TJES - 5010905-34.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5010905-34.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVA MARIA MATAVELI FERREIRA, JOSE GERALDO FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para apresentar réplica à contestação apresentada, no prazo de lei.
Vitória-ES, 26 de junho de 2025 -
26/06/2025 12:34
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:11
Publicado Decisão - Carta em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5010905-34.2025.8.08.0024 REQUERENTE: DIVA MARIA MATAVELI FERREIRA, JOSE GERALDO FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Endereço: Avenida Princesa Isabel, 54, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-906 DECISÃO DIVA MARIA MATAVELI FERREIRA, representada por JOSÉ GERALDO FERREIRA JÚNIOR, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela provisória de urgência cautelar em desfavor de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A requerendo que fosse declarada a impenhorabilidade dos imóveis de matrícula nº 3.861, 3.189, 3.998 e 3.190.
Liminarmente, pugnou a suspensão dos atos expropriatórios sobre os mesmos imóveis citados ou, subsidiariamente, que fosse expedido ofício a fim de determinar a anotação, na matrícula dos imóveis, sobre a existência de ação em curso.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue: DA TUTELA DE URGÊNCIA Pois bem, a tutela de urgência, com fulcro no que expressa o art. 300, do Código de Processo Civil, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da medida, será atestada com o convencimento do magistrado nos termos dos elementos de informação juntados aos autos, análise esta que demonstrará a eventual plausibilidade do direito invocado pela parte autora.
E, para além ao que fora anteriormente descrito, tem-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que, se as partes aguardarem ao lapso temporal ordinário da demanda com observância estrita dos atos processuais, o objetivo da propositura da ação certamente se perderá.
Em suma, pugnou a requerente que fosse, liminarmente, determinado a suspensão dos atos expropriatórios referentes ao imóvel de matrícula nº 3.861, 3.189, 3.998 e 3.190 por se tratar de pequena propriedade rural, o que infiro merecer acolhimento.
Explico.
Os requerentes indicaram nos presentes autos matrícula de imóvel eventualmente impenhoráveis aos IDs 65770725, 65770728, 65770723 e 65770726.
A impenhorabilidade dos bens indicados pelos autores se dá pela qualidade de pequena propriedade rural, isto é, que terá no máximo 4 módulos fiscais e, ainda, que seja usada para exploração econômica da família.
Vejamos como entendeu o C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL .
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO .
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2 .
O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3.
Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família .
Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade.
Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária.
Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13 .465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4.
Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177 .641/RS).
Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.
Demais disso, art . 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.
Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5.
O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes .
Precedentes. 6.
A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7 .
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) (Destaquei) Neste sentido, destaco que, no estado do Espírito Santo, no município de Guaçuí, cidade onde os imóveis são localizados, 01 (módulo) módulo fiscal corresponde a aproximadamente 22 hectares.
Portanto, 04 (quatro) módulos fiscais equivalem a 88 hectares.1 Depreendo que os documentos carreados demonstram, mesmo que, por ora, de modo incipiente, a atividade econômica desempenhada na propriedade objeto dos autos.
Portanto, por entender que os requisitos para aplicação da impenhorabilidade da pequena propriedade rural restarem preenchidos, entendo que a parte autora demonstrou cabalmente sua probabilidade do direito.
Ademais, infiro que o perigo na demora reside em eventos danos econômicos futuros e de difícil reversão aos autores.
Portanto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pugnado para DETERMINAR A SUSPENSÃO, por ora, dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula nº 744.
CITE-SE a parte demandada para, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação no prazo legal, sob pena dos efeitos legais.
DEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça.
Translade-se cópia dessa decisão para os autos de nº 0008111-19.2011.8.08.0024 e 5010912-26.2025.8.08.0024.
Cite-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Sirva a presente de Carta/Mandado.
Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica] Juiz de Direito 1Disponível em: < https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal >.
Acesso em 27 mar. 2025.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032517364707300000058390120 CNH (9) Documento de Identificação 25032517364795700000058390130 RG Diva Documento de Identificação 25032517364819700000058390133 Laudo_Medico_Pericial__Diva_Maria_Mataveli_Ferreira_1741007189136071 Documento de comprovação 25032517364844800000058390136 Procuração e Declaração de Hipo - José Geraldo Júnior - Diva (1) (2) (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032517364860300000058390142 Procuração Diva para filho Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032517364884500000058390143 matricula.3861 Documento de comprovação 25032517364908100000058391060 matricula 3189 Documento de comprovação 25032517364940600000058391062 matricula.3998 Documento de comprovação 25032517364973500000058391063 matricula.3190 Documento de comprovação 25032517365010400000058391065 PRONAF (1) Documento de comprovação 25032517365048700000058391066 GRU SIMPLES Documento de comprovação 25032517365072900000058391067 NF (1) Documento de comprovação 25032517365088400000058391068 FOTOS DA PROPRIEDADE (14) Documento de comprovação 25032517365112500000058391069 NF PRODUTOR RURAL Documento de comprovação 25032517365143500000058391070 COPERATIVA DE LATICINIOS SELITA Documento de comprovação 25032517365168600000058391076 COMPROVANTE DE DEVOLUÇAO Documento de comprovação 25032517365190700000058391078 CONAB Documento de comprovação 25032517365214600000058391081 COMP.
PAGAMENTO VACINA Documento de comprovação 25032517365240800000058391084 BOA LAC INF.
RENDIMENTO EX. 2024 Documento de comprovação 25032517365269500000058391085 COMP.
DE COMPARECIMENTO Documento de comprovação 25032517365290300000058391089 RESP MÓDULOS FISCAIS Documento de comprovação 25032517365307900000058391105 SENTENÇA Documento de comprovação 25032517365324900000058391099 STJ AGINT-ARESP Documento de comprovação 25032517365364400000058391096 TJRS Documento de comprovação 25032517365381700000058391093 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032618022142100000058455357 -
31/03/2025 18:07
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 13:42
Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 18:02
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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