TJES - 0000151-27.2024.8.08.0001
1ª instância - 2ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:49
Processo Inspecionado
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11/06/2025 15:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCOS SUEL NASCIMENTO CARDOZO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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06/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 21:35
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 01:22
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000151-27.2024.8.08.0001 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de MARCOS SUEL NASCIMENTO CARDOZO, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Este juízo determinou a notificação do réu, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/2006, o qual foi notificado e apresentou defesa prévia.
Em seguida, este juízo proferiu decisão recebendo a denúncia, determinando a citação do réu e designando audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas cinco testemunhas e interrogado o réu.
As partes ofertaram alegações finais orais.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, foi instaurado o inquérito policial nº 221/2024, registrado sob o nº 5002268-03.2024.8.08.0001, para apurar a suposta prática do crime de tráfico de drogas pelo investigado MARCOS SUEL NASCIMENTO CARDOZO em razão das informações consignadas nas ocorrências policiais nº 56032106, 56101611 e 56120313.
Com base nas investigações do referido inquérito, foi distribuída a medida cautelar criminal nº 5001944-13.2024.8.08.0001, que resultou na expedição de mandado de prisão preventiva e busca e apreensão domiciliar em face de MARCOS SUEL NASCIMENTO CARDOZO.
Durante o cumprimento da ordem judicial na medida cautelar supracitada, os militares apreenderam na casa de MARCOS SUEL NASCIMENTO CARDOZO drogas e dinheiro, sendo 05 (cinco) unidades de maconha com massa total de 87,9 gramas; 40 (quarenta) papelotes de cocaína com massa total de 24,3 gramas e a quantia de R$ 5.059,00 (cinco mil e cinquenta e nove reais).
Assim, a materialidade do fato e autoria delitiva restaram cabalmente demonstradas pelos seguintes meios de prova: elementos de informação produzidos na medida cautelar criminal nº 5001944-13.2024.8.08.0001; boletim de ocorrência nº 56349684; depoimentos dos policiais militares na esfera policial e em juízo; auto de apreensão decorrente da busca e apreensão domiciliar e laudo pericial de exame químico (id 57010879).
O acervo probatório produzido nesta ação penal, conforme acima enumerado, é firme em apontar, com a certeza necessária para a condenação, que no dia 21 de novembro de 2024, por volta das 15 horas, policiais militares foram até a residência do réu MARCOS SUEL NASCIMENTO CARDOZO, localizada na Rua Amor Perfeito, Bairro João Valim, nesta cidade, e cumpriram mandado de prisão preventiva em face do acusado.
Ato contínuo, na mesma ocasião, a guarnição cumpriu mandado de busca e apreensão domiciliar também em face do réu MARCOS SUEL NASCIMENTO CARDOZO e lograram êxito em localizar drogas e dinheiro na residência do acusado.
Inicialmente, dentro do congelador da geladeira, os militares apreenderam 02 (duas) porções de maconha e a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em seguida, os policiais apreenderam a quantia de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) dentro do armário da cozinha.
Por fim, no porão da residência do réu, os militares apreenderam 03 (três) porções de maconha e 40 (quarenta) papelotes de cocaína.
Merece destaque que ambos os policiais militares inquiridos em juízo afirmaram que tinham ciência que o réu MARCOS SUEL NASCIMENTO CARDOZO estava exercendo a traficância de drogas.
Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que os nobres advogados constituídos pelo réu foram devidamente habilitados nos autos da medida cautelar criminal nº 5001944-13.2024.8.08.0001.
No caso em análise, a quantidade e as espécies de drogas apreendidas na casa do réu (05 unidades de maconha com massa total de 87,9 gramas e 40 papelotes de cocaína com massa total de 24,3 gramas); a apreensão da quantia de R$ 5.059,00 (cinco mil e cinquenta e nove reais) fruto do comércio espúrio de drogas, também na casa do réu; os elementos de informação produzidos na medida cautelar criminal nº 5001944-13.2024.8.08.0001; os depoimentos dos policiais militares na seara policial e em juízo; o auto de apreensão decorrente da busca e apreensão domiciliar; o boletim de ocorrência nº 56349684 e o laudo pericial de exame químico (id 57010879) são circunstâncias que permitem concluir, com a certeza necessária para a condenação, que o réu MARCOS SUEL NASCIMENTO CARDOZO ocultava em sua residência entorpecentes para fins de traficância, adequando sua conduta ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não há causas especiais de diminuição de pena.
No presente caso não estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Antidrogas.
O conjunto probatório deste caderno processual, conforme acima exposto, é firme no sentido de que o réu MARCOS SUEL NASCIMENTO CARDOZO se dedicava às atividades criminosas relativas ao tráfico de substâncias entorpecentes nesta cidade, especialmente no Bairro João Valim (Morro da Torre).
Neste sentido: elementos de informação produzidos na medida cautelar criminal nº 5001944-13.2024.8.08.0001; boletim de ocorrência nº 56349684; depoimentos dos policiais militares na esfera policial e em juízo; auto de apreensão decorrente da busca e apreensão domiciliar e laudo pericial de exame químico (id 57010879).
Neste contexto, restou definitivamente comprovado que o réu MARCOS SUEL NASCIMENTO CARDOZO estava exercendo a traficância de drogas de forma habitual, fazendo da prática delitiva seu meio de vida, o que inviabiliza a concessão da causa especial de diminuição de pena.
Sendo assim, não estão presentes os requisitos legais para a configuração do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06).
Não há causa de aumento de pena.
III.
DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva, razão pela qual CONDENO o réu MARCOS SUEL NASCIMENTO CARDOZO nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. 1.
Da dosimetria das penas.
Passo ao critério trifásico de aplicação da pena (art. 5º, XLVI, da CF e art. 68 do CP).
As circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.
Pena Base: fica fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, por considerá-la suficiente e necessária à reprovação e prevenção do crime praticado.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes.
Pena Provisória: Fica mantida em 05 (cinco) anos de reclusão.
Não há causa de diminuição e aumento de pena.
Pena Definitiva: Fica fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 2.
Das demais disposições. 2.1 Considerando a quantidade de pena aplicada, as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o cumprimento da pena de reclusão ora imposta, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2.2 Considerando a quantidade da pena privativa de liberdade aplicada, inviável a aplicação dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.3 De acordo com o art. 387, § 1º, do estatuto processual penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
Para que a prisão preventiva seja mantida é imprescindível o preenchimento das seguintes condições: 1.
Que o caso concreto admita prisão preventiva, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal; 2.
Que estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; 3.
Que as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do referido diploma legal, sejam inadequadas ou insuficientes.
Passo a demonstrar que estão presentes as condições para que a prisão preventiva seja mantida.
Inicialmente cabe frisar que o réu foi condenado nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Portanto, o caso concreto admite prisão preventiva nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
O art. 312 do Código de Processo Penal exige para a imposição da prisão preventiva: a) fumus boni iuris - prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; b) periculum libertatis - que seja necessária para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.
A autoria delitiva e a materialidade do fato foram devidamente demonstradas na fundamentação acima.
Presente, ainda, o periculum libertatis, eis que caso em análise ficou provado que o réu MARCOS SUEL NASCIMENTO CARDOZO ocultava em sua residência 05 (cinco) unidades de maconha com massa total de 87,9 gramas e 40 (quarenta) papelotes de cocaína com massa total de 24,3 gramas para fins de traficância.
Ademais, o réu ocultava a quantia de R$ 5.059,00 (cinco mil e cinquenta e nove reais) fruto do comércio espúrio de drogas.
A gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do sentenciado, caracterizadas pelas circunstâncias em que ocorreram o fato delituoso, justificam a manutenção de sua prisão preventiva.
Assim, se torna imprescindível a manutenção da prisão preventiva do réu para que a ordem pública seja preservada, sendo que as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas para tutelar a paz social no presente caso, pois ainda persistem os motivos que autorizaram a prisão cautelar.
Isto posto, presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sendo as medidas cautelares diversas da prisão inadequadas e insuficientes, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu MARCOS SUEL NASCIMENTO CARDOZO, nos termos do art. 387, § 1º, do referido diploma legal. 2.4 Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais. 3.
Das providências finais.
Imediatamente devem ser adotadas as seguintes providências: Determino que o mandado de prisão expedido na medida cautelar criminal nº 5001944-13.2024.8.08.0001 seja vinculado à presente ação penal.
Expeça-se Guia de Execução Criminal Provisória ao Juízo competente.
Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e o réu.
Após o trânsito em julgado devem ser adotadas as seguintes providências: Oficie-se ao Juízo competente informando a manutenção ou modificação desta sentença.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal.
Determino a destruição das drogas apreendidas, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06.
Proceda-se de acordo com o art. 63, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista que neste ato decreto o perdimento do valor apreendido, nos termos do referido dispositivo, pois ficou demonstrado se tratar de dinheiro obtido com o tráfico de drogas.
Proceda-se à devolução dos celulares, das câmeras e da máquina de cartão mediante a apresentação de documentação hábil a comprovar a propriedade e licitude do objeto.
Não sendo reclamado o bem, proceda-se de acordo com o art. 123 do CPP, no entanto, caso não possua valor econômico, poderá ser inutilizado.
Proceda-se à destruição do caderno e do plástico filme, pois neste ato decreto o perdimento de tais objetos, já que ficou demonstrado se tratar de petrechos destinados ao tráfico de drogas.
Não se desconhece que deve ser remetido à SENAD relação dos bens apreendidos, na forma do art. 63, § 4º, da Lei de Drogas, no entanto, por se tratar de objetos de irrisória valia, determino que sejam destruídos.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, sem pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sirva como mandado/ofício.
Diligencie-se.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
28/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:49
Expedição de Mandado - Intimação.
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28/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 14:30, Afonso Cláudio - 2ª Vara.
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28/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:41
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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05/05/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 21:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/04/2025 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:57
Juntada de Informação interna
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04/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 13:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:30, Afonso Cláudio - 2ª Vara.
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04/04/2025 12:15
Juntada de Informação interna
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000151-27.2024.8.08.0001 | 12164 DECISÃO Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em face de MARCOS SUEL NASCIMENTO CARDOZO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A defesa, em sua manifestação preliminar, requereu: (i) absolvição sumária; (ii) desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06; (iii) concessão de liberdade provisória; (iv) aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 em eventual condenação.
Passo a decidir.
I - Da defesa prévia.
Inicialmente, quanto ao pedido de absolvição sumária, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares, boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudo pericial de exame químico, que confirmou a natureza ilícita das substâncias apreendidas.
Em relação aos indícios de autoria, verifico que o conjunto probatório colhido até o momento indica a existência de elementos suficientes para o prosseguimento da ação penal, especialmente considerando o auto de prisão em flagrante, os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela diligência e os objetos apreendidos com o acusado, incluindo 40 papelotes de substância análoga à cocaína, 5 porções de maconha, R$ 5.059,00 em espécie, caderneta com anotações, máquina de cartão de crédito, além de câmeras de videomonitoramento.
No que tange ao pedido de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, entendo que a análise de tal pleito é prematura neste momento processual.
A verificação sobre a destinação das drogas encontradas (se para consumo pessoal ou para tráfico) demanda ampla dilação probatória, não sendo possível, em sede de resposta à acusação, definir com segurança a tipificação mais adequada, o que somente será possível após a instrução criminal.
Quanto à alegação de desconsideração do depoimento dos policiais militares, não merece acolhimento.
A jurisprudência tem firme orientação de que o depoimento de agentes policiais constitui meio de prova idôneo, não havendo razão para desmerecê-los pelo simples fato de serem policiais, especialmente quando em consonância com os demais elementos probatórios.
No tocante ao pedido de liberdade provisória, verifico que persistem os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas (40 papelotes de cocaína e 5 porções de maconha), somadas aos demais objetos encontrados (dinheiro em espécie, caderneta com anotações, câmeras de videomonitoramento e máquina de cartão), indicam, em tese, a dedicação do acusado à atividade de tráfico de drogas, revelando a periculosidade concreta de sua conduta.
Ademais, a manutenção da prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, eis que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas no caso concreto, tendo em vista a natureza e circunstâncias do crime.
As demais questões trazidas pela Defesa se confundem com o mérito, razão pela qual serão analisadas em momento oportuno.
II - Do recebimento da denúncia.
Considerando que não há questões preliminares ou prejudiciais ao prosseguimento do feito, RECEBO a inicial acusatória, eis que atende aos requisitos formais estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como porque não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal.
III - Da audiência de instrução e julgamento.
Analisando os documentos carreados pelo Ministério Público, bem como a defesa prévia, não verifico, de forma inequívoca, a presença de qualquer uma das causas previstas no artigo 397 do CPP, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/04/2025 às 14:30 h IV - Das informações para instrução do habeas corpus.
Excelentíssimo Desembargador Relator.
Quanto às informações solicitadas para instruir o habeas corpus nº 5000312-18.2025.8.08.0000, em trâmite perante a 1ª Câmara Criminal, informo que o acusado foi preso em flagrante no dia 21/11/2024 e não há excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o processo está seguindo seu curso regular, com a apresentação de defesa prévia pelo acusado e designação de audiência de instrução e julgamento para 22/04/2025 às 14:30 h.
Estas são as informações que presto a Vossa Excelência, colocando-me à disposição para eventuais relatórios complementares.
V - Das diligências. 1.
Cite-se o acusado para ciência do recebimento da denúncia e da designação de audiência de instrução e julgamento, devendo comparecer no ato. 2.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa da presente decisão. 3.
Registro que a audiência poderá ser realizada por videoconferência, desde que as partes assim requeiram.
Neste caso, deixo consignado, desde já, o respectivo link de acesso à sala de audiências virtual da 2ª Vara de Afonso Cláudio: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7046308445?pwd=NUZnaTcvRCt6Z1I1aGVsUW5XcEJZUT09 - ID 704 630 8445 e senha 543623. 4.
Sirva a presente decisão como mandado/requisição. 5.
Encaminhe-se a presente decisão à 1ª Câmara Criminal para instruir o o habeas corpus nº 5000312-18.2025.8.08.0000.
Diligencie-se.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
02/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 14:35
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JULIO HILARIO CAPETINI JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/01/2025 23:59.
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27/02/2025 14:54
Recebida a denúncia contra MARCOS SUEL NASCIMENTO CARDOZO - CPF: *66.***.*90-55 (FLAGRANTEADO)
-
26/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:43
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2025 15:21
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:40
Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:03
Juntada de Petição de defesa prévia
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02/02/2025 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 01:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:28
Juntada de
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23/01/2025 17:01
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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23/01/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 16:39
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:18
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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15/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 13:06
Juntada de Ofício
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13/01/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/01/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 13:53
Juntada de Petição de juntada de guia
-
29/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:07
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Petição (outras) em PDF • Arquivo
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