TJES - 5002950-75.2023.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:38
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
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22/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002950-75.2023.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JONAS DOS SANTOS DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JONAS DOS SANTOS, todos já qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifico que, por meio do despacho de ID 38488586, foi deferida a pesquisa de bens em nome dos executados através do convênio SisbaJud.
Outrossim, restou consignado no despacho ID 51235038 que eventual pedido de utilização de outros convênios disponíveis a este Juízo deveria ser instruído com a devida comprovação de diligências prévias por parte da exequente, demonstrando a adoção de medidas administrativas voltadas à localização de bens penhoráveis, sob pena de suspensão.
Não obstante, ao analisar o caderno processual, verifico que, nas manifestações de ID 66682934/67019999, a exequente requer a realização de pesquisas patrimoniais por intermédio dos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud.
Mister consignar que, cabe à exequente diligenciar pessoalmente, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido.
Nesse sentido, eventual pedido de utilização das ferramentas de constrição de bens disponíveis a este juízo, deverá vir acompanhado de comprovação de que a exequente tenha praticado atos administrativos para o fim de localização de bens do executado (Certidão Negativa do DETRAN/Junta Comercial, etc..) .
Firme nesse sentido, INDEFIRO provisoriamente os requerimentos 66682934/67019999.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
15/08/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:18
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002950-75.2023.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JONAS DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA DIOLINO CRUZ - ES22886, WATUZZI DANTAS NASCIMENTO - ES22992 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para para indicar bens passíveis de penhora dos executados, no prazo de 15 dias, nos termos do despacho id 51235038.
NOVA VENÉCIA-ES, 4 de abril de 2025.
JANINE GERALDO COSTA Diretor de Secretaria -
04/04/2025 09:08
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 02:58
Decorrido prazo de WATUZZI DANTAS NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:58
Decorrido prazo de PRISCILLA DIOLINO CRUZ em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:50
Decorrido prazo de WATUZZI DANTAS NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:50
Decorrido prazo de PRISCILLA DIOLINO CRUZ em 20/02/2025 23:59.
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09/12/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 12:59
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
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11/09/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 20:50
Juntada de Certidão
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10/09/2024 04:36
Decorrido prazo de PRISCILLA DIOLINO CRUZ em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:36
Decorrido prazo de WATUZZI DANTAS NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 14:37
Conclusos para decisão
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26/02/2024 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2024 13:52
Conclusos para decisão
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07/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2024 01:13
Decorrido prazo de ALNEIR PINTO DE OLIVEIRA DA ROCHA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:13
Decorrido prazo de HELOISA MANETE HOFFMAN em 02/02/2024 23:59.
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29/11/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:20
Conclusos para despacho
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20/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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