TJES - 0010520-51.2015.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:01
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO MADEIRA FILHO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:13
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO MADEIRA FILHO em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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06/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0010520-51.2015.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSE MAURICIO MADEIRA FILHO REQUERIDO: RODRIGO RESENDE CYPRESTE Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANE BORLINI COUTINHO - ES14259, THIAGO CAVALCANTI NASCIMENTO - ES16707 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO PORTUGAL BORBA ONEDA - ES18251 SENTENÇA Vistos em inspeção.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSÉ MAURÍCIO MADEIRA FILHO em face de RODRIGO RESENDE CYPRESTE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sua petição inicial de fls. 02/12, o Requerente afirma ser proprietário e possuidor de um lote localizado na rua Henrique Martins Rato, bairro de Fátima, Serra/ES, denominada área-b2, pertencente à quadra 36-A, conforme certidão de ônus anexa aos autos.
Alega que, em 19 de novembro de 2007, adquiriu parte de uma área de posse do Sr.
Esmael Gomes e que, em 02/05/2015, o Requerido, possuidor da área confinante pertencente ao espólio de Esmael Gomes.
Sustenta que, apesar de suas tentativas de solução amigável, o Requerido se mostrou irredutível, afirmando que destruiria o muro tantas vezes quantas vezes fosse levantado.
Aduz que o Requerido não apenas turbou sua posse mansa e pacífica, como também inutilizou os materiais da obra.
Por tais razões, o Requerente pleiteia: (i) a concessão de tutela de urgência para que o requerido seja impedido de turbar a sua posse exercida no imóvel; (ii) citação do Requerido; (iii) confirmação liminar; (iv) condenar o Requerido ao pagamento de R$ 13.478,00 a título de danos materiais; (v) condenar o Requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; e, (vi) condenar o Requerido nos ônus da sucumbência.
Em Emenda à Inicial de fls. 43/53, o Requerente requer que seja determinado ao Requerido que não pratique nenhum ato contra o exercício manso e pacífico da posse exercida pelo Requerente sobre área remanescente da Quadra 36-A, adquirida do Sr.
Esmael Gomes, com frente medindo 16,00m, lado esquerdo com área B-2, medindo 45,00m, lado direito com área do Sr.
Esmael Gomes, medindo 37,70m, fundos medindo 13,20m, com 1.009,69m², localizado na Rua Henrique Martins Rato, Bairro de Fátima, Serra/ES, CEP nº 29.160-812, sendo os demais pedidos os mesmos constantes na Peça Inicial.
A tutela de urgência foi indeferida às fls. 55/56, determinando-se a citação do Requerido, que foi efetivada à fl. 61.
Em contestação (fls. 63-88), o Requerido suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, e, no mérito, alegou que adquiriu, em 2011, uma parcela de 595,96 m² do terreno que os herdeiros do Sr.
Esmael Gomes.
Aduz que os desentendimentos entre as partes surgiram em 2011, quando o Requerente afirmou que seu terreno havia sido invadido, o que foi negado pelo Requerido.
Sustenta que instalou estacas para delimitar sua área conforme as medidas constantes nos documentos de compra do imóvel.
Admite uma derrubada parcial do muro, mas alega que o Requerente estava invadindo seu terreno, avançando além dos 15 metros que seriam a medida correta conforme documento original de compra.
Afirmou que não há que se falar em danos materiais, pois os materiais foram adquiridos pela empresa do Requerente e não por ele pessoalmente, além de sustentar que não restou fielmente demonstrado o alegado dano moral.
Arguiu, ainda, culpa concorrente, má-fé por parte do Requerente e suscitou incidente de falsidade de documento do contrato de compra e venda e da planta.
Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito em relação aos danos materiais, pela ilegitimidade ativa, ou, caso superada a preliminar, a improcedência dos pedidos iniciais.
O Requerido apresentou reconvenção (fls. 127-138), requerendo o benefício da assistência judiciária gratuita e a condenação do Requerente em danos morais.
Por decisão de fl. 187, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Requerido, porém rejeitado o pedido de reconvenção por não guardar relação com a causa.
O Requerente apresentou réplica às fls. 194-202.
Na decisão de fls. 218/219, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, fixados os pontos controvertidos, afastada a arguição de falsidade de documento e deferidas as provas à permitir o deslinde do feito.
Após a realização de perícia técnica e manifestação das partes, o Requerido alegou equívocos no laudo pericial e requereu a realização de nova perícia, o que foi indeferido pelo juízo (fls. 384/385v).
Na mesma decisão, o Requerido foi intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, o que fez às fls. 392-419, manifestando-se o Requerente às fls. 422/423. Às fls. 426-428, foi proferida decisão revogando o benefício da assistência judiciária concedida gratuitamente ao Requerido.
Foi designada audiência de instrução (fls. 435/436v), realizada conforme termo de fls. 475-477, sendo designada audiência de conciliação para o dia 12/06/2023, que ocorreu conforme termo de fls. 483-485.
Intimados em audiências, o Requerido apresentou suas alegações finais em fls. 488/511.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO COMO SEGUE.
FUNDAMENTAÇÃO.
MÉRITO.
DA MANUTENÇÃO DE POSSE.
Cuidam-se os autos de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSÉ MAURÍCIO MADEIRA FILHO contra RODRIGO RESENDE CYPRESTE, onde o requerente busca obter a manutenção da posse do imóvel localizado na rua Henrique Martins Rato, bairro de Fátima, Serra/ES, adquirida do Sr.
Esmael Gomes, ao argumento que o requerente praticou esbulho de parte da área que lhe pertence, tendo em vista ser confinante do imóvel vizinho, assim como pede a condenação do Requerido em danos morais e materiais pelos prejuízos causados.
Em contestação, o requerido afirma que não houve invasão, tendo em vista que o requerente vem invadindo o seu lote, sem seu consentimento, com intuito de obter área perdida para a associação Brasileira de Odontologia, que, quando ergueu seu muro, teria invadido cerca de 1m do seu terreno.
Assim pediu a rejeição do pedido do requerente, tendo em vista restar comprovado que o requerente adentrou e construiu o muro em parte de seu imóvel.
O cerne da questão possessória reside na delimitação precisa das áreas pertencentes às partes.
Para dirimir esta controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi juntado às fls. 266-304.
Conforme o art. 1.210 do Código Civil, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
Ressalto que a demanda foi ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, onde estabeleciam os artigos 926 e 927 que: Art. 926.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Art. 927.
Incumbe ao Requerente provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
A norma processual foi repetida no Código de Processo Civil vigente (2015), com idêntica previsão nos artigos 560 e 561 do CPC/2015.
Como sabido, o Código Civil, por intermédio de seu art. 1.210, estabelece o direito do possuidor de ser restituído na posse no caso de esbulho, norma que caminha no mesmo sentido da regra constante no art. 560 do CPC.
Fixadas tais premissas, e considerando os elementos probatórios constantes dos autos, entendo que o pleito autoral merece acolhimento.
Explico.
No caso em análise, o Requerente comprovou sua posse sobre o imóvel, demonstrando o exercício dos poderes inerentes à propriedade, como a construção do muro divisório.
A turbação ficou caracterizada pela admissão do próprio Requerido de que derrubou parcialmente o muro que estava sendo construído.
A data da turbação foi precisamente indicada como sendo 05/02/2015, e o Requerente comprovou a continuidade da posse, embora turbada.
O laudo pericial, após minuciosa análise dos documentos e da área em litígio, concluiu, às fls. 299, que "o muro encontra-se dentro da área do autor", confirmando, portanto, que não houve invasão à área do Requerido, conforme este alegava.
Ademais, o perito constatou, conforme fls. 293, que a junção dos muros do lado esquerdo e frontal da Sr.ª Dona Maria com muro frontal da "Área-B2", é o ponto de origem para demarcação da medida de frente da "Área-B2" e do terreno adquirido do Sr.
Esmael Gomes pelo requerente.
O perito também verificou, conforme se observa às fls. 281 do laudo pericial, que a frente do terreno confinante mede 15,59m (quinze metros e cinquenta e nove centímetros), ou seja, dentro dos limites da propriedade do Requerente que, segundo o contrato, seria de 16,00m (dezesseis metros).
Isto demonstra que o Requerente sequer utilizou toda a extensão de seu terreno (de acordo com a metragem adquirida), não havendo, portanto, qualquer invasão à propriedade do Requerido. É importante destacar que, apesar das alegações do Requerido quanto à suposta adulteração documental e questionamentos sobre a perícia, a prova técnica foi conclusiva ao determinar que o muro estava sendo construído dentro dos limites da propriedade do Requerente.
Conforme destacado na decisão de fls. 384/385, a mera discordância quanto à conclusão a que chegou o Sr.
Perito, não é sinônimo de insuficiência de esclarecimentos.
Além disso, cumpre ressaltar que o Requerente ao propor a presente não possui direito de ser imitido na posse do bem pela via eleita, tão somente determina o afastamento de qualquer turbação sobre o bem.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica quando afirma o seguinte: "Assim, repito, a ação de manutenção de posse apenas reconhece e determina o afastamento da turbação, não faz coisa julgada em relação ao direito do proprietário de ser imitido na posse de seu bem, nem constitui título capaz de contaminar o título de domínio da coisa. (fls. 115-116)).” (STJ - AREsp: 2508268, Relator.: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 06/03/2024) Diante do exposto, resta configurado o direito do Requerente à proteção possessória, nos termos do art. 1.210 do Código Civil c/c art. 560 do Código de Processo Civil.
DANOS MATERIAIS.
Quanto aos danos materiais pleiteados pelo Requerente, no valor de R$ 13.478,00, referentes aos materiais inutilizados com a destruição parcial do muro, verifica-se que estes não foram integralmente comprovados no montante pleiteado.
O Requerido, em sua contestação, admitiu ter derrubado parcialmente o muro, alegando apenas que o fez por estar o Requerente invadindo sua propriedade, fato não comprovado nos autos, conforme já analisado acima.
Nos termos do art. 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
E complementa o art. 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
No caso em análise, o Requerido, ao destruir parcialmente o muro que estava sendo construído pelo Requerente, praticou ato ilícito, causando danos materiais que devem ser reparados.
Contudo, conforme constatado pelo perito às fls. 273 do laudo pericial, o valor necessário para a recomposição do muro seria de R$ 1.197,33 (mil cento e noventa e sete reais e trinta e três centavos).
Para chegar a este valor, o perito utilizou a tabela referencial de preço do IOPES (Instituto de Obras Pública do Espírito Santo), considerando o item 050601 - Alvenaria de blocos de concreto 9x19x39cm, conforme detalhado no laudo.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves: "O dano patrimonial ou material é aquele que atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, entendendo-se como tal o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis economicamente.
Esta modalidade de dano pode atingir tanto o patrimônio presente da vítima como o futuro, pode provocar a sua diminuição, impedir o seu crescimento ou a sua diminuição." (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, vol. 4: responsabilidade civil. 15ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2020, p. 375) Sobre a extensão da reparação, o art. 944 do Código Civil determina que "a indenização mede-se pela extensão do dano".
No caso em tela, o perito judicial, de forma técnica e imparcial, apurou que o valor do dano material corresponde a R$ 1.197,33, quantia esta que será adotada como parâmetro para a indenização devida.
Além disso, em sede da prova pericial, o Perito em fls. 272/273, demonstrou que os danos suportados pelo Requerente alcança a monta de R$ 1.197,33 (mil, cento e noventa e sete reais e trinta e três centavos).
Dispõe o art. 186, do CC, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Portanto, CONDENO o Requerido a ressarcir o Requerente, de forma simples, na quantia de R$ 1.197,33 (um mil, cento e noventa e sete reais e trinta e três centavos), eis que comprovado o dano material sofrido.
O valor deve ser corrigido com juros de mora e correção monetária desde a data do ilícito (05.02.2015) corrigidos pela taxa SELIC, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 e 43 do STJ.
DANOS MORAIS.
O Requerente pede a condenação do Requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, tendo em vista o transtorno experimentado com a atitude do Requerido.
Por sua vez, o Requerido sustentou não ser devida a indenização, porquanto inexistentes elementos indicadores de que o Requerente tenha sofrido danos os seus direitos da personalidade, a ponto de ensejar reparação.
A indenização por danos morais não deve ser banalizada, devendo ocorrer no caso de violações a direitos da personalidade com abalos consideráveis a honra objetiva ou subjetiva da pessoa.
A situação de conflito exacerbado entre as partes derivado da divergência quanto aos limites entre a posse exercido por ambos, o que gerou a construção do muro (ação) e sua demolição parcial (contrarreação), retira, no presente caso, a ocorrência de dano à personalidade de quaisquer das partes, considerando, ainda, que toda a problemática apenas fora resolvida após a produção de perícia para esclarecer os limites da posse do imóvel.
Assim, não houve a comprovação de nenhuma outra situação que pudesse demonstrar abalos consideráveis a direitos da personalidade, seja pela sua honra subjetiva, seja pela sua honra objetiva.
Registro ainda que o Requerente não comprovou a presença de nenhuma outra situação que pudesse agravar os fatos, de modo a acolher o pedido indenizatório apresentado.
Por isso, é o caso de rejeição do pedido de danos morais.
Deste modo, o pedido de indenização por danos morais deve ser REJEITADO, eis que não houve comprovação da hipótese de sua ocorrência.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da petição da inicial, e via de consequência: a) CONCEDER a manutenção da posse ao Requerente, JOSÉ MAURÍCIO MADEIRA FILHO, determinando que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho sobre o imóvel descrito na inicial, localizado na rua Henrique Martins Rato, bairro de Fátima, Serra/ES, obre área remanescente da Quadra 36-A, adquirida do Sr.
Esmael Gomes, com frente medindo 16,00m, lado esquerdo com área B-2, medindo 45,00m, lado direito com área do Sr.
Esmael Gomes, medindo 37,70m, fundos medindo 13,20m, com 1.009,69m², localizado na Rua Henrique Martins Rato, Bairro de Fátima, Serra/ES, CEP nº 29.160-812, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) CONDENAR o Requerido, RODRIGO RESENDE CYPRESTE, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.197,33 (mil cento e noventa e sete reais e trinta e três centavos), corrigidos pela taxa SELIC com juros de mora e correção monetária, desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 e 43 do STJ; c) REJEITO o pedido de danos morais, pelas razões acima apresentada. 2.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INC.
I, DO CPC/2015.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO o Requerente e o Requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais da demandante, os quais fixo no percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC, competindo o Requerido arcar com 60% (sessenta por cento) do referido valor e o Requerente com os 40% (quarenta por cento) restantes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, cumpram-se o atos voltados a cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando a SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Ultimadas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas cautelas.
Segue juntada uma cópia desta sentença nos autos de nº 00188994-74-2016.8.08.0048 e nº 0008702-69.2012.8.08.0048, os quais tramitam por dependência.
Considerando o princípio pedagógico e informativo dos atos judiciais, as partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
SERRA-ES, 21 de março de 2025.
LEONARDO MANNARIO TEIXEIRA LOPES Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 18:12
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE MAURICIO MADEIRA FILHO - CPF: *96.***.*31-72 (REQUERENTE).
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25/03/2025 18:12
Processo Inspecionado
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15/08/2024 17:32
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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