TJES - 0008963-38.2014.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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20/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0008963-38.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA COSTA ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: LORENZO CASER MILL - ES34620 REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887, NEI CALDERON - SP114904 INTIMAÇÃO - DJEN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), para, no prazo legal, cumprir(em) o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e a emissão automática das guias para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.03.2025, especialmente: "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
12/06/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 07:46
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERIDO) e SILVANA COSTA ARAUJO - CPF: *72.***.*21-66 (REQUERENTE).
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11/05/2025 00:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:26
Decorrido prazo de SILVANA COSTA ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0008963-38.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA COSTA ARAUJO Advogados do(a) REQUERENTE: LORENZO CASER MILL - ES34620, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887, NEI CALDERON - SP114904 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por SILVA COSTA ARAÚJO, em desfavor da sentença contida no id 34102146, onde a embargante declara a existência de vício de omissão em relação a análise do documento de fl. 201, que, segundo o embargante “atesta, por meio de simulação feita no sítio eletrônico de uma grande player do mercado securitário, a existência, à época, de coberturas mais vantajosas com preço bastante inferior ao praticado pelo Santander”.
Além disso afirma existir vício de obscuridade “uma relativa à “expectativa” da embargante de não ser onerada por encargos remuneratórios e moratórios durante o período em que o Santander descumpria ordem judicial; outra relativa à atual situação econômico-financeira da embargante, dada a ausência, nos autos, de indícios de melhora desde a data de propositura da demanda; e, enfim, outra relativa à parcela da pretensão autoral acolhida em desfavor do Santander, que certamente não é ínfima a ponto de descaracterizar o dever de pagamento de honorários sucumbenciais.” A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos presentes embargos no id 54269139, defendendo a rejeição dos mesmos. É o relatório.
DECIDO.
Em um primeiro momento, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que restaram presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do Art. 1023 do CPC “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Pois bem.
Vale ressaltar que os embargos de declaração são cabidos quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Permite-se também o recurso quando há, por fim, omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Da análise dos embargos outrora interpostos, não obstante os argumentos da parte embargante, esta não obteve êxito em demonstrar qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, existente na Sentença outrora proferida.
Isto porque, a Sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral, observando inclusive as teses definidas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, reconheceu o benefício da assistência judiciaria gratuita em favor da autora, vejamos: “Impõe-se asseverar, todavia, que a Autora se encontra amparada pela assistência judiciária gratuita, de modo que a exigibilidade das custas e dos honorários antes referenciados permanecerá suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.” Outrossim, não obstante as afirmações do embargante, sabido que não é imputado ao julgador o dever de analisar e contra-argumentar absolutamente todos os pontos levantados pelas partes, mas tão somente os necessários a infirmar a sua conclusão, é o que ocorre nos presentes autos, vez que enfrentou todos os pontos necessários para a análise da nulidade do negócio jurídico.
Neste sentido, acrescento o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE .
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2.
A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3 .
Não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STF - AgR-ED Rcl: 35504 SP - SÃO PAULO 0024690-43 .2019.1.00.0000, Relator.: Min .
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/11/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-254 21-11-2019).
Assim a pretensão dos embargos apresentados pelos embargantes, por não apontar obscuridade, contradição ou omissão, é de mero inconformismo com o teor contido na decisão, não sendo o recurso de embargos de declaração a via processual adequada para tanto, de modo que se revelam procrastinatórios e improcedentes.
Pelo exposto e com fulcro no artigo 1022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a Sentença nos termos em que foi proferida.
Intimem-se todos.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 02/04/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21829488 Petição Inicial Petição Inicial 23021621235016500000020968310 22652339 Petição (outras) Petição (outras) 23031313530127900000021749688 22652856 01 Procuração e Subs SANTANDER - UNIFICADOS (5) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23031313530136900000021749705 22652351 1.0 PET Petição (outras) em PDF 23031313530167000000021749700 22652863 02 Banco Santander_AGE 10.06.2020_Estatuto Social_6457457 (5) Documento de comprovação 23031313530181100000021750160 22978259 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032017111304300000022058086 25110225 Habilitação nos autos Petição (outras) 23051216321079700000024092881 25110234 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23051216321096900000024092889 25502946 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23052214510770900000024466288 25502950 Doc. nº 1 - Contato Documento de comprovação 23052214510790900000024466291 27896513 Petição (outras) Petição (outras) 23071216012231300000026749165 27896530 substabelecimento Petição (outras) 23071216024621400000026749182 29281337 Petição (outras) Petição (outras) 23081016592834500000028067989 33456914 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 23110623304509600000032015220 33456915 doc. 1.1 - relatório SCR Documento de comprovação 23110623304535100000032015221 33456916 doc. 1.2 - relatório SCR Documento de comprovação 23110623304559400000032015222 34182161 Sentença Sentença 23112015180015600000032623899 34182161 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112015180015600000032623899 35328982 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23121117300366400000033783958 35615595 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23121514335663400000034054778 35621293 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121514345689400000034059789 54269139 Petição (outras) Petição (outras) 24110718561126900000051441701 61288948 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 -
04/04/2025 10:24
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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07/11/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
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31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA MATTOS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA DE ASSIS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de TIAGO CACAO VINHAS em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2023 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 15:18
Revogada a Medida Liminar
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20/11/2023 15:18
Julgado procedente em parte do pedido de SILVANA COSTA ARAUJO - CPF: *72.***.*21-66 (REQUERENTE).
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06/11/2023 23:30
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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10/08/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2023 11:32
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA MATTOS em 10/04/2023 23:59.
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20/03/2023 17:11
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2014
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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