TJES - 5003703-02.2023.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 04:09
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA DA ROCHA em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:06
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
-
05/02/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5003703-02.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO DA SILVA DA ROCHA REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA DESPACHO 1.
Vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução.
Nesta senda, sob a égide do modelo de processo civil ínsito na norma fundamental do art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase.
Conforme anota RAFAEL STAFANINI AUILO: “A colaboração entre os sujeitos do processo nessa fase do processo que fisa em linhas gerais prepará-lo para a instrução probatória, tem seu significado na necessidade de o órgão jurisdicional ouvir todos os sujeitos envolvidos no processo, convidando-os a fornecer todos os esclarecimentos sobre as matérias de fato e direito objeto de seu conhecimento.
Ou seja, busca-se a formação do thema probandum de forma compartilhada” (O Modelo Cooperativo de Processo Civil no Novo CPC, Editora JusPodivm, 2017, p.106). 2.
Desta forma, em momento antecedente ao édito de decisão de saneamento e organização do processo (art.357 do Código de Processo Civil), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIME-SE as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art.373, I e II do Código de Processo Civil; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que se entendem pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores. 3.
Após o transcurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização; ressalvando, ante o que foi disposto acima, que a inércia implicará no imediato julgamento da lide.
Diligencie-se.
Serra-ES, 10/10/2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
03/02/2025 19:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/11/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA DA ROCHA em 01/03/2024 23:59.
-
04/02/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 21/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 13:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/09/2023 01:51
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA DA ROCHA em 27/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:02
Expedição de carta postal - citação.
-
25/08/2023 16:02
Expedição de carta postal - citação.
-
20/07/2023 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO DA SILVA DA ROCHA - CPF: *68.***.*92-94 (REQUERENTE).
-
20/07/2023 15:41
Não Concedida a Medida Liminar a LEONARDO DA SILVA DA ROCHA - CPF: *68.***.*92-94 (REQUERENTE).
-
26/06/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 14:42
Juntada de Petição de pedido de providências
-
08/05/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004775-28.2025.8.08.0024
Marusa Sarcinelli Chagas
Banco Maxima S.A.
Advogado: Carla Silva Curto Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 14:34
Processo nº 5009140-44.2024.8.08.0030
Sebastiao Ribeiro
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Johnatan Jesus Lopes Pimenta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2024 14:48
Processo nº 5028477-96.2023.8.08.0048
Albani Coutinho Fernandes
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Jacilene Santa Clara
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2023 18:43
Processo nº 0004520-94.2017.8.08.0038
Tatiana Fiorotti Rodrigues
Instituto Educacional Jean Peaget Valpar...
Advogado: Vania de Souza Duarte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2017 00:00
Processo nº 5013597-70.2024.8.08.0014
Rafael Zorzaneli
Banco Sofisa SA
Advogado: Lucas de Mello Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2024 09:54