TJES - 5034497-69.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5034497-69.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GLEIDIANE DA PENHA CARDOZO CONCEICAO INTERESSADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado do(a) INTERESSADO: DENISE MARIA RODRIGUEZ MORAES - ES18133 Advogados do(a) INTERESSADO: DAVID FELICIANO DE LIMA - RJ126110, MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO SENTENÇA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR para efetuar (em) o pagamento espontâneo da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer (em) na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e art. 52, III da lei 9.099/95.
SERRA-ES, 30 de junho de 2025.
FRANCINE DEVENS PIMENTEL Diretor de Secretaria -
30/06/2025 10:11
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 10:10
Transitado em Julgado em 30/06/2025 para BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-39 (REQUERIDO).
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02/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5034497-69.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEIDIANE DA PENHA CARDOZO CONCEICAO REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogados do(a) REQUERIDO: DAVID FELICIANO DE LIMA - RJ126110, MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em que a Autora afirma que comprou passagens aéreas no site da Requerida, no valor de R$1.756,01.
Aduz que no mesmo dia verificou que as datas das passagens estavam erradas, tendo feito contato com a Requerida para promover alteração ou cancelamento.
Aponta que a Requerida disse que entraria em contato para confirmar, o que ainda não aconteceu.
Requer a restituição de R$1.756,01 e indenização por dano moral de R$26.483,00.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
Em contestação, a Requerida suscita a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa.
No mérito, afirma que foi a Autora que informou as datas das passagens que pretendia comprar, sendo o erro de sua culpa exclusiva.
Sustenta que não pode ser responsabilizada por restituições de passagens, o que seria de responsabilidade da companhia aérea.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a Requerida a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa.
Rejeito essa preliminar.
De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de responsabilidade pela parte Autora.
No presente caso, a Requerente imputa responsabilidade à Requerida, razão pela qual é ela parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviço da Requerida.
Conforme se verifica a partir do cotejo entre os documentos de ID 53612119 e 53612120, a Autora pediu a alteração das datas da viagem ou o seu cancelamento no mesmo dia em que realizou a compra das passagens aéreas.
A Resolução ANAC n.º 400 permite o cancelamento sem custos das passagens aéreas no prazo de 24 horas de sua compra.
Assim, deveria a Requerida ter atendido o pedido da Requerente e realizado o cancelamento das passagens aéreas adquiridas com erro.
Contudo, assim não proceder a Requerida, o que caracteriza a sua falha na prestação de serviço.
Dessa forma, condeno a Requerida a restituir à Autora o valor de R$1.756,01 (um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e um centavos), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida violou direito da personalidade da Requerente, especialmente a sua liberdade financeira, razão pela qual condeno a Requerida a indenizar a Autora no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor indevidamente retido e o prazo de retenção.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a Requerida a restituir à Autora o valor de R$1.756,01 (um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e um centavos), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Condeno a Requerida a indenizar a Autora no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Intime-se a parte credora a requerer, se for o caso, a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, que deverá ser realizado pela Secretaria independente de novo despacho se não houver requerimento; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 7 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 24 de março de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 24 de março de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
04/04/2025 09:30
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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04/04/2025 09:28
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 13:05
Julgado procedente em parte do pedido de GLEIDIANE DA PENHA CARDOZO CONCEICAO - CPF: *09.***.*84-86 (REQUERENTE) e BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-39 (REQUERIDO).
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13/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:04
Audiência Una realizada para 12/03/2025 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/03/2025 11:03
Expedição de Termo de Audiência.
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12/03/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 17:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 14:15
Expedição de carta postal - citação.
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31/10/2024 13:07
Juntada de Petição de habilitações
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30/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:57
Audiência Una designada para 12/03/2025 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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