TJES - 5014064-58.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 17:55
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 36.***.***/0001-07 (REQUERIDO).
-
12/06/2025 04:58
Decorrido prazo de JESSICA VIEIRA VIANA FABRIS em 09/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 02:01
Decorrido prazo de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:49
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
-
29/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5014064-58.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA VIEIRA VIANA FABRIS REQUERIDO: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: JULIA BRUM DE OLIVEIRA - ES41167, MAYARA MARQUES DE PAULO - ES35406 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365, VICTOR ORLETTI GADIOLI - ES17384 PROJETO DE SENTENÇA - CARTA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório A requerente ajuizou ação sob alegação de que, ao tentar abrir um crediário em agosto de 2024, teve a operação negada em razão de apontamento negativo efetuado pela requerida, AGORACRED S/A, no Sistema SERASA.
Alega jamais ter contratado qualquer operação com a instituição e, ao consultar o sistema Registrato do Banco Central, identificou lançamentos de operações de crédito registradas como “vencidas” e “em prejuízo”, entre 10/2019 e a presente data, no Sistema de Informações de Crédito (SCR), o que, segundo afirma, comprometeu sua imagem e acesso ao crédito.
Requereu a exclusão do registro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O juízo deferiu a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome e CPF da autora do SCR, relativamente ao débito de R$ 1.372,98, sob pena de multa de R$ 5.000,00, bem como determinou a inversão do ônus da prova, exigindo da requerida a juntada dos documentos que comprovem a origem do débito.
Em contestação, a requerida alega, preliminarmente, a incompetência do Juizado em razão da necessidade de prova pericial para análise da assinatura constante no contrato.
No mérito, afirma que a dívida é legítima, decorrente de financiamento firmado em 14/10/2019 no valor de R$ 1.844,48, junto à loja Móveis Simonetti.
A requerida defende que os lançamentos no SCR são obrigatórios por força da Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central, e que se tratam de registros meramente informativos, não ensejando, por si só, dano moral.
Alega ainda a existência de outros registros em nome da autora, invocando a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Ao final, formula pedido contraposto pela condenação da autora em litigância de má-fé e ao pagamento da dívida em aberto.
Realizada audiência de Instrução e Julgamento em que foi tomado o depoimento pessoal da Requerente conforme ID 67909639.
Em que pese sua desnecessidade, é o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). 2.
Fundamentação.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de incompetência: necessidade de prova pericial No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas.
Assim, rejeito a preliminar indigitada 2.2 Mérito Superado este ponto, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Inicialmente, deve ser ponderado que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão – ID 54690444), atribuindo-se à parte requerida a regularidade da contratação questionada pela parte autora.
Da análise do presente caderno processual, tenho que o polo requerido cumpriu com o ônus probatório que lhe foi incumbido, devendo ser rejeitados os pedidos autorais.
Firmo esse entendimento, pois a parte requerida apresentou termo de adesão assinado (ID 61775488), cópia do RG da Requerente da época em que firmado o termo de adesão com seu nome de solteira (ID 61775497), bem como foto da Requerente tirada por ocasião da realização do negócio jurídico (ID 61775494).
Em sede de depoimento pessoal prestado na Audiência de Instrução e Julgamento de ID 67909639, a Requerente reconheceu a sua foto de (ID 61775494), seu RG com seu nome de solteira (ID 61775497) e disse que a assinatura lançada no termo de adesão de (ID 61775488) se assemelha à sua não tendo impugnado a assinatura ou apresentado qualquer erro na assinatura ou ponto de divergência mesmo que oportunizado pelo juizo.
Portanto, a parte requerida se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao juntar aos autos termo de adesão assinado, documento de identidade, fotografia capturada na ocasião da contratação e comprovante de endereço coincidente com o apresentado na inicial, elementos suficientes para demonstrar a existência da contratação impugnada.
Quanto à alegação de dano moral pela manutenção da informação no Sistema de Informações de Crédito (SCR), deve-se esclarecer que tal registro não possui natureza de cadastro restritivo, como os sistemas SPC ou SERASA.
Trata-se de sistema de caráter meramente informativo, mantido pelo Banco Central do Brasil, que visa fornecer às instituições financeiras dados sobre o nível de endividamento do consumidor, conforme previsto na Resolução nº 4.571/2017, art. 13.
As informações prestadas ao SCR são de responsabilidade das instituições financeiras, conforme obrigação normativa legalmente imposta, e não configuram, por si só, ato ilícito.
Ademais, comprovada a regularidade da contratação, tem-se que também é regular seu lançamento junto ao SCR.
Dessa forma e sem necessidade de maiores delongas, não constato ato ilícito praticado pela parte requerida a fim de configurar a sua responsabilidade civil, posto que realizou a inscrição do nome/CPF da parte autora no cadastro do SCR de forma devida.
Portanto, comprovada a existência de contratação, dos débitos em aberto e débitos da parte autora, a inscrição no referido cadastro se mostra devida, restando, dessa forma, improcedentes os pedidos autorais. 3.
Do pedido contraposto de litigância de má-fé Apesar do insucesso da autora na comprovação de suas alegações, não se extrai dos autos qualquer indício de que tenha agido com dolo, má-fé ou intuito de alterar a verdade dos fatos, requisitos indispensáveis para a configuração da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Por essa razão, o pedido contraposto formulado pela requerida deve ser indeferido. 4.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
REVOGO a decisão provisória de ID 39031528.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemerim/ES, [data da assinatura do documento], NATHALIA CORRÊA STEFENONI Juíza Leiga – Ato Normativo 363/2025 S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemerim/ES, [data da assinatura do documento], BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Oficio DM 0587/2025 FINALIDADE - SENTENÇA - CARTA INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 54377849 Petição Inicial Petição Inicial 24111110372682100000051542552 54377850 PROCURAÇÃO Documento de representação 24111110372705700000051542553 54377852 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 24111110372720600000051542555 54379003 IDENTIDADE Documento de Identificação 24111110372742000000051543656 54379004 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 24111110372772800000051543657 54379005 SCR-*48.***.*57-79-202407-22072024-160909885-63639658 Documento de comprovação 24111110372793700000051543658 54379006 SITUAÇÃO CADASTRAL AGORACRED Documento de comprovação 24111110372806900000051543659 54387534 Certidão Certidão 24111113074591100000051552708 54441414 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24111117050075200000051601619 54387534 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111113074591100000051552708 54447968 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24111117223028500000051607194 54690444 Decisão - Carta Decisão - Carta 24111413240818400000051832249 54715114 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24111415100161200000051854798 54690444 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111413240818400000051832249 55081507 Petição (outras) Petição (outras) 24112212073818200000052195597 55435487 Habilitação nos autos Petição (outras) 24112813183329400000052525198 55435493 Procuração Pública AGORACRED Victor e Juliana Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112813183347000000052525204 55435494 Ata Assembleia e Estatuto 2020 AGORACRED SA Documento de Identificação 24112813183369500000052525205 55435495 Jessica Vieira Viana Fabris - Tela SCR Documento de comprovação 24112813183390500000052526256 55427787 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24120218025807400000052518570 55427794 5014064-58.2024 - ID54447968 - YJ934152645BR - CIT E INT P AUD D CONC - AGORACRED S.A SOCIED, FINANC Aviso de Recebimento (AR) 24120218025831200000052518576 56314140 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25012013175685300000053340053 56314144 5014064-58.2024 - ID54690444 - YJ934665640BR - DECISÃO-CARTAPOSTAL-OFÍCIO - AGORACRED S.A SOCIED D C Aviso de Recebimento (AR) 25012013175695200000053341006 61775470 Contestação Contestação 25012314292216500000054861812 61775487 Carta de Preposto AGORACRED - João Vitor Carta de Preposição em PDF 25012314292241300000054861828 61775488 Termo de Adesão - Jessica Vieira Viana Fabris Documento de comprovação 25012314292264000000054861829 61775489 Tela de contrato - Jessica Vieira Viana Fabris Documento de comprovação 25012314292290200000054861830 61775492 Tela de identificação - Jessica Vieira Viana Fabris Documento de comprovação 25012314292322100000054861832 61775493 Tela de endereço - Jessica Vieira Viana Fabris Documento de comprovação 25012314292343100000054861833 61775494 Fotografia - Jessica Vieira Viana Fabris Documento de comprovação 25012314292360800000054861834 61775497 RG - Jessica Vieira Viana Fabris Documento de comprovação 25012314292378900000054861837 61775499 Consulta SCR - Jessica Vieira Viana Fabris Documento de comprovação 25012314292390600000054861839 63695856 Termo de Audiência Termo de Audiência 25022516461654100000056599222 63695856 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25022516461654100000056599222 62532315 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25031112022501600000055546657 65850832 Despacho Despacho 25032615363844200000057998851 65850832 Despacho Despacho 25032615363844200000057998851 66807685 Petição (outras) Petição (outras) 25040911095286300000059314131 66807687 Substabelecimento AGORACRED Juliana e Victor para Dr João Vitor Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040911095299500000059314133 66807689 Carta de Preposto AGORACRED - Luma Heloísa Queiroz Santos Carta de Preposição em PDF 25040911095314200000059314135 67909639 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 25042918033143700000060290948 REQUERENTE: Nome: JESSICA VIEIRA VIANA FABRIS Endereço: Rua Santa Terezinha, 63, Santa Helena, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29307-090 REQUERIDO: Nome: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua das Palmeiras, 685, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 -
22/05/2025 15:30
Expedição de Intimação Diário.
-
22/05/2025 11:23
Julgado improcedente o pedido de JESSICA VIEIRA VIANA FABRIS - CPF: *48.***.*57-79 (REQUERENTE).
-
08/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JESSICA VIEIRA VIANA FABRIS em 07/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:36
Decorrido prazo de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:36
Decorrido prazo de JESSICA VIEIRA VIANA FABRIS em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 08:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 15:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
29/04/2025 18:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
29/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 01:57
Decorrido prazo de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
14/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
09/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5014064-58.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA VIEIRA VIANA FABRIS REQUERIDO: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: JULIA BRUM DE OLIVEIRA - ES41167, MAYARA MARQUES DE PAULO - ES35406 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365, VICTOR ORLETTI GADIOLI - ES17384 DESPACHO INSPEÇÃO 2025 1 – Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na modalidade EXCLUSIVAMENTE virtual (por videoconferência) através da plataforma ZOOM para o dia 29 de ABRIL de 2025, às 15h00' (Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala de Instrução e Julgamento Data: 29/04/2025 Hora: 15:00 ).
As partes a participação na audiência de Instrução e Julgamento nos autos pautada por meio de plataforma digital, que deverá ser acessado a partir dos dados abaixo relacionados. 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: AIJ - 5014064-58.2024.8.08.0011 Horário: 29 abr. 2025 03:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*60.***.*73-19 ID da reunião: 860 2667 3319 2 – Deverão as partes trazer as testemunhas, ao ato independente de intimação visto que conforme o artigo 34 da Lei 9099/95, bem como a inteligência do artigo 455, §1º do CPC, somente se comprovado a impossibilidade, será deferido a intimação das testemunhas via judicial.
E a ausência à audiência, através do ambiente virtual, importará na aplicação do disposto no art. 51, I e ou art. 20, ambos da Lei 9.099/95.
Destaca-se ainda que deverão estar presentes as partes e seus patronos.
INTIME-SE TODOS.
DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE a) INTIMAÇÃO das partes abaixo descrito, da Audiência de Instrução e Julgamento designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada na sala de audiências do CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, situada no FÓRUM DES.
HORTA ARAÚJO AV.
MONTE CASTELO, S/N, BAIRRO INDEPENDÊNCIA CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-550.
Telefone(s): (28) 3526-5757 / (28) 3526-5758 / (28) 3526-5759 Email: [email protected], na hora e data indicada a cima.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O comparecimento pessoal é obrigatório do autor, em sendo os autores Microempresa ou Condomínio, comparecer(em) o(s) representante(s) legal(ias), sob pena de extinção; 1.1 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); 1.2 - Pessoa Jurídica (Requerida) poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95). 2 - O não comparecimento do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais.(Art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça); 3 - O não pagamento das custas pelo autor, em caso de extinção, impedirá a renovação do processo; 4 - Causas com valor acima de 20 salários mínimos necessitam de assistência obrigatória de Advogado; 5 - Apresentar em audiência todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 03 (três), que deverão comparecer independentemente de intimação. -
01/04/2025 14:53
Expedição de Intimação Diário.
-
26/03/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 15:36
Processo Inspecionado
-
26/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 15:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
13/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de JESSICA VIEIRA VIANA FABRIS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de JULIA BRUM DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/12/2024 23:59.
-
25/02/2025 17:04
Expedição de Certidão - Intimação.
-
25/02/2025 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 16:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
25/02/2025 16:46
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/01/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 13:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/12/2024 11:36
Decorrido prazo de MAYARA MARQUES DE PAULO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:04
Decorrido prazo de MAYARA MARQUES DE PAULO em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/11/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:10
Expedição de carta postal - intimação.
-
14/11/2024 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:22
Expedição de carta postal - citação.
-
11/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 16:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016115-82.2024.8.08.0030
Amanda de Almeida Barcelos
Municipio de Sooretama
Advogado: Jean Franco Pimenta Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2024 20:31
Processo nº 5036157-40.2024.8.08.0035
Luiz Carlos Ramos
Banco Bmg SA
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2024 17:01
Processo nº 5026615-02.2022.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ludimila Loureiro Rocha
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/08/2022 16:04
Processo nº 5009525-60.2022.8.08.0030
Mgm Moveis LTDA
Viviane de Oliveira Santos
Advogado: Jose Antonio Batista Sueiro Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2022 14:14
Processo nº 5006883-73.2024.8.08.0021
Brasilia Mega Hair Cabelos e Aplique Ltd...
Tali Distribuidora de Cosmeticos LTDA
Advogado: Alex Alves de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2024 10:08