TJES - 5004757-71.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5004757-71.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA MARIA RODRIGUES COMETTI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME MOREIRA ALVES MARQUES - BA41879 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Nome: TANIA MARIA RODRIGUES COMETTI Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 1000, AP. 101, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-014 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 ANDAR, ED JATOBÁ COND CASTELO BRANCO, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por TANIA MARIA RODRIGUES COMETTI em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
A parte autora alega que adquiriu passagem aérea com a ré para o trajeto Uberlândia/MG – Vitória/ES, com conexão em Campinas/SP.
No entanto, informa que ao chegar em Campinas, foi informada do cancelamento do voo de conexão, sendo remarcada para embarque às 23h10 — um atraso de cerca de 5 horas em relação ao horário original.
O motivo informado foi apenas “motivo operacional”.
Durante a espera, enfrentou longa fila no atendimento e recebeu um voucher de alimentação insuficiente, tendo que complementar com R$ 14,00.
Por conta do atraso, chegou ao destino final apenas às 00h45 do dia seguinte, perdendo compromissos e enfrentando transtornos decorrentes do desembarque em horário avançado da madrugada.
Contestação da ré em ID nº 67994350, a qual sustenta, em sede preliminar, incompetência territorial.
No mérito, alega que a aeronave que iria realizar o voo da autora apresentou problemas técnicos operacionais, motivo pelo qual foi necessário cancelar a sua partida.
Manifestação da parte autora em ID nº 69412166. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Decido. É possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré, visto que o documento de ID nº 63066549 é um comprovante hábil e válido do domicílio da autora.
No mérito, a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a ocorrência do cancelamento do voo da parte requerente são fatos incontroversos, porque admitidos pela requerida em sua contestação.
Há divergência acerca da responsabilidade da demandada em reparar os danos morais advindos da realocação da autora em outro voo que gerou o atraso de 05 horas no desembarque da autora.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Como dito, a requerida não nega a existência do contrato do transporte referido na inicial, tampouco que houve o atraso no voo, dizendo apenas que este foi decorrente de fato imprevisível, isto é, problemas técnicos na aeronave.
Assim, constata-se a falha na prestação dos serviços da ré, haja vista que com cancelamento do voo com destino à Vitória, a autora teve que ser realocado no próximo voo, com 05 horas após o horário contratado, ou seja, o embarque que estava marcado para as 18h:15, passou a ser 23h10, conforme se depreende do documento anexado em ID nº 63066550.
Evidente a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço, que assim disciplina: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”; "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 6º preceitua que é direito do consumidor obter reparação por danos morais e patrimoniais, bem como prevê o artigo 14 que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, não se perquire acerca da culpa, basta a existência do dano.
O contrato de transporte aéreo caracteriza-se pela fixação de obrigação de uma das partes (empresa aérea) de transportar o passageiro para determinado local, previamente ajustado, mediante pagamento.
Trata-se de um contrato que apresenta alguns típicos problemas na sua execução, especialmente em razão de a) atraso de voos; b) cancelamento de voos; c) extravio e perda de bagagens; d) overbooking.
Os presentes autos versam sobre atraso de voo, portanto, apenas esta questão será abordada.
No caso, a falha na prestação de serviços da requerida causou transtorno à parte autora, consistente em ter que suportar atraso do voo, o que impactou no planejamento da sua viagem. É legitimamente presumível o desgaste daqueles que programam uma viagem e acabam sendo surpreendidos por um atraso de voo, com confusão, informações escassas e desencontradas e assistência deficitária.
Em relação aos danos morais, vejo que os mesmos restaram configurados ante a falha na prestação dos serviços da ré.
A quantificação dos danos deve ser feita de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não se pode fixar uma indenização em valor demasiadamente alto, sob pena de caracterizar-se verdadeiro locupletamento ilícito, que seria inegavelmente impulsionador da chamada “indústria do dano moral”.
No arbitramento do dano moral devem ser levadas em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de atos ilícitos, nem represente enriquecimento indevido da vítima.
Por conseguinte, entendo que a lesão provocada na esfera moral da parte autora aliada à capacidade econômica da ré, merece indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 10 de julho de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 10 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021216425593200000056032947 PROC TANIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021216425628700000056033659 RG Tania (1) Documento de comprovação 25021216425658000000056033665 Comprovante de endereco Tania (1) Documento de comprovação 25021216425697100000056033666 CamScanner 10-02-2025 10.58 Documento de comprovação 25021216425722600000056033667 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021414521924600000056171098 Despacho Despacho 25021814552891600000056343797 Citação eletrônica Citação eletrônica 25040214281963400000058900348 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021814552891600000056343797 Contestação Contestação 25043017211388700000060369376 KIT HABILITAÇÃO AZUL 21.03.2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25043017211426900000060369378 Réplica Réplica 25052215472475000000061622921 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25052817560150000000061956915 -
11/07/2025 15:54
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 14:09
Julgado procedente em parte do pedido de TANIA MARIA RODRIGUES COMETTI - CPF: *42.***.*99-42 (AUTOR).
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28/05/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:47
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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10/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5004757-71.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA MARIA RODRIGUES COMETTI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME MOREIRA ALVES MARQUES - BA41879 DESPACHO Tendo em vista o volume de ações distribuídas perante este Juizado Especial Cível e diante da necessidade de readequação das pautas para cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ.
Considerando ainda que o acordo entre as partes pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como buscando celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, na forma do art. 2º da Lei 9.099/95, determino: Promova-se o cancelamento da audiência designada nos autos.
Proceda-se à CITAÇÃO ELETRÔNICA da parte Requerida, pelo meio processual adequado, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a contestação, sob pena de revelia.
Com a defesa nos autos, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo, e após, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Frisa-se que as partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo da defesa, apresentar proposta de ACORDO por escrito.
Caso haja proposta, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias, sob de pena de prosseguimento do feito.
Existindo interesse na produção de prova em audiência de instrução e julgamento, no mesmo prazo supracitado, ou seja na primeira oportunidade em que lhes couber se manifestar nos autos, as partes deverão JUSTIFICADAMENTE especificarem as provas que necessitam produzir.
Neste caso, deverão vir-me os autos conclusos para "Despacho", a fim de que seja analisada a pertinência da prova e designada a audiência.
Cite-se/Intime-se a parte autora para ciência deste despacho.
Cumpra-se.
VILA VELHA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
02/04/2025 14:28
Expedição de Citação eletrônica.
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02/04/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 18:15
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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