TJES - 5020631-28.2023.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5020631-28.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MAKERLLY COSTA SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: MAKERLLY COSTA SANTOS - ES30780 INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de cumprimento de sentença em face de Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A.
Houve o regular trâmite neste juízo, mas, apesar das diversas diligências, não se está localizando bens para satisfação do débito.
Fato notório que a Executada encontra-se em grave crise econômica o que tem gerado a frustração das execuções neste juízo e em tantos outros espalhados pelo Brasil.
Nesse passo, não se pode desconsiderar o fato de que a jurisdição é única, sendo a repartição de competências uma saída para melhor administração daquela.
Não apenas neste feito, mas em tantos outros como no Estado do Rio de Janeiro (Processo n. 0834722-74.2023.819.0209) e São Paulo (0010762-84.2024.826.0309), tem-se efetivados buscas patrimoniais, todas sem êxito.
Assim, sem ignorar que a execução deve ser promovida no interesse do credor, tenho que o deferimento de medidas sabidamente ineficazes, não são compatíveis com os princípios da duração razoável do processo e economia processual.
Inútil a perpetuação de feitos sem a perspectiva concreta de satisfação do crédito.
Ademais, a sistemática dos Juizados Especiais, via escolhida pelo Exequente, é específica e tem disciplina própria tal como previsto no art. 53, § 4º da Lei 9099/95, dispositivo reafirmado pelo Enunciado 75 do FONAJE: “(...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo supracitado.
Suspendo todas as medidas constritivas outrora deferidas, inclusive a expedição de Ofícios/Cartas Precatórias que tinham a finalidade de persecução patrimonial.
Sem custas e honorários advocatícios.
Expeça-se certidão de crédito para fins do Enunciado 75 e 76 do Fonaje, caso seja postulado pelo exequente, após apresentação de detalhamento do débito atualizado pelo site da Corregedoria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: MAKERLLY COSTA SANTOS Endereço: AZULAO 119, 32, NOVO HORIZONTE, SERRA - ES - CEP: 29163-328 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 -
01/07/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5020631-28.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MAKERLLY COSTA SANTOS INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para, no prazo de cinco (05) dias, se manifestar sobre a juntada da carta precatória, id nº 64852735, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
SERRA, 3 de abril de 2025. -
03/04/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 17:40
Juntada de Carta Precatória
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05/12/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 18:45
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 16:59
Conclusos para despacho
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06/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 06:49
Decorrido prazo de MAKERLLY COSTA SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:07
Conclusos para despacho
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12/04/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 09/04/2024 23:59.
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04/03/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 17:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 17:13
Transitado em Julgado em 20/02/2024 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU) e MAKERLLY COSTA SANTOS registrado(a) civilmente como MAKERLLY COSTA SANTOS - CPF: *43.***.*19-64 (AUTOR).
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19/02/2024 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2024 01:24
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de MAKERLLY COSTA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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16/01/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 14:18
Julgado procedente o pedido de MAKERLLY COSTA SANTOS - CPF: *43.***.*19-64 (AUTOR).
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29/11/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 16:57
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2023 16:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/11/2023 16:57
Expedição de Termo de Audiência.
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27/11/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 17:49
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:30
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 16:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/08/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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