TJES - 0025477-61.2017.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0025477-61.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO DO ED LAGUNA Advogados do(a) REQUERENTE: ROZANA COSTA MIRANDA - ES25725, RUBENS CESAR RANGEL - ES26851 REQUERIDO: CESAN COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: IARA QUEIROZ - ES4831 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível , foi encaminhada a intimação ao advogado, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para ciência dos alvarás expedidos nos autos.
Vitória/ES, 29/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
29/07/2025 14:40
Expedição de Certidão - Intimação.
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29/07/2025 14:40
Juntada de Certidão - Intimação
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29/07/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 14:35
Juntada de Alvará
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29/07/2025 14:34
Juntada de Alvará
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29/07/2025 14:33
Juntada de Alvará
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0025477-61.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO DO ED LAGUNA REQUERIDO: CESAN COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: ROZANA COSTA MIRANDA - ES25725, RUBENS CESAR RANGEL - ES26851 Advogado do(a) REQUERIDO: IARA QUEIROZ - ES4831 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o requerido, por intermédio de petição Id. 71211839, informou o pagamento do débito da condenação, conforme depósito e comprovante juntados na petição.
A parte exequente, por sua vez, peticionou no Id. 71714968, requerendo a liberação dos valores depositados.
Contudo, alega a existência de um saldo devedor remanescente, referente à multa e honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC, dado que o pagamento da obrigação não ocorreu de forma voluntária no prazo legal.
Isto posto, decido.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia incontroversa depositada (Id. 71211843), em favor da parte exequente e de seus patronos, conforme os dados indicados na petição de Id. 71714968.
Após, intime-se a parte exequente para ciência da liberação.
Considerando a alegação de débito pendente, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o saldo remanescente apontado pela parte exequente na petição de Id. 71714968.
Após a manifestação da executada ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito -
17/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:29
Juntada de Petição de liberação de alvará
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18/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:10
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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02/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0025477-61.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO ED LAGUNA REQUERIDO: CESAN COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: ROZANA COSTA MIRANDA - ES25725, RUBENS CESAR RANGEL - ES26851 Advogado do(a) REQUERIDO: IARA QUEIROZ - ES4831 DECISÃO Em decisão de id. 40627842, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do saldo devedor.
A contadoria apresentou os cálculos devidamente atualizados ao id. 66436053.
Intimadas as partes para manifestação, a parte autora anuiu aos cálculos, enquanto a parte requerida manteve-se inerte.
Diante da regular elaboração dos cálculos pela contadoria judicial, da concordância da parte autora e da ausência de impugnação pela parte requerida, homologo os cálculos apresentados ao id. 66436053, para que produzam os devidos efeitos legais.
Intime-se a parte ré para que efetue o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observados os cálculos da contadoria juntada ao id. 66436053.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 08:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 15:19
Conclusos para decisão
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11/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CESAN COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Contadoria - VITÓRIA PROCESSO Nº 0025477-61.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO ED LAGUNA REQUERIDO: CESAN COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CERTIDÃO Junto aos presentes autos: ( x ) Atualização do débito ( ) Cálculo de tributos ( ) Cálculo de multa penal ( ) Cálculo prestação pecuniária ( ) Partilha.
VITÓRIA-ES, 3 de abril de 2025 -
04/04/2025 10:23
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 14:07
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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03/04/2025 14:07
Conta Atualizada
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29/10/2024 13:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/10/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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25/10/2024 16:11
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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25/10/2024 16:11
Realizado cálculo de custas
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05/07/2024 14:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/07/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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28/05/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:41
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:40
Juntada de Alvará
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10/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 15:10
Conclusos para despacho
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14/06/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 12:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/05/2023 15:13
Expedição de intimação eletrônica.
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09/05/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:16
Conclusos para despacho
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24/04/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 12:17
Decorrido prazo de CESAN COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO em 23/02/2023 23:59.
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27/02/2023 15:59
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2023 15:29
Juntada de Acórdão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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