TJES - 5020969-74.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 16:22
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para CARLITO MARTINS DA SILVA - CPF: *21.***.*19-04 (REQUERENTE), CLEUSON NASCIMENTO DA COSTA - CPF: *61.***.*83-20 (REQUERENTE), ELECSANDRA FERREIRA DA COSTA GONCALVES - CPF: *95.***.*66-15 (REQUERENTE), KILTON RAMON P
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08/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5020969-74.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Kilton Ramon Pereira da Silva, Elecsandra Ferreira da Costa, Maria Cislene Martins da Silva, Carlito Martins da Silva, Luzimar Meneses Bezerra e Cleuson Nascimento da Costa, em que requerem a inclusão de seus créditos, tidos como quirografários, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", nos montantes de: Kilton Ramon Pereira da Silva: R$ 35.856,46 (trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos); Elecsandra Ferreira da Costa: R$ 30.853,99 (trinta mil, oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos); Maria Cislene Martins da Silva: R$ 15.481,90 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa centavos); Carlito Martins da Silva: R$ 15.454,90 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos); Luzimar Meneses Bezerra: R$ 7.796,13 (sete mil, setecentos e noventa e seis reais e treze centavos) e Cleuson Nascimento da Costa: R$ 7.458,66 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
A Administradora Judicial procedeu, em ID 52909163, com a atualização do crédito, opinando pela inclusão dos valores obedecendo a seguinte disposição: Kilton Ramon Pereira da Silva: R$ 34.347,63 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos); Elecsandra Ferreira da Costa: R$ 29.867,68 (vinte e nove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos); Maria Cislene Martins da Silva: R$ 14.965,79 (quatorze mil, novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos); Carlito Martins da Silva: R$ 14.967,48 (quatorze mil, novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos); Luzimar Meneses Bezerra: R$ 7.500,79 (sete mil, quinhentos reais e setenta e nove centavos) e Cleuson Nascimento da Costa: R$ 7.201,27 (sete mil, duzentos e um reais e vinte e sete centavos), sendo, todos os créditos, categorizados como quirografários; termos com os quais o Ministério Público manifestou concordância (ID 55059402).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (ID 39215434).
A parte autora apresentou manifestação concordando com a atualização proposta (ID 53044503) É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado os créditos de R$ 34.347,63 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos) em favor de Kilton Ramon Pereira da Silva; R$ 29.867,68 (vinte e nove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos) em benefício de Elecsandra Ferreira da Costa; R$ 14.965,79 (quatorze mil, novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos), em nome de Maria Cislene Martins da Silva; R$ 14.967,48 (quatorze mil, novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), em favor de Carlito Martins da Silva; R$ 7.500,79 (sete mil, quinhentos reais e setenta e nove centavos) em benefício de Luzimar Meneses Bezerra e R$ 7.201,27 (sete mil, duzentos e um reais e vinte e sete centavos) em nome de Cleuson Nascimento da Costa, inserindo-os na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF.
Assim, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
04/04/2025 07:41
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 17:32
Julgado procedente o pedido de CARLITO MARTINS DA SILVA - CPF: *21.***.*19-04 (REQUERENTE), CLEUSON NASCIMENTO DA COSTA - CPF: *61.***.*83-20 (REQUERENTE), ELECSANDRA FERREIRA DA COSTA GONCALVES - CPF: *95.***.*66-15 (REQUERENTE), KILTON RAMON PEREIRA DA
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01/12/2024 17:28
Conclusos para decisão
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21/11/2024 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ARAUJO FERNANDES em 18/11/2024 23:59.
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18/10/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:43
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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10/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/03/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 07:52
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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06/07/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 20:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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