TJES - 5011934-38.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de GUILHERMA FERNANDES em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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14/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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10/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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07/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011934-38.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GUILHERMA FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ANICETO RONCETTE Advogado do(a) REQUERENTE: CLESIO FERREIRA DO CARMO - MT22389/O Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - ES37410 DECISÃO Visto em Inspeção Trata-se de pedido de antecipação de tutela, pretendendo, a autora, a suspensão do registro de furto/roubo do veículo Hilux, placa: NPD 6C47.
Tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo caput do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
A propósito do instituto, anotam Fredie Didie Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grandeou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”(Curso de Direito Processual Civil, volume 02, 10a Edição, Editora JusPodivm, 2015,pág.595/597).
Compulsando os autos, vejo que a probabilidade do direito não está presente, em razão dos documentos juntados pelo segundo requerido, consistentes em declarações e cópia de procuração, que põem em dúvida as alegações da autora, o que merece uma melhor análise que só poderá ocorrer após a instrução probatória.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a autora para réplica.
Decorrido o prazo, com ou sem a sua apresentação, conclusos.
Diligencie-se e intimem-se.
LINHARES-ES, data registrada no sistema WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 14:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:07
Processo Inspecionado
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03/04/2025 14:07
Não Concedida a Medida Liminar a GUILHERMA FERNANDES - CPF: *75.***.*23-72 (REQUERENTE).
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10/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 01:26
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:26
Juntada de Informação interna
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29/11/2024 15:31
Expedição de Mandado - citação.
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29/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:35
Conclusos para decisão
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18/11/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/11/2024 16:45
Desentranhado o documento
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01/11/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 16:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/10/2024 18:15
Declarada incompetência
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04/10/2024 17:07
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/10/2024 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:52
Conclusos para decisão
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17/09/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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