TJES - 5026845-12.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:09
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para ADRIELLY FERREIRA DOS SANTOS REZENDE - CPF: *56.***.*74-50 (VÍTIMA), LUCIENE SILVA (AUTOR DO FATO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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04/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 12:18
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5026845-12.2024.8.08.0012 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: LUCIENE SILVA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: MIRELLE FRANCESCA BARCELOS - ES27517 SENTENÇA Cuida-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar o provável delito previsto no Artigo 147, do Código Penal, praticado por LUCIENE SANTOS SILVA .
Considerando que a vítima, devidamente intimada, não compareceu à audiência realizada (ID 65971988), o Ministério Público pugnou pela extinção de punibilidade do(a) Autor(a), nos termos do E.117, do FONAJE.
Pois bem.
Acolho como razão de decidir a manifestação ministerial acima referida, ao tempo que julgo extinta a punibilidade de LUCIENE SANTOS SILVA, quanto à imputação anotada neste feito, nos termos do enunciado 117 do FONAJE.
Diante da ausência de Defensor Público para defender os interesses do acusado, lhe foi nomeado(a) advogado(a) dativo(a) às expensas do Estado (ID 65971988) que a remunerará na forma do Decreto nº 2821-R, do Estado do Espírito Santo.
Neste caso, fixo os honorários do(a) advogado(a) dativo(a) DRA.
MIRELLE FRANCESCA BARCELOS - OAB/ES 27.517 inscrita no CPF sob nº: *60.***.*37-73 em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), cujo pagamento dar-se-á nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021.
Fica dispensada a intimação, em homenagem ao Enunciado nº. 105 do FONAJE.
Serve a presente sentença como oficio e certidão de atuação para a Procuradoria-Geral do Estado.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 18:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:22
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de LUCIENE SILVA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:10
Conclusos para despacho
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27/03/2025 19:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 15:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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27/03/2025 19:09
Expedição de Termo de Audiência.
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26/03/2025 03:20
Decorrido prazo de ADRIELLY FERREIRA DOS SANTOS REZENDE em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 02:00
Juntada de Certidão
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21/03/2025 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 02:22
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:06
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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07/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:16
Juntada de Mandado - Intimação
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24/01/2025 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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24/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:13
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:09
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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09/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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