TJES - 5004099-55.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:57
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECLAMANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e ROSIENE SANTOS DE SOUZA - CPF: *34.***.*97-93 (RECLAMADO).
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27/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 07/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone: (27) 3334-2000 PROCESSO Nº 5004099-55.2025.8.08.0000 RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do RECLAMANTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RECLAMADO: ROSIENE SANTOS DE SOUZA DECISÃO Cuidam os autos de reclamação ajuizada por BANCO PAN S.A., com fulcro no artigo 988, do Código de Processo Civil, em face do v. acórdão proferido pela 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS no feito tombado sob o n.º 5000317-85.2023.8.08.0040, que “desconsiderou entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 410, que estabelece ser necessária a intimação pessoal da parte para o cumprimento de obrigação de fazer antes da aplicação de multa” (id 12718677, p. 02).
Pois bem.
O Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao apreciar o “incidente de resolução de demandas repetitivas” n.º 0027917-39.2016.8.08.0000, de que foi Relator o Exmo.
Sr.
Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, firmou entendimento segundo o qual “a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais tem competência para processar e julgar reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais e a jurisprudência do STJ”.
Veja-se: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
FASE DE JULGAMENTO.
PRIMEIRA TESE JURÍDICA: COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR RECLAMAÇÃO DESTINADA A DIRIMIR DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SEGUNDA TESE JURÍDICA: LIMITE DA COGNIÇÃO DESSAS RECLAMAÇÕES.
FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS. 1.
A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais tem competência para processar e julgar reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais e a jurisprudência do STJ (art. 74, § 1º, do Regimento Interno do TJES). 2.
Caberá reclamação às Câmaras Cíveis Reunidas do TJES, denominadas pelo Regimento Interno de 1º e 2º Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, quando os acórdãos da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, no âmbito de sua competência, bem como os acórdãos do Plenário do Colégio Recursal, não observarem a jurisprudência do STJ (Resolução n.º 03/2016 do STJ). 3.
Se, ainda, assim, a jurisprudência do STJ não for restaurada pelas Câmaras Cíveis Reunidas do TJES, caberá reclamação ao STJ (art. 105, I, f, da CF/1988), naturalmente, sujeita à admissibilidade pelo próprio STJ. 4.
A reclamação é cabível em caso de divergência entre acórdão da Turma Recursal e jurisprudência do STJ, essa compreendida como gênero da qual são espécies a tese jurídica firmada (i) em IAC; (ii) em IRDR; (iii) e, julgamento de recurso especial repetitivo; (iv) os enunciados de súmula; e (v) os seus precedentes. 5.
Por precedente do STJ, nesse caso específico, entende-se (i) as decisões das Seções ou da Corte Especial, seja ele o caso representativo da controvérsia (leading case) ou não, mas desde que represente a entendimento consolidado do STJ sobre a interpretação da legislação infraconstitucional; e (ii) as decisões proferidas das Turmas do STJ, desde que represente o entendimento seja consolidado nas duas Turmas, de mesma competência da matéria, sem que exista divergência entre esses órgãos.” Por sua vez, restou fixado no mesmo “incidente de resolução de demandas repetitivas” n.º 0027917-39.2016.8.08.0000 que a competência das Colendas Câmaras Cíveis Reunidas deste Egrégio Sodalício só será verificada “quando os acórdãos da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, no âmbito de sua competência, bem como os acórdãos do Plenário do Colégio Recursal, não observarem a jurisprudência do STJ”.
No caso em apreço, a vertente pretensão é deduzida em face de acórdão proferido pela 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, havendo o presente feito sido distribuído no âmbito do Tribunal Pleno, em clara inobservância do disposto no artigo 1º, da Resolução n.º 03/2016, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Não obstante, à míngua de decisão colegiada da “Turma de Uniformização dos Juizados Especiais” a atrair a competência de um dos Grupos de Câmara Cíveis Reunidas desta Corte, cumpre-me, de plano, declarar a incompetência deste Tribunal para processar e julgar a presente reclamação, determinando, via de consequência, o encaminhamento dos autos à “Turma de Uniformização dos Juizados Especiais” para regular distribuição e julgamento, na forma do artigo 74, § 1º, do seu Regimento Interno (Resolução TJES n.º 023/2016).
Intime-se.
Dê-se baixa na distribuição realizada em nome deste firmatário.
Vitória, 20 de Março de 2025.
ALDARY NUNES JUNIOR Desembargador Convocado -
03/04/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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20/03/2025 20:13
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 20:13
Declarada incompetência
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20/03/2025 10:43
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
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20/03/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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