A D O/O F Í C I O Vistos em inspeção.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em desfavor de ELIVELTON BARBOSA MATA, qualificado nos autos, pela prática, em tese, das condutas previstas nos artigos 24-A, da Lei nº 11.340/2006, artigo 147, do Código Penal e artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, em concurso material.
Narrou a denúncia, in verbis: “(…) Revelam os autos do inquérito policial em epígrafe, que serve de base para a presente denúncia, que, no dia 01º de abril de 2022, em via pública, centro, neste município de Piúma, o denunciado Elivelton Barbosa Mata, de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da ex-companheira Sra.
Marcela de Oliveira Liker.
Narra que o denunciado, ciente das medidas protetivas desferidas em favor da ex-companheira, se aproximou de Marcela de Oliveira Liker e a agrediu, enforcando-a, além de lhe ameaçar dizendo: ‘Eu vou te dar uma facada no pescoço, vou juntar um monte de mulher e mandar te dar uma coça.
Revela que o denunciado recorrentemente descumpria as medidas protetivas concedidas à vítima (…)”.
Acompanhou a denúncia o Inquérito Policial nº 093/2022: boletim unificado nº 47408523 (ID 42958760, documento disponibilizado via Google Drive, documento intitulado 00005157820228080062 APENSO 00004577520228080062 VOL 001 PARTE 01.pdf) às fls. 06-08; boletim unificado nº 47646162 (à fl. 26 e fls. 01-02 – VOL 001 PARTE 02); laudo de lesão corporal (à fl. 07 – VOL 001 PARTE 02), relatório final de inquérito policial (às fls. 13-16 – VOL 001 PARTE 02).
Termo de declaração de MARCELA DE OLIVEIRA LIKER (à fl. 09 – VOL 001 PARTE 01); auto de qualificação e interrogatório de ELIVELTON BARBOSA MATA (às fls. 03-04 – VOL 001 PARTE 02).
CAC de ELIVELTON BARBOSA MATA (à fl. 19 – VOL 001 PARTE 02).
Decisão que recebeu a denúncia, em 20 de julho de 2022, às fls. 30-31 (VOL 001 PARTE 02).
Resposta à acusação do réu, às fls. 40-43 (VOL 001 PARTE 02).
Ato judicial que designou audiência de instrução e julgamento para o dia 03/11/2022, às 09h (às fls. 51-53 – VOL 001 PARTE 02).
Termo de audiência de instrução e julgamento que restou frustrada pelo não comparecimento da vítima (à fl. 61 – VOL 001 PARTE 02).
Termo de audiência, em continuação (ID 48971940), em que foi ouvida a vítima e interrogado o réu.
Alegações finais por Memoriais do Parquet (ID 62646509) em que pugnou-se pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
Memoriais da defesa (ID 65109217) pela improcedência do pedido ministerial, com a consequente absolvição do réu. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas, nem questões processuais pendentes, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
ARTIGO 24-A DA LEI Nº 11.340/2006.
O artigo 24-A, da Lei n° 11.340/06, à época dos fatos dispunha que: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência possui como bens jurídicos tutelados o normal funcionamento da Administração da Justiça, assim como a liberdade pessoal e a segurança da vítima, considerando a violação dos dois últimos em razão da transgressão da medida.
Trata-se de crime próprio, eis que o sujeito ativo – ou seja, aquele que comete o delito é o indivíduo que tem sua liberdade restrita pelas referidas medidas, seja homem ou mulher.
Com relação a MATERIALIDADE, esta restou evidenciada pelo boletim unificado nº 47408523 (ID 42958760, documento disponibilizado via Google Drive, documento intitulado 00005157820228080062 APENSO 00004577520228080062 VOL 001 PARTE 01.pdf) às fls. 06-08; boletim unificado nº 47646162 (à fl. 26 e fls. 01-02 – VOL 001 PARTE 02); laudo de lesão corporal (à fl. 07 – VOL 001 PARTE 02), relatório final de inquérito policial (às fls. 13-16 – VOL 001 PARTE 02).
Logo, a materialidade delitiva está consubstanciada na existência de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima e na ciência inequívoca do acusado sobre tais restrições.
Em relação a AUTORIA, entendo que esta não restou devidamente comprovada nos autos.
O crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 visa tutelar a eficácia das decisões do Poder Judiciário e, principalmente, garantir a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica, impedindo que o agressor se aproxime ou mantenha contato contra a vontade da ofendida.
No presente caso, a prova produzida sob o crivo do contraditório, notadamente o depoimento da própria vítima, lança dúvidas intransponíveis sobre o dolo do acusado em desobedecer a ordem judicial.
Embora a ofendida tenha narrado um histórico de relacionamento conturbado e episódios de violência graves – os quais devem ser apurados em autos próprios –, ela foi categórica ao admitir que, mesmo após a vigência das medidas protetivas, houve a manutenção do convívio e diversas tentativas de reconciliação, com aproximações mútuas e consentidas.
Questionada, a vítima afirmou que, no período posterior a 2022, "foram várias tentativas de reconciliação que não deram certo.
Que ambos iam na casa um do outro.
Que quando a declarante não ia, ele a procurava.
Que ela procurava ele, e ele a procurava." e que "quando iam um na casa do outro, era consentido." A ofendida foi ainda mais explícita ao reconhecer que a aproximação era de iniciativa de ambas as partes: "que quando a declarante ia na casa dele ele aceitava, que conversam sobre eles, sobre o filho […] que tentava ficar bem com ele, mas nunca dava certo".
Ora, se a própria titular do bem jurídico protegido pela medida protetiva consente com a aproximação do acusado, e mais, também o procura, reatando o relacionamento por diversas vezes, ela acaba por gerar no réu uma legítima expectativa de que a restrição não mais subsistia em sua plenitude, tornando a sua conduta atípica.
O consentimento da vítima, ainda que tácito e temporário, afasta a ilicitude do ato, pois o dolo de desobediência não se configura quando a aproximação é permitida ou incentivada pela própria pessoa que a medida visa proteger.
Convém destacar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp 2.330.912) estabeleceu que o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/2006).
Segundo o colegiado, com o consentimento, a conduta do réu se torna atípica – ou seja, não se enquadra na capitulação penal trazida pela Lei Maria da Penha.
O tipo penal do art. 24-A da Lei Maria da Penha não foi criado para impedir a reconciliação do casal ou para tutelar a vontade do Estado contra a da própria vítima, mas sim para protegê-la de interações indesejadas e forçadas.
O comportamento da ofendida, ao aceitar e buscar o contato com o acusado, esvazia o propósito da medida protetiva naquele contexto específico e torna, no mínimo, duvidosa a existência do dolo necessário para a caracterização do crime.
Dessa forma, diante de um cenário de idas e vindas, com consentimento mútuo para a aproximação, não há como se afirmar, com a certeza que uma condenação criminal exige, que o acusado agiu com a intenção deliberada de afrontar a decisão judicial.
A dúvida gerada pelo depoimento da vítima deve, imperativamente, militar em favor do réu, em observância ao princípio do “in dubio pro reo”.
Portanto, a absolvição é a medida de justiça que se impõe.
ARTIGO 147 do CÓDIGO PENAL E ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS A presente ação penal também imputa ao acusado a prática do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, supostamente ocorridos em um contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A materialidade e a autoria delitiva, em crimes desta natureza, frequentemente se apoiam no depoimento da vítima, ao qual se confere especial relevância.
Contudo, para que a palavra da ofendida seja suficiente para embasar um decreto condenatório, é imprescindível que se apresente firme, coesa e livre de contradições, o que não se verifica no caso em tela.
Ao ser ouvida em juízo, a vítima, Sra.
Marcela de Oliveira, apresentou um relato marcado por inconsistências significativas e pela admissão de uma relação de beligerância mútua, o que lança dúvida insuperável sobre a dinâmica dos fatos e a presença dos elementos necessários para a configuração dos tipos penais.
Inicialmente, a ofendida descreve graves agressões, posteriores ao fato em apuração nestes autos, mas, em um primeiro momento, afirma que "nunca mais viu a cara dele, que não tem mais contato com o réu".
Todavia, logo em seguida, entra em contradição ao declarar que "atualmente continuam convivendo", que "depois de 2022 foram várias tentativas de reconciliação que não deram certo" e que "ambos iam na casa um do outro.
Que quando a declarante não ia, ele a procurava.
Que ela procurava ele, e ele a procurava".
Essa flagrante contradição sobre a existência de contato e convívio entre as partes fragiliza a narrativa da vítima e impede a formação de um juízo de certeza.
Ademais, no que tange à contravenção de vias de fato, a própria vítima reconhece ter praticado atos de agressão contra o acusado em outras ocasiões, chegando a admitir que "já o agrediu a ponto de machucá-lo, que já tacou o facão nele […] para tentar se defender" e admite ter iniciado a contenda física no episódio do bar, ao afirmar que "ela deu um chute nele, empurrão nele", antes de ele supostamente revidar.
Embora a legítima defesa seja uma excludente de ilicitude, a admissão de agressões recíprocas em um relacionamento conturbado, descrito pela própria vítima como de "idas e vindas", torna impossível para este juízo concluir, com a segurança necessária, quem deu início a cada injusta agressão e em que medida as ações do réu configuraram a contravenção de vias de fato ou se foram apenas uma reação a um conflito iniciado pela própria declarante.
Quanto ao crime de ameaça, o depoimento é vago e não descreve uma promessa de mal injusto e grave com o dolo específico de intimidar, limitando-se a afirmar que o acusado "desejou a morte do menino".
Tal declaração, isolada e proferida no seio de uma discussão em um relacionamento tumultuado, não possui a força probatória suficiente para caracterizar o tipo penal do artigo 147 do Código Penal.
O interrogatório do réu, por sua vez, consiste em uma negativa geral dos fatos, imputando à vítima a iniciativa das aproximações e dos conflitos.
Embora a palavra do acusado deva ser vista com natural reserva, ela, somada às contradições e fragilidades do depoimento da ofendida, reforça o estado de dúvida.
Neste sentido, é sobremodo importante assinalar que o Direito Penal não opera com conjecturas.
Sem um conjunto probatório robusto, claro e inequívoco, a condenação representa uma violação aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
As inconsistências e a comprovação de agressões mútuas criam um cenário de incerteza que inviabiliza a formação de um decreto condenatório.
Deste modo, diante da fragilidade das provas produzidas e das fundadas dúvidas sobre a autoria e sobre a configuração dos tipos penais, a absolvição do acusado é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, em consequência, ABSOLVER o réu ELIVELTON BARBOSA MATA, já qualificado nos autos, das imputações relativas ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, ao crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e à contravenção penal do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
SEM custas.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Após trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, em seguida, ARQUIVEM-SE os presentes autos, dando-se as baixas de estilo.
DILIGENCIE-SE.
Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito RS -
30/06/2025 14:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 11:26
Processo Inspecionado
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29/06/2025 11:26
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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21/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:53
Juntada de Petição de alegações finais
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ELIVELTON BARBOSA MATA em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/01/2025 23:59.
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21/02/2025 16:16
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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21/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Piúma - 2ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica da DEFESA do(s) acusado(s) para apresentar(em) ALEGAÇÕES FINAIS no prazo da lei. 10/02/2025, PIÚMA RAFAEL SUZANA COSTA Diretor de Secretaria -
10/02/2025 17:18
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:41
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/08/2024 17:00 Piúma - 2ª Vara.
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22/08/2024 18:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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03/08/2024 01:22
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:20
Expedição de Mandado - intimação.
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16/07/2024 15:16
Desentranhado o documento
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16/07/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 15:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/08/2024 17:00 Piúma - 2ª Vara.
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29/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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