TJES - 5000048-14.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:03
Juntada de Petição de indicação de prova
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000048-14.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVE SOUZA CARDOSO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: EDRIANO NOGUEIRA PEXOUTO - MG151129 DECISÃO Deive Souza Cardoso ajuizou a presente ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos.
Narra o demandante ser segurado especial do RGPS em razão do exercício de atividades rurícolas em regime de economia familiar.
Sustenta ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 28/09/2023, do qual decorreram múltiplas lesões corporais, destacando-se fraturas graves na mão direita, classificadas sob o CID S62.3.
Em razão da incapacidade, formulou requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade temporária (NB 646.246.070-2), o qual foi deferido, com vigência no período compreendido entre 31/10/2023 a 27/12/2023.
Aduz que, em decorrência da consolidação das lesões decorrentes do acidente, sofreu redução permanente da capacidade laborativa para o desempenho de sua atividade habitual.
Em razão disso, formulou novo requerimento administrativo em 16/07/2024, pleiteando a concessão de auxílio-acidente, o qual, todavia, foi indeferido sob o fundamento de inexistência de sequelas permanentes aptas a ensejar a redução da capacidade laborativa.
Diante do exposto, requer a procedência do pedido com a concessão do benefício de auxílio-acidente com efeitos financeiros retroativos a 28/12/2023 — data imediatamente posterior à cessação do benefício de incapacidade temporária (NB 646.246.070-2) —, acrescido de correção monetária e juros legais.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Deferido os benefícios da gratuidade da justiça, Id. 61451646.
Regularmente citada, a autarquia Previdenciária apresentou contestação (Id. 56989352), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial pelo não atendimento do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, bem como sustentou ausência de legitimidade e de interesse processual.
No mérito, rebate as teses iniciais e discorre sobre a impossibilidade de concessão do benefício pleiteado em razão da ausência dos requisitos legais.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação, Id. 63047021.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Em detida análise dos autos verifico que estão na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a neste momento sanear o feito.
Em um primeiro momento, noto que não há consenso quanto ao mérito da ação, bem como há preliminares arguidas pela parte requerida ainda pendente de análise.
Desta feita, passo a apreciá-las. 1.
Do não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.2013/91: A autarquia ré, em preliminar de contestação, argumenta que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no art. 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, destacando a alínea “a” do inciso II, razão pela qual requer que a parte autora seja intimada a emendar a exordial, adequando-a aos termos do referido artigo.
O inciso II do art. 129-A, da Lei 8.213 /91, menciona os documentos que deverão instruir a petição inicial nos casos de ação acidentária em complemento com os elencados no art. 319 do CPC, são eles: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Todavia, razão não lhe assiste, porquanto analisando a exordial identifico que a parte autora cumpriu com o disposto na legislação que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, bem como com o estabelecido nos artigos 319 e 320 do CPC, não havendo indícios que ensejem o reconhecimento da inépcia.
Consigno ainda que a ré alega que a parte autora não juntou aos autos o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação.
Todavia, o documento constante do Id. 61216357 – pág. 25/26, trata-se de comunicado de decisão de indeferimento do pedido administrativo.
Desta forma, afasto a preliminar arguida e, consequentemente, mantenho o prosseguimento da presente ação. 2.
Da preliminar de falta de interesse de agir: A requerida arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, sob a alegação de que este não requereu a prorrogação do benefício na via administrativa, configurando, assim, a falta de interesse processual.
Sem razão a requerida.
Em que pese a autarquia sustente a ausência de interesse de agir, por não ter sido formulado pedido administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença, cumpre ressaltar que, conforme entendimento consolidado no julgamento do RE 631.240/MG pelo Supremo Tribunal Federal, basta a existência de uma relação jurídica prévia com o INSS para a consubstanciação do interesse processual, sendo necessária a negativa do pleito administrativo apenas quando inexistir vínculo jurídico anterior entre as partes.
Ademais, no caso em tela o demandante não busca o restabelecimento de benefício eventualmente cessado, mas sim requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, razão pela qual o interesse processual está devidamente caracterizado.
Desta forma, afasto a preliminar arguida e, consequentemente, mantenho o prosseguimento da presente ação. 3.
Do saneamento e organização do processo: Resolvidas as questões supracitadas, vislumbro que os autos se encontram em fase de decisão de saneamento e organização do processo, consoante dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil.
Verifico ainda que inexistem questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro-o saneado.
Na presente demanda, a controvérsia cinge-se à verificação da consolidação das lesões decorrentes do acidente e à consequente redução permanente da capacidade laborativa da parte autora para o desempenho de sua atividade habitual, vez que o pleito administrativo foi indeferido sob o fundamento de ausência de tal incapacidade.
Assim, considerando que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, delimito os pontos controvertidos de fato e de direito que são relevantes para o deslinde da causa e que nortearão a atividade probatória, recaindo sobre eles a produção das provas pelas partes: a) Consolidação das lesões decorrentes do acidente e redução permanente da capacidade de trabalho; b) Nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
Sabidos, ainda, que nos termos do art. 373 do CPC incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC). 4.
Dispositivo: Afasto as preliminares avençadas pela ré, e consequentemente, mantenho o prosseguimento do feito.
Dou o feito como saneado e organizado, e determino: Intimem-se as partes, por seus advogados, para que tenham ciência dos termos do presente decisum e para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as sob pena de preclusão. À luz do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, bem como ratificar os pedidos de provas.
Intimem-se as partes.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 16 de maio de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 17:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:03
Processo Inspecionado
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16/05/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 05:35
Decorrido prazo de DEIVE SOUZA CARDOSO em 26/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:39
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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14/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:04
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000048-14.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVE SOUZA CARDOSO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: EDRIANO NOGUEIRA PEXOUTO - MG151129 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal.
IÚNA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
GUILHERME NORONHA EVANGELISTA ANALISTA JUDICIÁRIO -
07/02/2025 16:38
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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