TJES - 5010234-11.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:45
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5010234-11.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LESSA MACHADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS - PR28425 DECISÃO Decisão proferida no ID 65559957, designando perícia, bem como fixando o valor dos honorários periciais em R$ 2.798,07 (dois mil e setecentos e noventa e oito reais e sete centavos), em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016.
O INSS, por sua vez, apresentou manifestação no ID 67385123 impugnando o valor arbitrado a título de honorários periciais, alegando suposto excesso.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A fixação de honorários periciais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, respeitando a complexidade do trabalho técnico, o grau de especialização requerido, o tempo despendido e a responsabilidade técnica assumida pelo profissional nomeado.
A Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 2º, §4º, prevê expressamente que o magistrado poderá, diante da complexidade da matéria ou da escassez de profissionais, fixar valor superior ao constante da tabela padrão, até o limite de cinco vezes o valor previsto, nos seguintes termos: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: […] § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada Considerando a necessidade de garantir a efetividade da instrução processual, reconsidero parcialmente a decisão anterior para REDUZIR os honorários periciais ao valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016, quantia que respeita os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e compatibilidade com a prática forense local.
Cumpre ressaltar que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.044), nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.
O valor de R$ 1.480,00 arbitrado neste feito reflete não apenas o grau de complexidade da perícia médica a ser realizada, mas também a realidade fática da Comarca, onde há notória dificuldade na nomeação de peritos dispostos a aceitar encargos por valores inferiores, situação esta constatada não apenas por este Magistrado, mas também por outros juízos com competência em matéria acidentária.
A bem da verdade, é inegável que a desvalorização da atividade pericial tem provocado grave entrave na prestação jurisdicional, especialmente nas ações que tramitam com gratuidade judiciária.
Profissionais têm sistematicamente se recusado a atuar como peritos, retardando por meses — e em muitos casos por anos — a instrução do feito, ferindo o princípio da celeridade processual e o direito fundamental à duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ademais, cumpre pontuar que a perícia judicial não se confunde com consulta médica particular, eis que a elaboração de laudo pericial exige criteriosa análise técnica, resposta a quesitos complexos das partes e dos assistentes técnicos, com possível necessidade de diligências complementares, tudo isso sob a responsabilidade pessoal do perito judicial.
O valor de uma consulta médica na presente Comarca gira em torno de R$ 700,00, segundo levantamento informal desta magistrada, o que revela o total descompasso entre os valores usualmente pagos e os ora pretendidos pela autarquia demandada.
Ademais, reduzir os honorários periciais em ações promovidas por partes beneficiárias da justiça gratuita não apenas contraria o princípio da dignidade da pessoa humana, como também equivale a um verdadeiro retrocesso social, pois fragiliza a própria estrutura de acesso à justiça, que depende de provas técnicas idôneas para o seu pleno funcionamento.
A diminuição dos honorários com o argumento de contenção de despesas em demandas gratuitas resulta, na prática, em paralisia processual e ineficiência estrutural do Judiciário, conforme reiteradamente verificado nesta unidade judicial, especialmente nos processos oriundos da antiga Vara de Acidente do Trabalho (Meta 2), muitos dos quais permanecem estagnados há longos períodos em razão da ausência de interesse de profissionais em assumir as perícias por valores aquém dos praticados pelo mercado e desproporcionais à exigência técnica envolvida.
Nesse sentido, vem se posicionando a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – HONORÁRIOS DO PERITO – VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – EXPERT NOMEADO PELA CONFIANÇA QUE O JUÍZO NELE DEPOSITA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Em sendo constatado que o valor arbitrado a título de honorários do perito foi estabelecido em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a complexidade da matéria a ser examinada, deve ser mantido o quantum estabelecido pelo juiz singular. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1402373-72.2024 .8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) PROCESSO CIVIL.
PERITO.
AUXILIAR DA JUSTIÇA.
LIVRE NOMEAÇÃO .
HONORÁRIOS PERICIAIS.
TABELA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
CNJ .
EXCESSIVIDADE.
AJUSTES. 1.
A tabela de honorários periciais deste Tribunal de Justiça (Portaria Conjunta 101, de 10 de novembro de 2016), que repete padrão do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016), admite que os honorários periciais sejam fixados em até cinco (5) vezes o valor máximo tabelado, em decisão devidamente fundamentada .
No caso de perícias contáveis, o valor máximo para a perícia mais onerosa é de R$ 830,00 (Laudo em ação de dissolução e liquidação de sociedades civis e mercantis) e pode atingir o teto normativo de R$ 4.150,00. 2.
São excessivos os honorários periciais correspondentes a vinte e cinco (25) vezes o valor máximo da tabela mencionada . 3.
O perito particular é um auxiliar da Justiça e deve cooperar com o Poder Judiciário.
Fazer perícia não é meio de vida, não é emprego público e não deve enriquecer o perito, nomeado sem outros critérios que não sejam aqueles dos arts. 156-158 do CPC .
Também não é serviço voluntariado.
O trabalho pericial deve ser pago.
Mas os valores tabelados por este Tribunal de Justiça remuneram, com dignidade, o trabalho a ser realizado, considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades locais. 4 .
Se o perito nomeado não aceitar o encargo pelos valores tabelados, mesmo com o acréscimo de até cinco (5) vezes o valor máximo, a solução não é fixar-lhe os honorários propostos, correspondentes a vinte e cinco (25) vezes o valor máximo da tabela mencionada, mas procurar outros profissionais e, também, comunicar à Corregedoria da Justiça para que possam ser tomadas as medidas cabíveis. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07444831020208070000 DF 0744483-10 .2020.8.07.0000, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 08/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, repito, negar-se a fixar valor condizente com a realidade e a complexidade da prova pericial seria renunciar à função jurisdicional eficaz, violando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, ACOLHO DE FORMA PARCIAL a impugnação apresentada pelo INSS, ao tempo em que REDUZO os honorários periciais outrora fixados para o montante de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais) Intimem-se.
Cumpra-se a Serventia as demais determinações da decisão proferida no ID 65559957.
Advirto as partes de que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado, interposto em momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
26/08/2025 18:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 17:17
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5010234-11.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LESSA MACHADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por JORGE LESSA MACHADO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de id nº 65468322 e seus documentos subsequentes.
Alega a parte autora, em síntese, que (a) exercia a profissão de mestre de obras; que (b) em 17 de junho de 2022, no desempenho de suas atividades laborais, sofreu um grave acidente de trabalho, conforme registrado na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT); que (c) permaneceu afastado de suas atividades laborais por um período de 10 (dez) meses, sendo amparado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) durante o período de incapacidade temporária; e que (d) é inequívoco o direito do autor ao benefício de auxílio acidentário.
Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja concedido/restabelecido o auxílio por incapacidade temporária referente ao benefício 640.365.481-4 ou, entendendo pela incapacidade total e permanente, que seja concedido auxílio por incapacidade permanente, bem como que seja a parte requerida condenada ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo, com os devidos juros e correções monetárias.
Os autos vieram conclusos, passo a decidir.
A partida, recebo a inicial de id nº 65468322 com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido.
Na forma do artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em procedimento comum, por ensejar maior contraditório e ampla defesa.
Considerando que, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência o presente procedimento judicial, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora.
Prossigo.
Inicialmente, cumpre registrar que o auxílio por incapacidade temporária, antes conhecido como auxílio-doença, é um benefício devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente o para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente.
O auxílio-doença previdenciário é aquele em que o afastamento do segurado se dá por doença ou acidente que não tem relação com seu trabalho.
Já o auxílio-doença acidentário é o que se deve ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho ou desenvolve uma doença ocupacional (doença provocada por fatores do ambiente de trabalho).
Nesse sentido, ressalta-se que, em se tratando de ações acidentárias, imprescindível é a cumulação do nexo causal entre a patologia e o trabalho, bem como da incapacidade laborativa.
Deste modo, a mera ocorrência do infortúnio não basta para a concessão do benefício pleiteado.
Como se sabe, na forma do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Além disso, nos termos do artigo 129-A, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, antes mesmo da citação do Instituto Nacional do Seguro Social, com vistas à agilização e eficiência do processo.
Dessa forma, zelando pelo andamento célere da demanda e pela boa ordem processual, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA ANTECIPADA, de modo a esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial.
Para tanto, nomeio como Perito do Juízo ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA (CPF nº *25.***.*70-49), com endereço na Rua Dionízio Rozendo, nº 52, Centro, Vitória/ES, CEP 29.010-100, telefone (27) 99987-3477 e (27) 3198-5600 e endereço eletrônico [email protected] e [email protected].
Em caso de não aceitação do encargo ou ausência de resposta pelo perito acima nomeado, ficam desde logo nomeados, sucessivamente, os seguintes peritos: VENÍCIO WUNDERLICH DA ROCHA, Ortopedista e Traumatologista, com endereço na Rua Castelo Branco, nº 553, sala 07, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101.480, telefone (27) 99817-0303 e endereço eletrônico [email protected].
KARLA SOUZA CARVALHO (CPF nº *73.***.*42-34), com endereço na Rua Professor Telmo de Souza Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha /ES, em frente ao Hospital Praia da Costa, telefone (27) 99891-1306 e (27) 99891-1306 e endereço eletrônico [email protected].
ANDRÉ CARVALHO PINTO (CPF nº *47.***.*35-00), com endereço na Rua Professor Telmo de Souza Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha /ES, em frente ao Hospital Praia da Costa, telefone (27) 98182-9447 e endereço eletrônico [email protected].
BRUNO PASSAMANI MACHADO (CPF nº *13.***.*64-00), com endereço na Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 280, sala 105, Edifício Praia Center, Vitória/ ES, telefone (27) 98113-3391 e endereço eletrônico [email protected].
Ante o exposto, intimem-se as partes, incluindo a parte requerida, para ciência da presente, bem como para as providências elencadas no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo arguido o impedimento ou a suspeição do Expert nomeado, intime-se o perito para ciência da nomeação, bem como para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil.
Deve esta Serventia realizar a intimação do perito pelos meios eletrônicos (endereço eletrônico e/ou telefone) e, na impossibilidade ou na ausência de resposta, por meio de Oficial de Justiça, com a expedição do competente mandado ao endereço constante nesta decisão.
No presente caso, ressalta-se que a parte autora encontra-se amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais, in casu, serão arbitrados por este Juízo e suportados pela parte requerida.
Cumpre ressaltar que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.044), nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.
Quanto aos honorários periciais, a Resolução CNJ nº 232/2016, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O artigo 2º, §4º, da mencionada resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que a matéria tratada in casu e a perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma.
Ademais, ressalta-se que em diversas nomeações os experts vêm recusando o encargo pelo baixo valor dos honorários periciais e que este Juízo tem encontrado extrema dificuldade para realização de perícias em feitos semelhantes, de modo que é necessário remunerar adequadamente aqueles que se dispõe a colaborar com a elucidação dos fatos aqui discutidos, com o fim de se obter justa decisão de mérito.
Assim, com a majoração, os honorários alcançam a quantia de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais).
Todavia, o valor majorado deve ser devidamente atualizado, nos termos do artigo 2º, §5º, da Resolução CNJ nº 232/2016, que prevê que os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.
Sendo assim, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 2.798,07 (dois mil e setecentos e noventa e oito reais e sete centavos), em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016.
Aceitando o encargo, deve o perito iniciar os trabalhos, informando nos autos dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se possa assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados.
Ressalta-se que caberá à Secretaria do Juízo cientificar as partes e eventuais assistentes técnicos acerca da informação.
Com fulcro no artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 1 - A parte requerente é portadora de alguma doença e/ou lesão? Se sim, qual? 2 - Caso positivo, a doença e/ou lesão possui nexo causal com o trabalho? 3 - As atividades da parte requerente de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 4 - A doença e/ou lesão provocou incapacidade para o trabalho? 5 - Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença e/ou lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 7 - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Se sim, qual? 8 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 9 - Em decorrência da doença e/ou lesão, a parte requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 10 - Caso a parte autora esteja apta a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença e/ou lesão a colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 11 - É aconselhável que a parte autora seja reabilitada para outra função? Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (contado da data da realização da perícia), na forma dos artigos 465 e 473 do Código de Processo Civil.
Juntado o laudo aos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por meio de requisição de pequeno valor e intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Havendo pedido de complementação ou esclarecimento do laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir ou/e esclarecer as questões aventadas.
Fica o perito desde logo advertido que, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, poderá ser intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Com a resposta, intime-se novamente as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma do artigo 95, §2º, e artigo 465, §4º, ambos do Código de Processo Civil, e havendo o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor do perito nomeado para levantamento dos valores.
Tudo cumprido, em atendimento aos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente - 
                                            
02/04/2025 14:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:03
Nomeado perito
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24/03/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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