TJES - 5001209-79.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 17:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001209-79.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLU MADEIRAS LTDA - EPP REQUERIDO: ANDRE DE SOUZA AMADO ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS HORMINDO FRANCA COSTA - ES27468 Advogado do(a) REQUERIDO: KATIELI CASER NIERO - ES21138 DECISÃO Cuidam os autos a propositura de Embargos de Declaração de André de Souza Amado Alv, face a sentença proferida nos autos.
Os embargos de declaração são utilizados como instrumento jurídico para que o juiz possa esclarecer e suprimir obscuridade, contradição ou omissão, contidos em sentença ou acórdão, conforme alude artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração conta qualquer decisão que: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
Art. 1.064.
O caput do Art. 48 da Lei 9099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Na forma do Art. 1.046 do CPC dispõe que ao entrar em vigor, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando assim revogado a Lei nº. 5.869/73.
O magistrado, ao proferir sentença definitiva exaure sua função jurisdicional, não cabendo, portanto, reapreciação do mérito, ex vi artigo 494, caput, do Código de Processo Civil, salvo as hipóteses ali previstas.
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erro de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.
Em análise, temos que razão não assiste ao embargante onde os pontos dos embargos, trata-se de rediscussão de matéria já julgada, cabendo nesse caso o recurso adequado para esse fim.
Desse modo, considerando as explanações acima expostas, RECEBO os embargos declaratórios, e DEIXO DE ACOLHER as suas alegações.
INTIMEM-SE da presente decisão, e após, ARQUIVE-SE.
Santa Teresa/ES, 18 de dezembro de 2024.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
02/04/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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19/12/2024 07:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
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26/11/2024 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:15
Homologado o pedido de ANDRE DE SOUZA AMADO ALVES - CPF: *99.***.*64-46 (REQUERIDO) e ARLU MADEIRAS LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-88 (REQUERENTE)
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14/08/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 02:01
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA AMADO ALVES em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 18:00
Processo Inspecionado
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23/04/2024 16:19
Juntada de Mandado
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26/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:50
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 13:43
Expedição de Mandado - citação.
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29/01/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 14:08
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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