TJES - 0001714-36.2015.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de VALTER MOREIRA DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001714-36.2015.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALTER MOREIRA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EDGARD VALLE DE SOUZA - ES8522, MARIA CAROLINA SIMADON - ES28590 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALTER MOREIRA DE SOUZA (ID 28876457) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 33532233) em face da sentença proferida ao ID 28513196, que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
O Autor/Embargante alega omissão na sentença quanto: a) à análise do pedido de dano moral (mencionado no introito dos embargos); b) à base de cálculo dos honorários advocatícios, defendendo que devem incidir sobre a totalidade dos valores devidos, incluindo aqueles pagos administrativamente por força de antecipação de tutela; O INSS/Embargante aponta omissão e contradição na sentença, sustentando que: a) o autor estaria em gozo de auxílio-doença, e a sentença não determinou sua cessação nem o desconto de parcelas concomitantes, violando a vedação de acúmulo de benefícios; b) há contradição ao fixar a DIB da aposentadoria por invalidez em 08/04/2015, pois a fundamentação sobre a incapacidade total consideraria a idade atual do autor (54 anos), condição não existente em 2015; c) requer que a DIB seja fixada na data da perícia ou da sentença.
As partes apresentaram contrarrazões aos embargos, em ID 33532232 e 34606884. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios foram interpostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço. 1.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR (ID 28876457): O autor aponta omissão quanto ao pedido de dano moral e à base de cálculo dos honorários.
Quanto ao dano moral, embora mencionado na petição de embargos, a fundamentação concentra-se exclusivamente na questão dos honorários.
Noto que nos pedidos principais da inicial não foram requeridos danos morais, e na petição dos embargos falta clareza e fundamentação específica sobre a suposta omissão quanto a reparação de danos morais, portanto, impossível apreciação do pedido.
Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, assiste parcial razão ao embargante.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre as parcelas pretéritas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
De fato, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo da verba honorária deve abranger a totalidade do proveito econômico obtido pelo vencedor, o que inclui as parcelas vencidas até a prolação da sentença, seja concedida administrativamente, ou por força de tutela liminar (Súmula 111/STJ e 1.050/STJ), englobando, para fins de cálculo do quantum que servirá de base para os 10%, os valores que deveriam ter sido pagos desde a DIB (08/04/2015) até a data da sentença (25/07/2023), ainda que parte desse período tenha sido adimplida por força de tutela antecipada.
Portanto, acolho parcialmente os embargos do autor neste ponto, apenas para aclarar que a base de cálculo dos honorários advocatícios (10% sobre as parcelas vencidas) corresponde ao valor total das prestações devidas entre a DIB (08/04/2015) e a data da prolação da sentença (25/07/2023) considerando-se o valor integral do benefício devido (aposentadoria por invalidez), independentemente de pagamentos parciais ou de benefício diverso (auxílio-doença) ocorridos no período a título de tutela antecipada. 2.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS (ID 33532233): O INSS aponta omissão/contradição quanto à cessação do auxílio-doença e à DIB da aposentadoria.
Quanto ao primeiro ponto (acúmulo de benefícios), o INSS alega que a sentença não determinou a cessação do auxílio-doença que o autor estaria recebendo.
Contudo, as Contrarrazões do autor, juntamente com o documento emitido pelo próprio INSS ("Declaração de Benefícios" datada de 27/11/2023), comprovam que o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 607.897.735-4) foi cessado em 22/09/2021.
Logo, não há omissão quanto à determinação de cessação de benefício ativo, pois ele já se encontra cessado.
Todavia, há uma omissão a ser sanada no que tange à vedação de pagamentos em duplicidade.
A sentença fixou a DIB da Aposentadoria por Invalidez em 08/04/2015.
Como o Auxílio-doença foi pago até 22/09/2021, houve um período de concomitância (08/04/2015 a 22/09/2021) em que o autor recebeu Auxílio-doença enquanto já lhe era devida a Aposentadoria por Invalidez.
Para evitar enriquecimento ilícito, é necessário aclarar que, no cálculo das parcelas pretéritas da Aposentadoria por Invalidez, deverão ser deduzidos os valores já recebidos a título de Auxílio-doença no período concomitante (08/04/2015 a 22/09/2021), conforme o artigo 124, I, da Lei 8.213/91.
Destarte, acolho parcialmente os embargos do INSS neste ponto, apenas para acrescentar esta expressa determinação de dedução.
Quanto ao segundo ponto (contradição na DIB), o INSS argumenta que a fundamentação da incapacidade total (baseada na idade atual e condições socioeconômicas) não se aplicaria retroativamente a 2015.
Não vislumbro contradição ou omissão neste aspecto.
A sentença fundamentou a concessão da aposentadoria por invalidez com base na conjugação da incapacidade parcial e permanente (constatada pela perícia como existente desde 2014), com as condições pessoais do autor (idade, baixa escolaridade, tipo de labor habitual), concluindo pela inviabilidade de reabilitação profissional e reinserção no mercado.
A DIB foi fixada no dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença anterior (08/04/2015), marco compatível com a constatação da consolidação da incapacidade iniciada em 2014.
A análise das condições socioeconômicas é realizada no momento da decisão para aferir a possibilidade atual de reinserção, mas a DIB retroage ao momento em que a incapacidade, conjugada com esses fatores (ainda que projetados), justificou o benefício mais abrangente.
O inconformismo do INSS com a valoração das provas e a aplicação do direito ao caso concreto (análise conjunta da perícia com fatores socioeconômicos) não configura vício sanável por embargos, mas matéria a ser discutida em eventual recurso apropriado.
Rejeito os embargos do INSS neste ponto.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, com base no artigo 1.022 do CPC, e seguintes, acolho parcialmente os embargos declaratórios apresentados por VALTER MOREIRA DE SOUZA (ID 28876457) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 33532233).
Intimem-se.
Diligencie-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:25
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 16:01
Processo Inspecionado
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01/04/2025 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 17:35
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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23/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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27/05/2024 17:57
Processo Inspecionado
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05/02/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2023 23:59.
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28/11/2023 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 17:26
Julgado procedente o pedido de VALTER MOREIRA DE SOUZA (REQUERENTE).
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25/07/2023 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 14:48
Conclusos para decisão
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11/07/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2015
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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