TJES - 5011015-58.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 18:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/05/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5011015-58.2025.8.08.0048 REQUERENTE: SILVANA SEVERIANA PARREIRA, Nome: SILVANA SEVERIANA PARREIRA Endereço: Rua Ágata, 5401, edificio Agata, bloco A, apto 402, André Carloni, SERRA - ES - CEP: 29161-810 REQUERIDO: SEVEN ESCOLA DE PROFISSOES LTDA, Nome: SEVEN ESCOLA DE PROFISSOES LTDA Endereço: Avenida Primeira Avenida, 196, SALA 04, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-155 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por SILVANA SEVERIANA PARREIRA em face de SEVEN ESCOLA DE PROFISSOES LTDA.
Alega a parte Autora, em síntese, que vem sendo vítima de insistentes e abusivas mensagens de cobrança, enviadas pela parte Requerida, sem que exista qualquer débito legítimo a justificar tais cobranças.
Aduz que tentou solucionar a lide administrativa junto a parte Requerida, porém não logrou êxito.
Assim, requer em sede de liminar que a parte Requerida seja compelida a se abster de realizar novas ligações e envios de mensagens de cobrança.
DECIDO.
A concessão do pedido liminar pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora juntou prints das conversas realizadas com a parte Ré, por meio do aplicativo Whatsapp (ID nº 66389478), demonstrando aparentemente as mensagens recorrentes enviadas pela parte Ré.
Tais provas evidenciam, a princípio, a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes à proteção constitucional a honra e imagem das pessoas e à proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor.
Assim, é procedente o pedido liminar, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, a parte Requerente poderá ter que suportar, até a decisão final, os efeitos de ser importunado por ligações e mensagens de cobrança da Requerida, sendo que afirma não haver razão para tal.
Dada a impossibilidade de comprovar fato negativo, deve-se a princípio ser levado em consideração as afirmações da parte autora, cabendo à ré o ônus de provar que a eventual dívida é legítima e que as cobranças estão ocorrendo na forma e limites previstos em lei.
Há que se registrar que a contratação entre as partes foi considerada abusiva conforme se extrai de consulta feita ao julgado dos autos n. 5001069-96.2024.8.08.004.
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos a Ré.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Deste modo, DEFIRO o pedido liminar, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a Ré SEVEN ESCOLA DE PROFISSOES LTDA se abstenha de realizar novas ligações, bem como de enviar novas mensagens de cobrança à autora, relativamente aos fatos narrados, até ulterior deliberação, devendo cumprir esta decisão em até 05 (cinco) dias, sob pena de multa por cobrança/ligação, de R$ 300,00 (trezentos reais), cujo limite será o teto máximo de alçada deste Juizado.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Intime-se a parte autora para em 5 dias, sob pena de extinção, assinar a procuração e a declaração de hipossuficiência acostadas aos autos, eis que assinadas apenas por suas patronas.
Apense-se a presente ao processo 5001069-96.2024.8.08.0048.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO.
Diligencie-se, no necessário. 03/04/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
04/04/2025 10:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 10:18
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
04/04/2025 10:16
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
04/04/2025 10:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 10:13
Audiência Una designada para 24/07/2025 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
03/04/2025 21:05
Processo Inspecionado
-
03/04/2025 21:05
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2025 15:53
Expedição de Intimação Diário.
-
03/04/2025 15:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
03/04/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 21:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
02/04/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020090-58.2024.8.08.0048
Associacao Alphaville Jacuhy
Maria Castro Murta
Advogado: Elifas Moura de Miranda Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2024 15:27
Processo nº 0010334-32.2017.8.08.0024
Salomao Michael Carasso
Machado e Pinho Advogados Associados
Advogado: Aloizio Faria de Souza Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2017 00:00
Processo nº 0047499-22.2013.8.08.0035
Antoniony Fantecelle Junger
Estado do Espirito Santo
Advogado: Dione de Nadai
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2023 00:00
Processo nº 5002049-51.2024.8.08.0013
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Rafael da Cunha Rosa
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2024 11:03
Processo nº 5011272-38.2022.8.08.0000
Hercules Brandao Nogueira Moreira
Paulo Cesar Hartung Gomes
Advogado: Cristiane Mendonca
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2023 14:25