TJES - 0010239-22.2005.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 15:41
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para MOVEIS ELOS COMERCIO E DECORACOES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-04 (EXECUTADO) e TELELISTAS ( REGIAO 1 ) LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MOVEIS ELOS COMERCIO E DECORACOES LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de TELELISTAS ( REGIAO 1 ) LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 18:49
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
14/02/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0010239-22.2005.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TELELISTAS ( REGIAO 1 ) LTDA EXECUTADO: MOVEIS ELOS COMERCIO E DECORACOES LTDA SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Verifico que foi determinada a intimação pessoal da parte autora para regularizar a sua representação, todavia, esta não foi possível vez que a Carta retornou sem cumprimento (id 51966355).
Desta forma, nos termos do parágrafo único do Art. 274 do CPC, considero válida a intimação da parte autora.
Assim, considerando a inércia da parte autora no que pertine à regularização dos presentes autos, conforme anteriormente determinado, reconheço a ausência da capacidade postulatória e por consequência a ausência dos pressupostos processuais validos necessários ao prosseguimento do feito, razão pela qual, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, IV do NCPC.
Condeno ainda a demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que, em atenção aos art. 82, § 2º c/c 85, § 2º, I, II, III e IV do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Encaminhar os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas; c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 10/02/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21889045 Petição Inicial Petição Inicial 23021812570962100000021025019 21889045 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021812570962100000021025019 32074060 Certidão Certidão 23100913130645100000030632785 32074060 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23100913130645100000030632785 37566561 Decurso de prazo Decurso de prazo 24020513250622000000035899160 42953007 Despacho Despacho 24051306405071300000040935802 42953007 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24051306405071300000040935802 51965748 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24100313194513100000049328509 51966355 0010239-22 (2) Aviso de Recebimento (AR) 24100313194531400000049328516 -
12/02/2025 08:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 16:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/09/2024 14:14
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/05/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:10
Decorrido prazo de SILVANA RIVERO SCHROEDER em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:10
Decorrido prazo de PRISCILLA VASCONCELLOS SIMOES em 26/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 17:50
Decorrido prazo de TELELISTAS ( REGIAO 1 ) LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:31
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2005
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012017-54.2024.8.08.0030
Alcyr Jose Rodrigues Martins
Edp - Energias do Brasil S.A.
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2024 15:41
Processo nº 5015334-74.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Claudio Moschen
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2022 16:58
Processo nº 5028312-15.2024.8.08.0048
Viviane Jacob Barcelos
Thermas Internacional do Espirito Santo
Advogado: Yasmim Alvarenga Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2024 15:38
Processo nº 5001473-88.2025.8.08.0024
Carolina Carvalho Roveda
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Wander Freitas da Vitoria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2025 18:22
Processo nº 5006938-58.2022.8.08.0000
Jose Americo Mappa
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Glaucia Lima Scaramussa
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2022 17:58