TJES - 0017326-04.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0017326-04.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO AQVA REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO ALVES BONTEMPO E SILVA - ES19719 Advogado do(a) REU: ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN - SP168804 D E C I S Ã O Da inépcia da petição inicial O requerido suscita que da narrativa fática não apresenta justifica para amparar os pedidos, por ausência de causa de pedir e conclusão lógica.
Contudo, está bastante clara a causa de pedir, relacionada a suposta má qualidade do serviço prestado pela requerida.
Ainda, os pedidos estão determinados.
Assim, patente o direito ao exame de mérito da pretensão.
Desta feita, rejeito a questão processual.
Da preliminar de falta de interesse processual O requerido suscita a ausência de interesse de agir / carência da ação, sob o argumento de que houve cancelamento das cobranças.
Na realidade, a parte autora pretende reparação por danos não alcançados pela conduta extrajudicial da requerida.
Deste modo, há, em tese, interesse/necessidade no provimento jurisdicional de mérito.
Por conseguinte, rejeito a questão processual.
Da prejudicial de prescrição Não obstante os argumentos apresentados pela parte requerida, importa verificar que: i) a pretensão autoral se fundamenta em suposto inadimplemento contratual da requerida; ii) se tratar de aparente inadimplemento contratual.
Nesta hipótese, não se aplicam os artigos 206, parágrafo 3º, incisos IV e V, do Código Civil ou o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Na realidade, em caso de inadimplemento contratual, como o narrado na petição inicial, o prazo prescricional é de dez anos e somente se inicia ao final dos descontos, que se sequer se verificaram ao tempo do ajuizamento da ação.
A propósito: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel objeto de contrato de compra e venda firmado pelo programa Minha Casa, Minha Vida. 2.
Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 4.
No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do promitente-comprador, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, ante a incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.142.869/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Desta feita, rejeito a questão prejudicial.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço/produto pela requerida; ii) a existência, extensão e nexo de causalidade dos danos reclamados na petição inicial.
Registro, a título complementar, que a relação tratada nos autos é de consumo, considerando a autora como destinatária final do produto/serviço e a requerida como fornecedora.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova quanto ao item i dos pontos controvertidos, a teor do artigo 14 do CDC, bem como artigo 373, parágrafo 1º, do CPC, notadamente porque a verificação dos fatos se insere no âmbito de sua atividade, tornando-se inviável ao requerente a produção de tal prova.
Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de dez dias, justificando a sua relevância e pertinência.
No referido prazo, poderão manifestar eventual interesse de conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
31/03/2025 18:40
Expedição de Intimação - Diário.
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27/01/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 13:20
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:17
Transitado em Julgado em 18/07/2024 para BELA VITORIA SPE - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (REU), CONDOMINIO DO EDIFICIO AQVA (AUTOR), CONDOMINIO DO EDIFICIO AQVA - CNPJ: 18.***.***/0001-79 (
-
18/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AQVA em 17/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:42
Decorrido prazo de BELA VITORIA SPE - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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14/06/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 16:36
Extinto o processo por desistência
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26/02/2024 10:38
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:37
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 14:47
Decorrido prazo de BELA VITORIA SPE - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 17:48
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 16:47
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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