TJES - 0000218-42.2022.8.08.0007
1ª instância - 2ª Vara - Baixo Guandu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:54
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para AULIETE LITTIG - CPF: *31.***.*20-01 (REU).
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19/03/2025 00:05
Decorrido prazo de AULIETE LITTIG em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 00:07
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES em 06/03/2025 23:59.
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02/03/2025 02:57
Decorrido prazo de AULIETE LITTIG em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:36
Decorrido prazo de AULIETE LITTIG em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:23
Decorrido prazo de AULIETE LITTIG em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 02:42
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:28
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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17/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0000218-42.2022.8.08.0007 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: AULIETE LITTIG Advogados do(a) REU: ADOLFO HENRIQUE LEMPKE - MG125695, ARNALDO LEMPKE - ES5699 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu Representante Legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de AULIETE LITTIG, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, tendo como vítima Antônio Soares.
Consta dos autos que no dia 1º de setembro de 2021, nesta cidade e Comarca, a denunciada, de forma livre e consciente, subtraiu, com abuso de confiança, diversos valores da conta bancária de titularidade da vítima.
Descreve, ainda, que a denunciada, aproveitando do amplo acesso que tinha aos cartões bancários, subtraiu diversos valores da conta bancária de Antônio, de 86 anos de idade, valores que foram deslocados da conta da vítima para a conta da genitora da denunciada.
Segundo o Parquet, foi possível apurar o montante de aproximadamente R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), que teriam sido subtraídos pela denunciada por meio de transferências.
A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial instaurado por meio da Portaria nº 028/2022 (ID. 31977986), na qual consta o Boletim de Ocorrência nº 46752055 (fls. 05/07); as declarações prestadas pela vítima (fl. 16/17) e acusada (fls. 18/20) e o Relatório Final de Inquérito Policial (fl. 22/23).
A denúncia foi recebida em 05 de abril de 2023 (fl. 04/04v).
A acusada foi regularmente citada (ID. 36864446), tendo apresentado defesa escrita (ID. 32901310).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, Antônio Soares e Marcos Aurélio Soares, a testemunha arrolada pela defesa, Sidneia Klemz Soares, e interrogada a acusada (ID. 38309844).
Em sede de alegações finais, sob a forma de memoriais escritos, o Ilustre Representante do Ministério Público pugnou pela condenação da acusada AULIETE LITTIG pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, inciso II, com incidência da agravante prevista no artigo 61, II, “h”, ambos do Código Penal (ID. 40990616).
Por seu turno, a Douta Defesa da acusada, em sede de alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos, requereu a conversão do julgamento em diligências, com fundamento na dissonância entre as alegações do Ministério Público e os documentos carreados aos autos, assim como as inconsistências existentes nas versões apresentadas pela testemunha Sidneia Klemz Soares e o filho da vítima, Marcos Aurélio Soares (ID. 42616893).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a ação penal seguiu corretamente o procedimento jurisdicional, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, e por isso, não há nenhuma nulidade processual a ser declarada, ou passível de saneamento.
Não obstante a solicitação da Douta Defesa para que seja convertido o julgamento em diligências, entendo que tal pedido está precluso, eis que formulado em momento inoportuno, após a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Ora, in casu, após o encerramento das oitivas das testemunhas e interrogatório da acusada, as partes foram questionadas quanto ao requerimento de diligências, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal.
Contudo, nada requereram, conforme consignado em ata (ID. 38309844).
Isto posto, despiciendas maiores digressões, indefiro o requerimento de conversão do julgamento em diligências, em razão da preclusão consumativa.
Assim sendo, passo à análise do mérito.
Conforme relatado, trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apura a prática do delito capitulado no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal.
Vejamos o que dispõe o referido artigo: "Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (…) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (…) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;" (…).
O professor Guilherme de Souza Nucci, ao lecionar sobre o crime em tela, assevera que “furtar significa apoderar-se ou assenhorear-se de coisa pertencente a outrem, ou seja, tornar-se senhor ou dono daquilo que, juridicamente, não lhe pertence.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado, 7ª ed.
Revista dos Tribunais, pág. 665).
Neste sentido, o crime de furto exige, como elemento subjetivo do tipo, a finalidade de ter para si ou para outrem a coisa alheia móvel pertencente à vítima, dando corpo, deste modo, ao dolo específico, animus furandi ou animus rem sibi habendi.
Outrossim, Nucci acrescenta que os sujeitos ativo e passivo do crime de furto podem ser qualquer pessoa.
O elemento subjetivo é o dolo, mas, além disso, reclama-se o elemento subjetivo do tipo específico, que é a vontade de apossamento do que não lhe pertence, consubstanciada na expressão “para si ou para outrem”. (Nucci, Guilherme de Souza.
Ob.
Cit., pág. 666).
Findas as questões introdutórias relativas ao crime, passo à análise das provas.
No caso em apreço, para comprovação da ocorrência e autoria do delito, se faz imprescindível avaliar os elementos de provas produzidos, para os quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas em juízo.
A vítima, ANTÔNIO SOARES, ouvido em juízo, afirmou que a acusada, Auliete, é prima de sua falecida companheira.
Relatou que depositou o dinheiro na Caixa Econômica Federal e, ao consultar o extrato para verificar o saldo da conta, constatou que não havia mais valores disponíveis.
Declarou que sabe que foi Auliete quem tirou o dinheiro, pois ela estava na posse de todos os seus documentos e era sua acompanhante.
Informou que recebia da SAMARCO um valor aproximado de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e que Auliete o levou até o Km 14 para tratar de assunto com uma advogada de Aimorés/MG.
Mencionou que a senha de sua conta ficava registrada no telefone de Auliete e que o cartão da conta também estava com ela.
Disse ter confiado na acusada porque ela era uma pessoa boa e o tratava bem.
Esclareceu que Auliete não morava com ele e que ele a visitava em sua casa, onde também visitava o pai dela.
Afirmou que morava sozinho e que seu filho o ajudava.
Relatou que nunca teve outro problema com Auliete, mas que ela o chamou, pois queria ser sua cuidadora, levá-lo ao médico e comprar medicamentos para ele.
Segundo a vítima, os fatos ocorreram há cerca de um ano.
Descobriu que o dinheiro não estava em sua conta quando foi até Pancas/ES e quando foi verificar constatou que a conta estava zerada.
Declarou que Auliete subtraiu R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Afirmou que recebia R$ 1.200,00 mensais de aposentadoria e que, além disso, recebeu cerca de 60.000,00 (sessenta mil reais) da SAMARCO.
Disse que utilizou parte do dinheiro recebido da SAMARCO para adquirir um carro de Auliete por R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e que posteriormente vendeu o veículo pelo mesmo valor.
Relatou que foi morar com os filhos, levando consigo R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas que retornou a Baixo Guandu/ES com apenas R$ 1.000,00 (mil reais), deixando os outros R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com o filho.
Afirmou que pretendia trabalhar em uma empresa e, por isso, levou os R$ 5.000,00, mas, como não conseguiu o emprego, retornou a Baixo Guandu com R$ 1.000,00 (mil reais), deixando os outros R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com o filho.
Afirmou que pretendia trabalhar na empresa e, por isso, levou os R$ 5.000,00, mas como não conseguiu o emprego, retornou com o R$ 1.000,00 (mil reais) e aplicou os R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a juros na Caixa Econômica Federal.
Informou que foi seu filho quem realizou o depósito em sua conta.
Declarou que Auliete era sua cuidadora e o acompanhava ao médico, comprava medicamentos, realizava pagamentos e fazia compras em seu nome.
Disse que, durante esse período, seus filhos estavam trabalhado em um terreno no município de Pancas/ES e não apareciam em sua casa.
Contou que, após receber o dinheiro da SAMARCO, seus filhos vieram até Baixo Guandu porque Auliete os chamou, alegando que ele não podia guardar o dinheiro em casa, pois, caso ladrões descobrissem, poderiam roubá-lo.
Afirmou que foi Auliete quem informou seus filhos sobre o dinheiro guardado em casa.
Declarou que tinha R$ 30.000,00 (trinta mil reais) guardados em sua residência e que esse valor foi utilizado na compra do carro, que foi transferido para seu nome.
Por fim, informou que atualmente reside no município de Pancas/ES e que seu filho se chama Marco Aurélio.
Em sede policial, ANTÔNIO SOARES relatou, em síntese, que a acusada Auliete lhe informava que a consulta médica era R$ 300,00 (trezentos reais) e, em certa ocasião, ao pagar por uma consulta descobriu que a consulta era no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), e não R$ 300,00 (trezentos reais) como era informado por Auliete.
Logo, percebeu que Auliete estava pegando seu dinheiro.
Afirmou que Auliete comprou um carro e disse que era R$ 25.000.00 (vinte e cinco mil reais) e que não recebeu nenhum recibo do valor pargo pelo veículo.
Relatou também que foi morar com seus filhos em Pancas/ES e levou R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e retornou para Baixo Guandu apenas com R$ 1.000,00 (mil reais), deixando os outros R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com o filho, não precisando qual dos filhos.
Informou que o filho fez o depósito deste dinheiro na conta do depoente, porém quando o depoente foi sacar, percebeu que o dinheiro não estava lá.
Em razão disso, descobriu diversas transferências feitas para a conta da mãe de “NENZA”.
Aduziu que a acusada o persuadiu a fazer um outro acordo com a SAMARCO, e arranjou um advogado em Aimorés/MG.
Então, declarou que a acusada e o advogado receberam por lá o dinheiro do acordo e não deram satisfação ao depoente de quanto receberam, mas soube que teve esse acordo no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).
Afirmou que posteriormente sacou R$ 25.000.00 (vinte e cinco mil reais) para comparar o carro, mas não recebeu nenhum recibo pela compra do veículo.
A testemunha e filho da vítima, MARCOS AURÉLIO SOARES, ouvido em juízo, afirmou que conhece Auliete apenas de vista.
Declarou que seu pai morava em Baixo Guandu e que, quando ele adoeceu, foi visitá-lo.
Relatou que, após a alta médica de seu pai, ligaram para a moça que tomava conta dele e ela solicitou um táxi para levá-lo embora.
Nesse momento, seu pai passou a residir com ele, e foi então que, ao verificar a conta de seu pai, percebeu que não possuía saldo.
Informou que chamou sua esposa, e ambos foram à agência da Caixa Econômica Federal em Baixo Guandu para tentar resolver a situação, mas como não possuía procuração de seu pai, não conseguiram avançar e retornaram para casa.
Relatou que, posteriormente, providenciaram a procuração e voltaram à agência, onde a gerente os atendeu de forma prestativa, mostrando que havia diversas transferências realizadas na conta.
A gerente orientou-os a buscar as autoridades competentes para investigar as transferências, pois seu pai não realizava esse tipo de operação.
Seu pai utiliza o benefício da aposentadoria para manter dinheiro consigo.
Disse que ficou sabendo as transferências foram feitas para a conta da mãe de Auliete, mas não soube informar os valores exatos, pois não chegou a somá-los.
Afirmou que, enquanto seu pai estava em Pancas/ES, o cartão bancário ficava com ele, mas, quando retornou a Baixo Guandu, passou o cartão à acusada.
Afirmou ainda que seu pai confiava mais em Auliete do que nele.
Relatou que as senhas do cartão também estavam com a acusada.
Informou que foi ele, juntamente a sua esposa, quem retirou os extratos bancários.
Conhece a acusada pelo apelido de NENZA.
Informou que seu pai é aposentado e recebe benefício adicional em razão da mãe e tem uma renda total equivalente a dois salários-mínimos.
Relatou que seu pai recebeu uma indenização única da SAMARCO, mas não soube precisar o montante, além de valores mensais.
Mencionou que seu pai disse que a acusada o convenceu a realizar um acordo para receber os valores da indenização em uma única vez.
Afirmou que seu pai entregou R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para seu irmão.
Afirmou também que seu pai falava que era pescador.
Esclareceu que não visitava seu pai, mas que ele foi para Baixo Guandu por vontade própria, e ficavam de lá “com as antenas ligadas”.
Disse que a acusada NENZA, para seu pai, era como uma filha, embora ela não cuidasse dele diretamente, já eu que ele morava sozinho.
Contudo, a acusada o ajudava eventualmente.
Relatou que algumas vezes ouviu dizer que a acusada levou seu pai a consultas médicas, mas, na maioria das ocasiões, ele ia sozinho.
Informou que, em certa ocasião, quando seu pai precisou de internação, ele ligou para a acusada, mas ela não o atendeu, então foi outra pessoa quem o auxiliou.
Negou ter recebido qualquer ligação sobre dinheiro guardado em casa e que era para poderem vir a Baixo Guandu verificar, bem como afirmou não saber se seu irmão recebeu tal ligação.
Afirmou não ter conhecimento sobre o dinheiro de seu pai, exceto que ele pagou pelas telhas da casa da família, mas que não reformou o imóvel.
Negou que o valor que seu pai possuía guardado em casa tenha sido dividido entre ele e seu irmão.
Disse que sabe que um carro foi comprado em nome de seu pai e que ele deu dinheiro à acusada para realizar a compra.
Relatou que os dois foram juntos ao banco para sacar o valor e que seu pai entregou o dinheiro à acusada para adquirir o veículo, conforme ele mesmo havia contado.
Por fim, mencionou que o carro foi vendido por R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Em sede policial, a testemunha MARCOS AURELIO SOARES relatou, em síntese, que a acusada “NENZA” se aproximou de seu pai fingindo que iria ajudá-lo, pois ela tinha ciência de que seu pai conseguiu uma indenização da SAMARCO.
Disse que a acusada conversou com seu pai para que ele parasse de receber mensalmente e assinasse outro acordo para que recebesse a indenização em uma única parcela.
Informou que, quando seu pai conseguiu receber o dinheiro, ela (acusada) comprou um carro e seu pai a deu a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco) mil reais.
Esse carro foi transferido para o nome do seu pai, mas ele não tem comprovante de nenhum valor que ela pagou pelo veículo.
Relatou que seu pai recebeu um novo acerto da SAMARCO, e que a acusada pegou o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) com seu pai, sendo que desse valor a acusada ficou com R$ 30.000.00 (trinta mil reais) e os outros R$ 6.000,00 (seis mil reais) ela usou para comprar um guarda-roupas, um tênis e outras coisas pequenas.
Contudo, como não houve prestação de contas, seu pai se desentendeu com Auliete, fazendo com que ela devolvesse os R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Informou sobre as transferências bancárias realizadas da conta corrente de seu pai para a conta corrente da mãe de Auliete, cujas cópias foram anexadas ao inquérito policial.
Informou, ainda, acerca de um PIX no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) realizados no dia 03/01/2022 e afirmou que seu pai sozinho não tem condições de sacar dinheiro.
Por sua vez, a testemunha SINDNEIA KLENS SOARES, ouvida em juízo, informou ser nora do Sr.
Antônio e cunhada da testemunha Marcos.
Declarou que Auliete cuidava de Antônio em Baixo Guandu e que a acusada o acompanhava em todos os procedimentos, na ausência dos filhos.
Relatou ter conhecimento do dinheiro que Antônio recebeu da SAMARCO e que parte desse valor foi utilizada para a compra de um carro.
Informou, ainda, que Antônio possuía R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em espécie, valor que ele entregou aos filhos para que fosse dividido e guardado por eles.
Disse que antes de os filhos receberem esse montante, recebeu uma ligação de Auliete, informando que o Sr.
Antônio estava com dinheiro em casa e gastando valores.
Após isso, ela, seu esposo e Marcos Aurélio vieram até Baixo Guandu.
Esclareceu que ela conduziu o carro, pois seu marido não gosta de dirigir.
Afirmou que, do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), foi feita a divisão de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada filho.
Relatou que, em certa ocasião, quando Antônio foi para Pancas/ES e deixou dinheiro com um de seus filhos, esse valor não foi deixado com seu esposo.
Mencionou que mantinha contato com Auliete e frequentemente perguntava como o Sr.
Antônio estava sendo tratado.
Explicou que sempre ligava, a pedido de seu marido, para verificar as condições de Antônio, já que moram em local distante.
Declarou que Auliete não recebeu nenhum pagamento a título de salário como cuidadora e que prestava assistência por gostar de Antônio.
Afirmou que nem ela nem seu marido tiveram motivos para desconfiar de Auliete em relação aos fatos narrados.
Quanto às transferências de valores, informou que sabe que Auliete pegou esse dinheiro para pagar o carro adquirido para Antônio e que os valores transferidos posteriormente foram destinados a repor a conta da mãe dela.
Disse que não sabe como surgiu a versão de que Auliete teria retirado dinheiro da conta de Antônio.
Por fim, afirmou que seu marido não mencionou que haviam retirado dinheiro da conta de Antônio sem o consentimento deste.
A acusada AULIETE LITTIG, ouvida em juízo, afirmou que Antônio era muito amigo de seu pai, que frequentemente pedia para que ela o ajudasse.
Relatou que, na época, Antônio morava em Baixo Guandu, mas foi para Pancas/ES.
Segundo ela, Antônio comentou que pretendia ir para Pancas e disse que caso encontrasse um carro à venda, poderia adquiri-lo para ele, pois quando retornasse para Baixo Guandu acertaria.
Explicou que foi seu ex-marido que negociou a compra do carro com o vendedor, mas entrou no negócio, pois pegou dinheiro com seu pai para pagar o carro.
Disse que encontrou um veículo anunciado na internet por R$ 25.0000,00 (vinte e cinco mil reais) e entrou em contato com Antônio, que autorizou a compra e pediu que utilizasse o dinheiro do pai dela, pois quando retornasse de Pancas o pagaria.
Afirmou que o pai dela havia vendido uma propriedade para seu ex-marido e, como não costumava guardar dinheiro em banco, mantinha os valores em casa.
Declarou que seu pai confiava muito em Antônio, razão pela qual aceitou a essa transação.
Informou que foi com o vendedor do carro ao cartório, mas, devido às restrições da pandemia de COVID-19, o cartório não estava funcionando.
Por isso, foram ao cartório do Distrito do Km 14 e fizeram um documento (procuração), que a autorizava a transferir o veículo para o nome do Sr.
Antônio posteriormente, quando ele retornasse de Pancas/ES.
Disse que, nesse sentido, caso o Sr.
Antônio não pagasse, ela não precisaria quitar a dívida com seu pai, já que estava com o carro.
Relatou que, ao retornar para Baixo Guandu, o Sr.
Antônio trouxe o cartão bancário e pediu para que realizasse transferências, já que, na época, havia restrições para saques de grandes valores devido à pandemia.
Esclareceu que as transferências feitas para a conta de sua mãe tinham o objetivo de reembolsar o dinheiro de seu pai, utilizado na compra do carro.
Informou que o montante total transferido foi de aproximadamente R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), não tendo atingido a quantia completa, pois o Sr.
Antônio também pagou parte em dinheiro, em mãos.
Esclareceu ainda que, na época, não realizavam transferências no valor total do veículo porque haviam restrições em razão da COVID-19.
Declarou que as transferências eram feitas em valores menores, como R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ou R$ 2.000,00 (dois mil reais), e que, ao final, o total transferido foi cerca de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) ou R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Ressaltou que Antônio sempre estava presente e que nunca ficou com o cartão bancário dele.
Afirmou que Antônio pagou, em dinheiro, o restante do valor do veículo e a transferência.
Quanto às consultas médicas, afirmou que levava Antônio e que o valor da consulta era exatamente o que era cobrado, destacando que era o próprio Antônio que pagava, pois ele estava junto.
Declarou que nunca levou Antônio para consultar em Colatina, mas o acompanhou em uma ressonância, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) à época, pago em dinheiro por ele.
Afirmou que não era ela quem pagava as consultas, apenas o conduzia e ele próprio pagava.
Informou que Antônio ia ao banco sacar dinheiro.
Contudo, esclareceu que na ocasião das transferências para a conta de sua mãe estava sempre junto porque era a conta de sua mãe e faziam do lado de fora da agência da Caixa Econômica Federal.
Afirmou que ela e Antônio iam todos os dias ao banco até inteirar o dinheiro do veículo.
Esclareceu que faziam as transferências do lado de fora da agência, pois, na época, não entravam no interior da agência.
Informou que quando levava Antônio ao médico ele já estava com dinheiro, o qual acredita ser de sua aposentadoria.
Disse que não levava Antônio para sacar dinheiro, apenas o acompanhou nas transferências para a conta de sua mãe.
Informou que, certa vez, o acompanhou ao banco para que ele retirasse R$ 500,00 (quinhentos reais) porque ele queria comprar uma televisão.
Em outra ocasião, compraram juntos um guarda-roupas, mas dessa vez ela emprestou parte do dinheiro.
Na ocasião, Antônio falou que tinha PIX e que faria uma transferência para ela, o que fez no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e pagou o restante, R$ 300,00 (trezentos reais), em espécie.
Esclareceu, uma vez mais, que, quando levava Antônio ao médico, ele tirava o dinheiro do bolso e pagava.
Informou que, certa vez, Antônio lhe deu R$ 100,00 (cem reais) para levá-lo ao Distrito do Km 14, para transferir o carro, e, em outra ocasião, para levá-lo para fazer ressonância em Colatina/ES.
Quanto à compra do carro, confirmou que foi realizada em Março de 2021, utilizando o dinheiro de seu pai.
Disse que foi junto com o vendedor ao cartório do Km 14, e que foi emitida uma procuração autorizando ela a transferir o veículo para Antônio.
Isso ocorreu porque estava chovendo muito e Antônio não podia vir para Baixo Guandu.
Confirmou que seu pai te entregou os R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) de uma vez.
Perguntado o porquê não tinha recibo, informou que o vendedor apenas lhe deu o carro e ela deu o dinheiro, corrigindo que foi seu ex-marido que transacionou.
Confirmou, por fim, todas as transações feitas para a conta de sua mãe.
Na fase investigativa, a acusada AULIETE LITTIG afirmou, em síntese, que no início do ano de 2021, ANTÔNIO solicitou que ela fosse a agência da Caixa Econômica Federal e o auxiliasse no saque de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que foi feito.
Segundo a acusada, ANTÔNIO disse que o valor seria para entregar a ex-companheira dele e que o próprio guardou o dinheiro em uma bolsinha preta e saiu do banco, não sabendo o que ele fez com o dinheiro.
Após esse saque, ANTÔNIO a solicitou que ajudasse a procurar um veículo.
Acerca das transações referentes ao veículo e das transferências realizadas para a conta de sua mãe, a versão apresentada por ela em sede policial está em consonância com a versão apresentada em juízo.
A acusada informou também que ANTÔNIO a procurou em uma manhã para ir com ele ao banco para sacar todo o dinheiro que possuía no banco, mas sacou o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) em sua presença.
Esse valor, ANTÔNIO levou para casa.
Declarou que passados uns pois ou três meses o Antônio a pediu para guardar o dinheiro em sua casa, pois ele iria para Pancas e não queria deixar o dinheiro na casa vazia, sendo que a entregou em dinheiro a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para ser guardado.
Logo, guardou o valor em casa por cerca de quinze dias e Antônio não foi para Pancas, motivo pelo qual devolveu os R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Informou que ligou para o filho do Antônio (MARCELO) e disse que entregou o dinheiro para ANTÔNIO e que estava preocupada como ele guardando tal valor em casa.
No outro dia, os dois filhos de Antônio vieram a Baixo Guandu e levaram o carro (Fiat Strada) e o dinheiro embora.
Afirmou que nunca recebeu dinheiro da SAMARCO em nome do Antônio e, em relação ao carro, pagou o valor de R$ 28.000,00 e apenas foi reembolsada deste valor.
Informou que em todo o tempo que esteve auxiliando Antônio só recebeu o valor de R$ 100,00 (cem reais) de gasolina para ir ao Km 14 e reconhecer firma de Antônio para este receber da SAMARCO, e mais R$ 100,00 (cem reais) de gasolina para levá-lo para fazer ressonância em Colatina..
Nessa senda, extrai-se dos depoimentos supramencionados, bem como em análise das provas carreadas aos autos, que a acusada AULIETE LITTIG auxiliava o Sr.
ANTÔNIO SOARES em algumas necessidades diárias, como acompanhá-lo ao médico e ao banco, não obstante a acusada tenha afirmado, em juízo, que ANTÔNIO, na maioria das vezes, deslocava-se sozinho ao banco e realizava os saques pretendidos em sua conta, além de pagar pessoalmente as consultas médicas.
A acusada informou que, em duas ocasiões, o levou para realizar um exame de ressonância magnética em Colatina/ES e ao Distrito do Km 14, deste município de Baixo Guandu, para formalizar algum documento relacionado às indenizações da SAMARCO.
Em ambas as ocasiões, AULIETE afirmou ter recebido R$ 100,00 (cem reais) de Antônio.
No que tange às transferências realizadas da conta de ANTÔNIO para a conta da mãe da acusada, Ana Firme Gomes Littig, no montante total de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), conforme documentos acostados aos autos (fls. 10/14 dos autos físicos do inquérito policial), a acusada admitiu que, de fato, efetuou tais operações.
Esclareceu, ainda, que as transferências foram realizadas no caixa eletrônico da agência da Caixa Econômica Federal e corresponderam ao pagamento de um empréstimo contraído com seu genitor para aquisição de um veículo solicitado por ANTÔNIO.
Em relação à aquisição de referido veículo, não houve divergência quanto ao fato de que ele foi comprado por R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) e posteriormente transferido para ANTÔNIO, que o vendeu.
A acusada afirmou, também, que além das transferências bancárias, recebeu de ANTÔNIO valores em espécie para complementar o pagamento do veículo.
Esclareceu, outrossim, que as transferências foram realizadas em múltiplas parcelas devido ao limite diário imposto pela instituição bancária, além das restrições de COVID-19, que impediam o acesso ao interior da agência ou a um caixa físico.
A acusada comprovou documentalmente suas declarações, prestadas de forma harmônica tanto em juízo como na esfera policial, mediante a juntada de certidão do Cartório do Distrito do Km 14, confirmando o registro da procuração, datada de 30/03/2021, em que o vendedor do veículo lhe outorgou poderes para realizar a transferência e/ou venda do bem.
Apresentou, ainda, nota fiscal da ressonância realizada por ANTÔNIO em Colatina, comprovantes de compras de móveis e pneus, bem como um recibo emitido pela advogada Rayka Afoumado no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), a título de honorários advocatícios referentes à indenização da Samarco (ID. 38329145).
Por outro lado, embora a vítima tenha relatado que a acusada subtraiu cerca de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sua declaração revela-se frágil, porquanto desprovida de qualquer outro elemento de convicção constante nos autos.
Por seu turno, os relatos das testemunhas MARCOS AURÉLIO, filho da vítima, e SINDNEIA KLENS, nora da vítima, são contraditórios.
Isso porque, enquanto Marcos afirmou que não recebeu qualquer quantia de seu pai ANTÔNIO, SIDNEIA, esposa de seu irmão, declarou que Antônio possuía R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em espécie, os quais foram entregues aos filhos para serem divididos e guardados.
SIDNEIA acrescentou que, antes dessa entrega, recebeu uma ligação de Auliete, informando que Antônio possuía dinheiro em casa e estava gastando-o.
Contrariamente ao relatado por MARCOS AURÉLIO, SIDNÉIA confirmou que ela, seu esposo e o próprio Marcos Aurélio vieram a Baixo Guandu e que, do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), houve a divisão de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada filho.
Portanto, da análise do caderno processual, verifica-se que o conjunto probatório se revela insuficiente para comprovar que houve a prática de furto.
Não há nos autos provas contundentes de que a acusada subtraiu o montante de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), consistente nas transferências realizadas da conta de ANTÔNIO para a conta de sua genitora, conforme exposto no libelo acusatório.
Ademais, não há elementos concretos que demonstrem, com convicção, que a acusada tenha agido com animus furandi (intenção de furtar), uma vez que as provas testemunhais, as declarações da acusada nas fases judicial e investigativa e os documentos acostados, em conjunto, indicam que as transferências foram realizadas com o consentimento de Antônio, visando o pagamento do empréstimo contraído para a aquisição de um veículo marca/modelo Strada, a pedido do próprio.
Em que pese a notitia criminis, encampada pelo Ministério Público via denúncia, ao proceder uma análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos, verifica-se não existir prova robusta, concreta, da materialidade do delito.
Como se sabe, para o magistrado proferir um comando condenatório, deve demonstrar a existência do crime e sua autoria, cristalinamente, com base em provas consistentes, logicamente, submetidas ao crivo do contraditório.
Quer dizer, em havendo dúvida, entre um comando condenatório e a absolvição, deve esta última prevalecer, em atenção, principalmente, ao postulado do in dubio pro reo.
Convém destacar que a prova da alegação é incumbida a quem a fizer (Art. 156, 1ª parte, do Estatuto Processual Penal).
Partindo dessa premissa axiológica, é necessário que enxerguemos o ônus da prova em matéria penal à luz do princípio da presunção de inocência, e também do favor rei.
A responsabilidade probatória, via de regra, é integralmente conferida à acusação, já que a dúvida milita em favor do denunciado.
Nessa conjuntura, não havendo elementos de provas suficientes a concluir pela convicção quanto a ocorrência do delito de furto, mas apenas indícios não contundentes, impõe-se a absolvição da acusada AULIETE LITTIG, com fulcro no princípio do in dubio pro reo, em consonância com a tese da Defesa. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia oferecida pelo Ministério Público, para ABSOLVER a acusada AULIETE LITTIG, qualificada nos autos, do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas, em razão da improcedência da ação.
P.R.I.-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
BAIXO GUANDU-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito G2 -
07/02/2025 16:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 16:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 16:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
23/11/2024 21:10
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
02/08/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 12:07
Decorrido prazo de ARNALDO LEMPKE em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/04/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 18:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 09:45
Decorrido prazo de AULIETE LITTIG em 18/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 16:32
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/02/2024 14:30 Baixo Guandu - 2ª Vara.
-
20/02/2024 16:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
20/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:01
Decorrido prazo de ADOLFO HENRIQUE LEMPKE em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:01
Decorrido prazo de ARNALDO LEMPKE em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:01
Decorrido prazo de ADOLFO HENRIQUE LEMPKE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:01
Decorrido prazo de ARNALDO LEMPKE em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 12:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/01/2024 17:34
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/01/2024 17:13
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 17:10
Desentranhado o documento
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30/01/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 15:25
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/01/2024 15:25
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/01/2024 15:25
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/01/2024 15:25
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/01/2024 15:25
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/01/2024 15:25
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/01/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 16:23
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 20/02/2024 14:30 Baixo Guandu - 2ª Vara.
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23/01/2024 16:17
Processo Inspecionado
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23/01/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 17:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/02/2024 14:15 Baixo Guandu - 2ª Vara.
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24/11/2023 16:41
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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